Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 118/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - DENÚNCIA PELO ARRENDATÁRIO |
| Data da sentença: | 12/22/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C; 2 - D; 3 - E; 4 - F e 5 - G Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de € 2.869,94 (dois mil oitocentos e sessenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida dos juros que, à taxa legal e anual, se vierem a vencer a partir da data de entrada da presente acção e até integral pagamento; bem como as custas e demais encargos legais. Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários de um prédio urbano designado por moradia, sito no concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º x; que por procuração pública, outorgada no Consulado Geral de Portugal em Zurique, Suiça, constituíram sua bastante procuradora a sociedade “H”; que por contrato escrito e na qualidade de sua legal representante, esta cedeu ao primeiro Demandado, em .../.../..., o gozo temporário do referido prédio urbano para este ali fixar a sua habitação; que o contrato teria o prazo de cinco anos, com início em .../.../... e termo em .../.../...; que, em contrapartida, os Demandados se obrigaram a pagar-lhes, a título de renda, a quantia anual de € 5.700,00, que deveria ser paga, em duodécimos mensais de € 475,00, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito no domicílio indicado pelos senhorios, ou seja, na sede da sua legal representante; que os segundos e terceiros Demandados se obrigaram, pessoalmente, para com os senhorios, a garantir a satisfação do seu direito de crédito relativo às rendas acordadas; que o primeiro Demandado rescindiu o contrato de arrendamento em .../.../..., não tendo pago as rendas de Outubro a Dezembro .../ e de Janeiro a Março de .../, sendo certo que a rescisão unilateral do contrato feita pelo primeiro Demandado, a .../.../..., só poderia produzir efeitos, 90 dias após, ou seja, em .../.../... . Juntaram documentos com o requerimento inicial e em Audiência de Julgamento. O Demandado D, apresentou Contestação, onde alega que se considera o principal devedor, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento do presente contrato; que atravessou por alguns problemas a nível pessoal e familiar, que culminaram no seu divórcio em Março do presente ano, situação da qual deu conhecimento à sociedade representante dos Demandantes, na pessoa da I, em Setembro de .../, a qual o advertiu que, sendo assim, o melhor seria entregar a casa; que ficou por pagar a renda de Setembro de .../, tendo a de Outubro sido paga; que em meados de Outubro de 2005, contactou mais uma vez a I, no sentido de a informar de que os problemas subsistiam, vendo-se obrigado a entregar a casa; que foi então acordado entre o Demandado e a Demandante, que a entrega da chave seria feita no final de Novembro de .../, tendo ficado por pagar a renda desse mês; que relativamente ao prazo dos 90 dias de aviso prévio, nada lhe foi dito, pelo que entendeu que de tal estaria dispensado, mediante a disponibilidade demonstrada em entregar a chave e liquidar o valor em atraso; que em finais de Novembro de .../, tal como se comprometera, entregou a chave a uma funcionária da H, a J, ficando de passar por lá para falar com a I para liquidar as duas rendas que se encontravam em atraso; que entretanto foi surpreendido por uma carta de uma advogada pedindo-lhe o valor de € 2.869,94; que contactada a advogada, foi mais uma vez exposta a situação, mostrando o Demandado disponibilidade em pagar o dois meses de rendas que se encontravam em atraso, sem que houvesse possibilidade de um entendimento; que a casa foi entregue em condições, no final de Novembro de .../; que em Outubro de .../, comunicou, embora verbalmente, que iria entregar a casa, tendo nessa altura a I o alertado que uma vez que não podia pagar, a entregasse uma vez que já tinha outro cliente para a mesma; que em Dezembro de .../, a casa em questão já se encontrava arrendada; que estranha ainda que só lhe tenha sido entregue o recibo de renda de Fevereiro de .../; que se mostra, tal como sempre fez, disponível para pagar os dois meses de renda em atraso e assim ver resolvida a presente questão. Tendo-se frustrado a citação da Demandada E, por via postal e por funcionário e não se tendo logrado obter através da base de dados de várias entidades públicas oficiadas e demais diligências, informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho daquela, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso à ausente. Citado o defensor oficioso nomeado, não foi por ele apresentada Contestação. Os Demandados C, F e G, regularmente citados, não apresentaram Contestação, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando a sua falta a qualquer uma delas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, na presença da representante legal da sociedade procuradora dos Demandantes e sua ilustre mandatária, do Demandado D e do ilustre defensor oficioso nomeado em representação da ausente E, com observância do legal formalismo como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Não obstante os Demandados C, F e G, terem sido regularmente citados sem que no entanto tenham tido qualquer intervenção que seja no processo (não contestaram, não compareceram na sessão de Pré-Mediação nem na Audiência de Julgamento, para as quais foram devidamente notificados, nem justificaram as suas faltas), o Demandado D apresentou Contestação, tendo ainda comparecido na Mediação, bem como na Audiência de Julgamento e a Demandada E, não obstante todas as diligências feitas nesse sentido, não foi citada, estando ausente em parte incerta, não tendo contestado ou intervido de qualquer forma no processo. Determinou-se então, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz, o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se defensor oficioso indicado pela Ordem dos Advogados, em representação da ausente. Ora, quer atendendo ao disposto na alínea a) do art.º 485º do C.P.C., aplicável ex vi art.º 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (L. J. P.) – uma vez que o Demandado D apresentou Contestação - quer interpretando extensivamente a situação inserida na ratio legis da excepção prevista na al. b) do mesmo artigo - permanecendo a Demandada E na situação de revelia absoluta - implica que os factos alegados pelos Demandantes não possam ser considerados como confessados, em face também dos Demandados C, F e G, que foram citados e que, igualmente, não apresentaram contestação. Assim, Consideram-se provados os seguintes factos: A) Os Demandantes são proprietários de um prédio urbano designado por moradia, sito no concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º x; B) Por procuração pública outorgada no Consulado Geral de Portugal em Zurique, Suiça, os Demandantes constituíram sua bastante procuradora a sociedade “H”; C) Por contrato escrito e na qualidade de legal representante dos Demandantes, a “H”cedeu ao primeiro Demandado, em .../.../..., o gozo temporário do referido prédio urbano para este ali fixar a sua habitação; D) O contrato teria o prazo de cinco anos, com início em .../.../... e termo em .../.../...; E) Os Demandados obrigaram-se a pagar aos Demandantes, a título de renda, a quantia anual de € 5.700,00, que deveria ser paga, em duodécimos mensais de € 475,00, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito no domicílio indicado pelos senhorios, ou seja, na sede da sua legal representante; F) Os segundos e terceiros Demandados obrigaram-se, pessoalmente, para com os senhorios, a garantir a satisfação do seu direito de crédito relativo às rendas acordadas; G) O primeiro Demandado entregou as chaves do arrendado em .../.../..., sem aviso prévio, não tendo pago três meses de rendas vencidas; H) Em .../.../... a procuradora dos Demandantes enviou ao primeiro Demandado carta registada com A/R, comunicando-lhe a actualização do valor da renda para € 484,97, com início na renda a vencer-se no mês de Janeiro de .../, reportada à de Fevereiro do mesmo ano. Motivação da matéria de facto dada como provada: Para os factos A) a F) e H), atendeu-se aos documentos de fls. 7, 133 a 135 v. e 137 a 138. Relevou ainda, para aqueles e demais factos, o depoimento das testemunhas. J, declarou ser funcionária da H, tendo no exercício das suas funções o Demandado D lhe entregado a chave do arrendado em Dezembro, do que deu conhecimento internamente. K, também funcionária da H, declarou ter conhecimento, no exercício das suas funções, que o Demandado não pagou as rendas correspondentes ao período decorrente entre os meses de Outubro e Março de; que o Demandado nunca apresentou carta de rescisão; que foram marcadas várias reuniões e aquele nunca comparecia. Refira-se que quanto ao facto G), teve-se em conta a conta corrente de fls. 138, na qual é possível constatar que ao longo do período de vigência do contrato de arrendamento em causa, os Demandados ou o Demandado D, uma vez que de acordo com as suas palavras se assumiu como o principal devedor, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento do contrato, as rendas foram sendo pagas quase sempre extemporaneamente, resultando da análise global desse documento que entre Fevereiro e Dezembro, foram pagos na totalidade oito meses de renda quando, em rigor, deviam ter sido efectivamente pagos onze meses, pelo que se encontram em dívida as rendas correspondentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, uma vez que os pagamentos feitos anteriormente se reportam a rendas que já haviam vencido e que só posteriormente foram sendo pagas. Não foi provado que: A) Foi acordado entre o Demandado D e a representante legal da H que a entrega da chave seria feita no final de Novembro; B) Em finais de Novembro, o Demandado D entregou a chave à J, funcionária da H; C) Em Dezembro, a casa em questão já se encontrava arrendada. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas. Estes os factos. IV - O DIREITO Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre as partes se celebrou um típico contrato de arrendamento. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º). O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art.º 1039º, do C. Civil. Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art.º 20º, do R.A.U.). No caso em apreço apurou-se que o primeiro Demandado tem em débito três meses de renda vencidas até à data da entrega das chaves do arrendado – 6.12.2006 – no montante de € 1.900,00. Por outro lado, A cláusula 1ª do presente contrato dispõe que o mesmo tem a validade de cinco anos, sendo aplicada à respectiva renovação, denúncia ou revogação o disposto no art.º 100º do D.L. n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o que é dizer, que se renova automaticamente no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos, se não for denunciado por qualquer dos outorgantes, podendo o arrendatário revogar o contrato, a todo o tempo, o que significa pôr-lhe fim, fazê-lo cessar através de declaração unilateral, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos. Ora, tendo o Demandado D procedido à entrega da chave do arrendado em Dezembro, sem qualquer comunicação escrita prévia a comunicar ao senhorio a sua intenção de pôr termo ao contrato, é o primeiro Demandado devedor das rendas mensais referentes aos três meses de pré-aviso, a saber Janeiro, Fevereiro e Março, sendo certo que os Demandados D e E e F e G, na qualidade de fiadores, assumiram a obrigação de principais pagadores, pelo que são solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as cláusulas constantes do contrato de arrendamento que outorgaram. Atente-se que, tal como foi comunicado ao primeiro Demandado por carta registada com Aviso de Recepção, a renda mensal sofreu uma actualização a partir de Janeiro com referência a Fevereiro do mesmo ano, passando então a ser de € 484,97/mês, por aplicação do coeficiente legal de 1.021. No que refere aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandados, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandantes – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C.. Nos termos do art.º 805º, n.º 1 do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V – DISPOSITIVO |