Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1097/2013-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: DIREITO E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 04/07/2014
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº x

RELATÓRIO:

Condomínio A aqui representado pela sua administradora B melhor identificado a fls. 1, intentou contra C, melhor identificado, também, a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.311,59 (mil trezentos e onze euros e cinquenta e nove cêntimos) relativa a quotas ordinárias vencidas e não pagasno período compreendido entre fevereiro de 2011 e novembro de 2013, quotas extraordinárias, despesas e juros de mora vencidos. Peticionou, ainda, a condenação do demandado nas quotas ordinárias vincendas na pendência da ação e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 20 (vinte) documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.

Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 37 a 40, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 3 (três) documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem o processado.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da ata se infere.

OS FACTOS:

Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

a) O condomínio demandante encontra-se representado pela sua administradora
b) O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao 4º esquerdo do prédio sito em Sintra.
c) A contribuição mensal para as despesas comuns do edifício relativa à supra identificada fração ascende a € 25,00 (vinte cinco euros).
d) Por deliberação tomada em assembleia de condóminos realizada em 21 de janeiro de 2012, foi deliberada uma quota extraordinária para realização de obras no telhado, a pagar até 30 de abril de 2012, cabendo a fração identificada em b) supra a quantia de € 116,93 (cento e dezasseis euros e noventa e três cêntimos).
e) Por deliberação tomada em assembleia de condóminos realizada em 2 de fevereiro de 2013, foi deliberada uma quota extraordinária para intervenção nos intercomunicadores, a pagar até junho de 2013, cabendo a fração identificada em b) supra a quantia de € 61,50 (sessenta e um euros e cinquenta cêntimos).
f) O demandado não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fração no período compreendido entre janeiro de 2011 e novembro de 2013, as quais ascendem ao montante de € 867,36 (oitocentos e sessenta e sete euros e trinta e seis cêntimos).
g) O demandado não pagou as quotas extraordinárias identificadas em d) e e) supra, no montante global de € 178,43 (cento e setenta e oito euros e quarenta e três cêntimos).
h) Em assembleia de condóminos realizada em 2 de fevereiro de 2013, foi deliberado que “a administração fica mandatada para avançar com os processos por via judicial, ficando as custas, taxa administrativa (€150) e honorários advogado (€500) a cargo dos condóminos devedores.
i) O demandado foi convocado para a assembleia de condomínios a realizar em 21 de janeiro de 2013, por carta registada com aviso de receção enviado em 12 de janeiro de 2013.
j) O demandado foi notificado das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 21 de janeiro de 2013, por carta registada com aviso de receção, enviada em 13 de fevereiro de 2012.
k) O demandado foi convocado para a assembleia de condomínios a realizar em 2 de fevereiro de 2013, por carta registada com aviso de receção enviado em 22 de janeiro de 2013.
l) O demandado foi notificado das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 2 de fevereiro de 2013, por carta registada com aviso de receção, recebida em 17 de maio de 2013.
m) O demandado esteve presente na assembleia de condóminos realizada em 22 de março de 2014.
n) Em 29 de fevereiro de 2012, o demandado remeteu à administração do condomínio uma carta a solicitar a realização de nova assembleia e a requerer a anulação das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 21 de janeiro de 2012, que aqui se dá por reproduzida.
o) O demandado não pagou as comparticipações mensais para as despesas comuns do edifício na pendência da ação.
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:
a) O demandado foi convocado para a assembleia de condóminos realizada em 8 de janeiro de 2011.
b) O demandado foi notificado das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 8 de janeiro de 2011.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos.
O DIREITO:

A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado da sua obrigação de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil).
Por outro lado, nos termos do nº 1 do artigo 1432º, do Código Civil, as assembleias de condóminos são convocadas por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, sendo as deliberações tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido (art.º 1432º, n.º 3, do mesmo Código) e, se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data (se não for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio (art.º 1432º, n.º 4, do mesmo Código). Acrescente-se que as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias (art.º 1432º, n.º 6), beneficiando estes do prazo de noventa dias para anuírem ou discordarem das deliberações, sendo certo que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado (art.º 1433º, n.º 1). No prazo de dez dias contados da deliberação para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de vinte dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. O direito de propor ação de anulação caduca no prazo de vinte dias sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso não tenha sido solicitada, no prazo de sessenta dias sobre a data da deliberação.
Ora, no caso vertente, o demandado suscita três situações: a) envio das convocatórias para as assembleias de condóminos realizadas em 2012 e 2013, sem cumprimento do prazo de dez dias de antecedência. b) envio apenas em 17 de maio de 2013, das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 2 de fevereiro de 2013, sem cumprimento dos trinta dias;
c) envio de carta a solicitar assembleia extraordinária e a impugnar as deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 21 de janeiro de 2012 (“o valor em dívida, apresentado para a fração correspondente ao 4º A, não está correto”; “utilização que alguns condóminos estão a dar ao sótão” e “não é aceitável que para além de uma quota mensal de € 25, tenha ainda que se pagar uma quota adicional de € 116,93, para realização de obras”.
Ora, aplicando o supra referido ao caso concreto temos que, por um lado as irregularidades no procedimento de convocação/notificação, em particular as atinentes à observância do prazo, não podem dar lugar senão a deliberações anuláveis. Assim, o desrespeito dos limites impostos pela lei importa a anulabilidade da decisão adoptada, com a consequência que, não sendo esta tempestivamente impugnada, o vício de que é afetada considera-se sanado, o que é o caso dos presentes autos.
Acresce que, não obstante o demandado, no caso das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 2012, tenha solicitado uma assembleia extraordinária, certo é que não alegou que as deliberações tomadas nas assembleias sejam contrárias à lei ou a algum regulamento anteriormente aprovado pela assembleia de condóminos, e só nestas condições as deliberações poderiam ser anuladas (tratando-se de uma anulabilidade e não de nulidade, estando afastada a aplicação do disposto no artigo 220º do Código Civil), e nesse caso, a ser feito em sede própria, ou seja, em ação de anulação de deliberação, o que o demandado não fez,. Ora, o direito de anular as deliberações da assembleia contrárias à lei, ou a regulamentos anteriormente aprovados, não é ad eternum, caduca no prazo de 20 (vinte) dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
Importa esclarecer que quando é proposta uma ação judicial de anulação de deliberação de assembleia, o tribunal limita-se a verificar se há violação da lei ou dos regulamentos em vigor. Não lhe compete aferir sobre a conveniência, mérito ou oportunidade da deliberação relativamente aos interesses dos condóminos e, muito menos, impor à assembleia determinada prática administrativa.
Ademais, os condóminos não podem querer ver anulada em tribunal uma deliberação de que discordam, mas aprovada pela maioria dos condóminos. Apenas podem legitimamente aspirar a uma tal anulação quando tal deliberação seja contrária à lei.
Assim sendo, caducado que está o direito de impugnação judicial das deliberações tomas nas assembleias de condóminos realizadas em 2012 e 2013, encontram-se sanadas as irregularidades de procedimentos e, as deliberações tomadas nas assembleias realizadas em 2012 e 2013, vinculam o demandado.
Por seu turno, provado que o demandado não esteve presente nem se fez representar na assembleia de condóminos realizada em 8 de janeiro de 2011, não logrou o demandante provar que lhe tenha sido enviada a respectiva ata, de forma a que, tomando conhecimento das deliberações nela tomadas, nomeadamente, deliberação de uma quota extraordinária no montante de € 20,00 (vinte euros) por fração, para ser efetuada a inspecção do gás, a pudesse, eventualmente, impugnar. Donde, não poderá tal deliberação produzir os efeitos pretendidos pelo demandante em relação ao demandado. Posto isto, provado ficou que o demandado, enquanto proprietário da fração autónoma correspondente ao 4º A do condómino demandante não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fração no período compreendido entre janeiro de 2011 e novembro de 2013, as quais ascendem ao montante de € 867,36 (oitocentos e sessenta e sete euros e trinta e seis cêntimos) bem como não pagou as quotas extraordinárias para obras no telhado e para intercomunicadores no montante de € 178,43 (cento e setenta e oito euros e quarenta e três cêntimos).
A tal montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 557º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação da demandada no pagamento do valor das quotas ordinárias e extraordinárias vencidas na pendência da ação e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas ordinárias relativas aos meses dezembro de 2013 e janeiro a marçode 2014, no montante de € 100,00 (cem euros).

Assim, é inequívoca a responsabilidade do demandado quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento.

Peticiona, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento de despesas administrativas, no montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros) Vejamos.

Quanto ao pagamento de despesas, foi deliberado na assembleia de condóminos realizada em 2 de fevereiro de 2013, que “a administração fica mandatada para avançar com os processos por via judicial, ficando as custas, taxa administrativa (150 €) e honorários advogado (500 €) a cargo dos condóminos devedores. Assim sendo, encontram-se as despesas administrativas devidamente peticionadas, pelo que tem este pedido que proceder.

Pede, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento de juros de mora vencidos no montante de € 60,80 (sessenta euros e oitenta cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento. Vejamos. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil).

Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.


DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia € 1.291,59 (mil duzentos e noventa e um euros e cinquenta e ) relativa a quotas ordinárias vencidas e não pagas vencidas e não pagas no período compreendido entre fevereiro de 2011 e novembro de 2013, quotas extraordinárias, despesas e juros de mora vencidos. Mais, condeno o demandado no pagamento das quotas ordinárias vencidas na pendência da ação - dezembro de 2013 e janeiro a março de 2014, no montante de € 100,00 (cem euros) e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. Absolvo o demandado do restante contra si peticionado.

Declaro a demandada parte vencida para efeitos de custas (artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida Portaria em relação ao demandante.


Julgado de Paz de Sintra, 7 de abril de 2014

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)

Gabriela Cunha