Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 54/2006-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL - DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS - PAGAMENTO DOS ENCARGOS COMUNS | |
| Data da sentença: | 01/12/2007 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B 2. – OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção foi intentada com base em “direitos e deveres dos condóminos” (alínea c) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo a Demandante (após aperfeiçoamentos em audiência) pedido que a Demandada seja condenada no pagamento das quotizações de condomínio vencidos e em dívida no valor acumulado de € 1.058,24, do qual € 943,67 corresponde aos meses de Outubro de .../ a Maio de .../, e € 114,57 corresponde aos meses de Junho de .../ a Novembro de .../, e das quotizações que entretanto se vencerem, acrescidas de juros de mora à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou a Demandante, em síntese, que: - Por deliberação da assembleia de condóminos de 09/03/2002, a Demandante foi eleita, administradora do condomínio do prédio sito em Coimbra, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, constituído em regime de propriedade horizontal, composto por seis andares, e integrando as fracções autónomas designadas por A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, ; - A Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao rés-do-chão direito, a que corresponde 8,1 ‰ daquele prédio, a qual se encontra inscrita na referida Conservatória do Registo Predial em nome de C; - Cada condómino tem conhecimento antes do dia 30 de cada mês dos encargos que lhe competem, através de relações mensais de despesas; - Conforme deliberado na assembleia de condóminos de 16/04/2005, o pagamento das quotas de cada condómino deve ser efectivado até ao dia 8 de cada mês; - A Demandada não paga os encargos de condomínio, relativos à fracção de que é proprietária, desde Outubro de .../, no montante acumulado (após aperfeiçoamento) de € 1.058,24 até ao mês de Novembro de .../, sendo € 943,67 de Outubro de .../ a Maio de .../, e € 114,57 de Junho de .../ a Novembro de .../; - Na assembleia de condóminos de 26/02/2005, foi deliberado notificar a Demandada concedendo-lhe um prazo de 30 dias para regularizar a situação da sua dívida, advertindo-a para o eventual recurso à via judicial; - Essa notificação foi feita por carta de 02/03/2005, registada com aviso de recepção, onde se anexava a acta da reunião de 26/02/2005, que não foi reclamada; - A Demandada não habita na referida fracção deste condomínio, a qual tem arrendada recebendo a correspectiva renda, como é do conhecimento geral, conforme cópia de talão de depósito no BPI; - Ao longo do tempo têm-lhe sido enviadas diversas cartas que não foram devolvidas, bem como foram estabelecidos igualmente vários contactos telefónicos, onde foi sempre prometido o pagamento dos encargos em falta e colocada a hipótese de resolver tudo a bem; - Porém, a última carta, enviada no mês de Maio, com as despesas relativas a esse mês, foi devolvida. A Demandante juntou 57 documentos com o r.i. (fls. 5 a 72), e apresentou em audiência de julgamento mais 6 documentos. A Demandada não recebeu as duas cartas de citação que lhe foram enviadas na morada da sua residência situada fora do concelho deste Julgado de Paz, constante dos autos e confirmada pelas entidades que foram oficiadas, pelo que, como ausente, lhe foi nomeado defensor oficioso. A Demandada, através do seu defensor oficioso, contestou, concluindo pelo julgamento da acção de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento, tendo para tanto dito, em síntese, o seguinte: - A Demandante, administradora do condomínio, alega que a Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão direito, fracção essa que se encontra inscrita na Conservatória do Registo Predial de Coimbra em nome de C. - A Demandante não alega quaisquer elementos que justifiquem ser a Demandada proprietária, nomeadamente o modo de aquisição da propriedade, por compra e venda, doação ou herança, ficando-se assim sem saber se a Demandada é proprietária da fracção. - Assim, impugnam-se todos os documentos juntos com o r.i. à excepção do doc. 1, da Conservatória do Registo Predial de Coimbra. Tramitação A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para o dia 5/07/06, pelas 16,00 horas, a que a Demandada faltou, sem apresentar justificação. Foram tentadas várias as diligências com vista à citação da Demandada, que se frustraram no local da sua residência conhecida, e confirmada pelas entidades oficiadas, situada fora do concelho deste Julgado de Paz, pelo que foi considerada ausente, tendo em .../.../... sido solicitado à Ordem dos Advogados – C. D. Coimbra a indicação de defensor oficioso, o que ocorreu em .../.../... . Para informar sobre o local de residência da Demandada foram oficiados a Direcção-Geral dos Impostos (Direcção de Finanças de Coimbra - Serviço de Finanças de Coimbra), a Segurança Social (Centro Distrital da Segurança Social de Coimbra), os Serviços de Identificação Civil de Coimbra e a Direcção-Geral de Viação (Direcção Regional de Viação Centro), tendo todos confirmado que a Demandada tem residência declarada na morada constante dos autos. A Demandada foi regularmente citada em .../.../... na pessoa do seu defensor oficioso, que apresentou contestação em .../.../... . Foi marcada audiência de julgamento, primeiro para .../.../..., pelas 11,30 horas, tendo a Demandante faltado mas justificado a sua falta. Remarcada para .../.../..., pelas 14,30 horas, teve lugar a audiência de julgamento com observância das formalidades legais como da respectiva acta se alcança, a que a Demandada não compareceu nem justificou a sua falta, sendo representada pelo seu defensor oficioso. Cumpre apreciar e decidir. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Factos Provados Com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, dão-se como provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: A) Por deliberação da assembleia dos condóminos de 09/03/2002, a Demandante foi eleita administradora do condomínio do Prédio sito em Coimbra, constituído em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e composto por seis andares, integrando as fracções autónomas designadas por A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo x, e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x. B) A fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão direito, a que corresponde 8,1 ‰ daquele prédio, encontra-se inscrita na referida Conservatória do Registo Predial em nome de C. C) C faleceu em .../.../... no estado de divorciado, tendo-lhe sucedido na herança a sua filha menor D e a mãe desta, como herdeira testamentária, a Demandada B, conforme declarações desta em .../.../... no auto de declarações de cabeça de casal do inventário obrigatório n.º x do Tribunal Judicial de Arganil. D) Da relação de bens junta pela Demandada como cabeça de casal nesses autos de inventário, consta como verba n.º 110.º a fracção autónoma “A” em causa. E) O mapa de partilha foi homologado por sentença de .../.../..., tendo a referida verba n.º 110, correspondente à fracção “A” do Prédio sito em Coimbra, sido adjudicada por inteiro à Demandada. F) Com o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha, a Demandada adquiriu a titularidade do direito de propriedade da fracção autónoma “A” em causa. G) Pelo menos desde Outubro de 2002, a administração do condomínio elabora mensalmente relações com os encargos do condomínio repartidos pelos condóminos, que distribui a estes até ao dia 30 de cada mês, para o respectivo pagamento durante o mês seguinte. H) Nos encargos de condomínio imputados à fracção da Demandada, por ser rés-de-chão, não se incluem os relativos à manutenção mensal e avarias do elevador. I) Na assembleia dos condóminos de 16/04/2005 foi deliberado que o pagamento das quotizações de condomínio seja efectuado por cada condómino até ao dia 8 de cada mês seguinte. J) A Demandada não pagou os encargos mensais de condomínio relativos à fracção “A” de que é proprietária, desde o mês de Outubro ..../ até ao mês de Novembro de .../ inclusive, no montante acumulado de € 1.058,24. K) Na assembleia de condóminos de 26/02/2005, foi discutido o não pagamento dos encargos de condomínio por parte da Demandada, tendo sido deliberado notificá-la concedendo-lhe um prazo de 30 dias para regularizar a situação, alertando-a igualmente para o eventual recurso à via judicial. L) Por carta de 02/03/2005, registada com aviso de recepção, tal interpelação, conjuntamente com a acta da assembleia de condóminos de 26/02/2005, foi enviada para o domicílio da Demandada, que no entanto foi devolvida por não ter sido reclamada. M) As cartas que ao longo do tempo, anteriormente a essa de 02/03/2005, foram enviadas pela administradora do condomínio para o domicílio da Demandada que consta dos autos, foram por esta recebidas. N) A Demandante, administradora do condomínio, efectuou diversos contactos telefónicos com a Demandada, tendo esta sempre prometido pagar os encargos em falta e resolver tudo a bem. O) A Demandada não habita na referida fracção “A” do condomínio, tendo-a arrendada a terceiro, recebendo a correspectiva renda. Motivação Para fundar a sua convicção sobre a matéria dada como provada, o tribunal ponderou toda a prova documental apresentada de fls. 5 a 74: a cópia do registo predial, a acta com a eleição da administradora do condomínio, os mapas mensais com a repartição dos encargos dos condóminos, as actas de 15/03/2003, de 26/02/2005 e de 16/04/2005, o expediente de interpelação da Demandada, o talão de depósito do BPI, e os documentos apresentados na audiência de julgamento, com especial relevo para a certidão dos autos de inventário obrigatório n.º x do Tribunal Judicial de Arganil, que contém as declarações da Demandada como cabeça de casal, a relação de bens, o mapa da partilha e a sentença homologatória da mesma. As entidades públicas oficiadas, para informar sobre o local de residência da Demandada, confirmaram todas que a Demandada tem residência declarada na morada constante dos autos. Não foi apresentada prova testemunhal por qualquer das partes. 3.2. – O Direito A Demandante, na qualidade de administradora do condomínio, vem pedir que a Demandada seja condenada no pagamento das quotizações de condomínio que lhe competem, correspondentes aos meses de Outubro de .../ a Novembro de .../, vencidas e não pagas, no valor acumulado actual de € 1.058,24, e das que entretanto se vencerem, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Dispõe o art. 1424.º, n.º 1 do Cód. Civil que, salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções. Incluem-se aqui todas as despesas que sejam indispensáveis para manter essas partes comuns em condições de poderem servir para o uso a que se destinam, sendo a responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição uma responsabilidade ex lege. Da factualidade dada como provada resulta que a Demandada é dona e legítima proprietária da fracção “A” do prédio em causa, herdada de C, tendo deixado de pagar os encargos de condomínio já vencidos que lhe competiam, desde o mês de Outubro de .../ até ao mês de Novembro de .../ inclusive, no valor vencido de € 1.058,24. Tem assim a Demandada um débito para com o condomínio no valor vencido de € 1.058,24, que a Demandante tem o direito e o dever de receber. A Demandante peticiona também a condenação da Demandada no pagamento das quotizações do condomínio que se vencerem a partir de Novembro de ..., até efectivo e integral pagamento. Ora, tratando-se de prestações periódicas, como o são as quotizações por encargos de condomínio, respeitantes à comparticipação nas despesas de manutenção e conservação das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal e com o pagamento de serviços de interesse comum, pode compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação (art. 472.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor (Demandada), constitui-se esta em mora, logo na obrigação de reparar os danos causados ao credor (condomínio representado pela Demandante) (art. 804.º do Cód. Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora (art. 806.º do Cód. Civil), sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 559.º do Cód. Civil), actualmente fixados em 4% pela Port. n.º 291/2003, de 8 de Abril, e anteriormente em 7% pela Port. n.º 263/99, de 12 de Abril. Por outro lado, verificando-se incumprimento por causa imputável ao devedor (Demandado), constituiu-se este em mora quando a obrigação não foi efectuada no tempo devido – nas obrigações sem prazo certo, apenas depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, e nas obrigações com prazo certo, independentemente dessa interpelação –, logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (Demandante) (arts. 804.º e 805.º do Cód. Civil). No presente caso, ficou provado que as quotizações do condomínio, que são obrigações periódicas, deviam pagas mensalmente – até ao final do mês seguinte daquele a que diziam respeito – sendo este o prazo de pagamento, e que após a deliberação da assembleia de 02/04/2005 se fixou o prazo (mais curto) até ao dia 8 do mês seguinte, ou seja, tanto antes como depois dessa deliberação, a obrigação de pagamento das quotizações deste condomínio tinham prazo certo. Consequentemente, tem a Demandante, em representação do condomínio, direito a receber da Demandada os peticionados juros vencidos pela mora das quantias mensalmente vencidas, à taxa de 7% (Port. n.º 263/99, de 12 de Abril) e a partir da taxa de 4% (Port. n.º 291/2003, de 8 de Abril), e os juros vincendos à taxa supletiva legal que estiver em vigor até efectivo e integral pagamento. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada B a pagar à Demandante A, na qualidade de administradora do condomínio do Prédio sito em Coimbra, a quantia de € 1.058,24 (mil e cinquenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), correspondente aos encargos de condomínio em dívida vencidos de Outubro de .../ até Novembro de .../ inclusive, acrescida dos valores dos encargos de condomínio que se forem vencendo, e do valor dos juros moratórios vencidos à taxa de 7% (Port. n.º 263/99, de 12 de Abril) e a partir de 4% (Port. n.º 291/2003, de 8 de Abril) sobre as quantias sucessivamente em mora, e os juros vincendos à taxa supletiva legal que estiver em vigor até efectivo e integral pagamento. Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida. A Demandada deve pagar as custas, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no art. 9.º da referida portaria. As partes não compareceram nesta data para a leitura presencial da sentença, conforme tinham requerido em audiência. Registe e notifique. Notifique também a Demandada para o pagamento das custas. Coimbra, 12 de Janeiro de 2007. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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