Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/14/2008
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Incumprimento contratual.
(alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: €500,00 (quinhentos euros).
Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C
Requerimento inicial:
1 - Desde 9 de Agosto de 2004 até Julho de 2008, que o Demandante e Demandada mantiveram entre si um contrato designado "pacote Mega", de prestação do serviço de televisão por cabo, através de duas "boxes", que incluía, em ambas a Sport TV.
2 - Estabelece a clausula 11 do referido contrato que "o contrato poderá ser denunciado, a todo o tempo, por qualquer das partes mediante carta registada com aviso de recepção, devidamente assinada, para a morada indicada nas Condições Particulares, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data pretendida para a cessação da sua vigência.
3 - Em 21 de Junho de 2008, a Demandada sem qualquer aviso prévio interrompeu o fornecimento da Sport TV.
4 - O Demandante, telefonicamente tentou obter justificação para tal acto, tendo-lhe sido comunicado que a resolução do problema passaria pela substituição das boxes.
5 - Essa substituição teria um encargo adicional de 2,50€ por cada boxe, condição que foi aceite pelo Demandante.
6 - Assim, dias depois, os técnicos da Cabovisão procederam à respectiva substituição.
7 - Acontece que, na factura seguinte foi cobrado ao Demandante a quantia de 152,79 €.
8 - Quando recebeu esta factura, o Demandante foi reclamar à Loja da Cabovisão, em Setúbal, tendo inclusive proposto pagar a quantia habitualmente cobrada, ou seja, 77,24€.
9 - Acresce que, nesse dia, entregou uma das boxes.
10 - Em resposta, o Demandante recebeu uma carta em que a Cabovisão informava que mantinha a sua posição e que a rescisão da boxe entregue só poderia ser feita com a antecedência mínima de 30 dias, conforme o contrato.
11 - E, assim, a Demandada manteve os valores a cobrar.
12 - Em data que não pode precisar, o Demandante rescindiu o contrato com a Demandada, invocando justa causa.
13 - A Demandada veio, posteriormente, responder que a referida rescisão só produziria efeito 30 dias após a sua recepção.
Pedido:Nestes termos, o Demandante vem requerer a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 500€ a título de indemnização pelo incumprimento do contrato.
Contestação:
A demandada apresentou contestação a fls. 14 a 18 dando-se aqui, por integralmente reproduzida.
Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 26 de Agosto de 2008, sem que as partes lograssem obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio, pelo que
foi agendada audiência de julgamento para o dia 11 de Setembro de 2008, pelas 15h e as partes devidamente notificadas para o efeito.
A audiência decorreu em três sessões conforme acta de fl. 129 e 130.
Em 3 de Outubro de 2008 foram notificadas as partes do adiamento da audiência destinada à leitura de sentença para o dia 14 de Outubro de 2008.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os factos constantes nos artigos 1 a 13 do requerimento inicial e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos;
Dá-se ainda por provado:
- Em 09 de Julho de 2007, o demandante foi contactado pela demandada (através do serviço callcenter), no âmbito da campanha de troca de equipamentos descodificadores;
- Em 11-07-2007, o demandante é contactado pela demandada (CC), sobre a campanha de troca de equipamentos, tendo informado que não aceitava ficar a pagar duas mensalidades dos canais codificados;
-Em Agosto de 2007 a demandada enviou ao demandante uma comunicação escrita, a qual começa por dizer “a Cabovisão tem uma excelente novidade para si! A TV digital vai chegar muito em breve a sua casa”, destacando a negrito “troca do seu actual descodificador analógico por uma SET- TOP-BOX digital, sem qualquer custo adicional”…..” Nesta missiva, refere-se quase no final que “se pretender ter o mesmo canal codificado com emissão em simultâneo em vários televisores terá de pagar as mensalidades correspondentes do canal por cada SET-TOP-BOX;
- Em Março de 2008 a demandada envia carta relativamente à troca dos descodificadores, na qual informa que a partir de 21 de Abril de 2008, deixará de garantir a recepção de canais de televisão codificados através de descodificadores analógicos, carta esta recepcionada pelo demandante dez dias antes da data fixada para a desactivação do serviço;
- Em dia indeterminado do mês de Abril de 2008 a demandada ficou sem acesso ao canal sport TV;
-Em 23 de Abril de 2008 o demandante comunicou que não tinha acesso ao canal Sport TV;
Dá-se igualmente por provado o conteúdo das cláusulas contratuais constantes dos artigos 8.º e 11.º, a fls. 77, e aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos;
O Direito.
Decorre da matéria dada por provada que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, cujo clausulado foi elaborado pelo negociador preponente, no caso a demandada Cabovisão, constando de impresso tipificado apresentado ao aderente para assinar, no caso o demandante, tendo, por isso, natureza de contrato de adesão ao qual se aplicam as normas do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro. Em causa está, em última instância, o não cumprimento do prazo de trinta dias, contados da data da denúncia até à cessão do respectivo serviço, a que estava obrigada, além do mais porque reforça esta cláusula na missiva junta a fls. 44, como doc. 5, violando assim a confiança negocial que o demandante legitimamente depositou no cumprimento de um contrato, que vinha sendo posto em crise por razões alheias ao contraente consumidor.
No plano puramente pragmático, temos por certo que o artigo 8.º das cláusulas gerais que regem o contrato em causa, permite à Cabovisão alterar o serviço contratado, mediante notificação ao cliente com a antecedência mínima de oito dias, por razões comerciais técnicas ou legais, desde que sejam em benefício do cliente e daí não decorra acréscimo de custos para o mesmo. Por seu turno o artigo 11.º estipula que: “Qualquer das partes pode denunciar o contrato, mediante notificação escrita dirigida à outra parte carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de trinta dias, contados da data em que se pretende que a denúncia opere os seus efeitos; estipula ainda que tal rescisão ou denúncia não dá lugar a indemnização de qualquer das partes”. Naturalmente que esta previsão tem como pressuposto que tenha sido cumprida a obrigação relativamente ao prazo aí fixado para a rescisão ou denúncia. O que ocorre no caso vertente é que esse prazo não foi cumprido, na medida em que, admitindo que a missiva junta a fls. 40 valha como carta de rescisão, a mesma foi enviada apenas com dez dias de antecedência ao momento em que a cabovisão deixou de prestar o serviço contratado. Assim, a interrupção do fornecimento da Sport TV consubstancia a não realização da prestação a que estava obrigada nos termos do contrato, ou seja, incumprimento do mesmo. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos que causar ao credor, sendo certo que a presunção de culpa não foi ilidida pelo devedor, no caso a demandada Cabovisão. Acresce que, sendo ilegítima a referida cessão da prestação, tem o outro contraente, no caso o demandante, direito de exigir uma indemnização pelo interesse contratual negativo, conforme artigos 801.º e 808.º do Código Civil. Para tanto, deveria ter alegado factos que, provados, permitissem concluir que ficou prejudicado com tal resolução. Ora, não se encontrando devidamente apurados (porque não foram alegados) os danos efectivamente sofrido, não tem o demandante direito à fixação de indemnização, apesar do incumprimento por parte da demandada.
Por mais censurável que nos possa parecer a forma como a demandada tratou a alteração contratual que suscitou o conflito subjacente à presente acção, fundar aí o mérito do pedido indemnizatório, seria incorrer em excesso de pronúncia e, consequentemente, na nulidade prevista na al. D) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido.
Custas:
Custas pelo demandante nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35 (trinta e cinco euros), relativos à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena de aplicação de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. -Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
A sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, em relação à demandada. Notifique-se o demandante.
Julgado de Paz de Setúbal, em 14 de Outubro de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias