Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 917/2006-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÁRIO PRESUNÇÃO DE CULPA |
| Data da sentença: | 11/30/2007 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.617,66, acrescida de juros de mora, a título indemnizatório pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação. Alega que no dia 09.06.2004, cerca das 12h05min, quando o autocarro da Demandante, com a matrícula PV, circulava na Praça do Exército Libertador, nesta cidade, ocorreu uma colisão entre esse autocarro e o veículo ligeiro de matrícula UQ, cuja responsabilidade civil se encontra transferida para a Demandada, o qual após ultrapassar o autocarro retomou subitamente a direita, colocando-se à frente do autocarro e diminuindo a velocidade, de modo que o autocarro não pode evitar a colisão. A Demandada contestou referindo, em síntese, que o acidente se deveu ao facto do condutor do veículo da Demandante não ter tomado as devidas precauções ao iniciar a marcha, arrancando subitamente no momento em que o condutor do veículo por si seguro completava a manobra de ultrapassagem e se preparava para retomar a metade direita da sua faixa de rodagem. Foi designada data para a Audiência de Julgamento e proferida a sentença de fls. 65 e ss., na qual se julgou procedente a acção e condenou a Demandada no pedido, decisão esta que foi anulada pelo Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, na sequência de recurso de agravo da Demandada, ordenando-se a repetição do julgamento. Realizou-se nova audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consideraram-se provados os seguintes factos, com relevância para a causa: A. No dia 9 de Junho de 2004, pelas 12h05min, ocorreu um acidente de viação na Praça do Exército Libertador, no Porto, em que foram intervenientes os veículos de matrículas PV, propriedade da Demandante, conduzido por C, e UQ, seguro na Demandada, conduzido por D e propriedade de E (cfr. Docs. fls. 33 a 35 e fls. 57 a 60). B. O veículo PV era conduzido, no momento do acidente, ao serviço, direcção e sob as ordens da Demandante, pelo seu empregado (motorista), C. C. Ao completar a “ultrapassagem” do autocarro da Demandante, retomando a metade direita da sua faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, o veículo seguro na Demandada foi embatido na parte lateral direita pela quina da frente esquerda do autocarro (cfr. Doc. fls. 57 a 60). D. Do embate resultaram danos no autocarro da Demandante, cuja reparação importou em € 2.203,06, tendo os prejuízos decorrentes de ter estado paralisado por dois dias ascendido a €216,72. E. Em resultado do choque, F e G, passageiros do autocarro da Demandante, foram assistidos no Hospital de S. João, tendo as despesas com a assistência, tratamentos e deslocações dos mesmos sido suportadas pela Demandante dum total de € 1.197,89. Motivação dos factos provados: Os factos assentes de A a C resultaram dos documentos juntos aos autos supra identificados, designadamente, auto de participação do acidente de viação, e dos depoimentos, nessa parte coincidentes, das testemunhas C e D, condutores dos veículos intervenientes, tendo aquele confirmado a sua relação de comissão no momento do acidente. A factualidade descrita em D e E foi relatada, pormenorizada e convictamente, pela testemunha H, assistente técnico de gabinete e garagens da I. Factos não provados: 1. O condutor do veículo UQ, após ultrapassar o autocarro, retomou subitamente a direita, colocando-se à frente do autocarro e diminuindo a velocidade. 2. Quando o veículo UQ completava a manobra de “ultrapassagem” do autocarro, que se encontrava parado para largar e recolher passageiros, este arrancou repentinamente, embatendo naquele. Motivação dos factos não provados: Os factos descritos em 1) e 2) correspondem às versões da dinâmica do acidente apresentadas pela Demandante e Demandada, respectivamente, corroboradas pelos condutores dos veículos, C e D, cujos depoimentos contraditórios e tendenciosos não lograram esclarecer o Tribunal. Também não foi considerado o depoimento da testemunha J, que viajava no veículo ligeiro, pelas imprecisões e contradições reveladas. IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Pela presente acção pretende a Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 9 de Junho de 2004, pelas 12h05min, na Praça do Exército Libertador da cidade do Porto, em que foram intervenientes o autocarro de matrícula PV, propriedade da Demandante, conduzido por C, e o veículo ligeiro UQ, seguro na Demandada, conduzido por D e propriedade de E. No domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos a regra é que a obrigação de indemnizar só existe, para além dos restantes pressupostos, quando haja culpa do agente, sendo excepcionais os casos em que dela se prescinde – cfr. artigo 483º, nº 1 e 2 do Código Civil. Exige-se, para a imputação a título de culpa, a um tempo, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, impendendo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, salvo havendo presunção legal – cfr. artigo 487.º do Código Civil. A Demandante no seu Requerimento Inicial faz alusão à presunção de culpa consagrada no artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, alegando que o condutor do veículo ligeiro o conduzia “por conta e no interesse da respectiva proprietária”. Para que funcione a referida presunção é necessário que o agente conduza o veículo por conta de outrem, ou seja, que se esteja perante uma verdadeira relação de comissão. “A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este” – assim Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, pág. 508, dando mais adiante o exemplo “do motorista perante o dono do veículo”. Além da relação de dependência, é necessário que o facto se produza no exercício das funções abrangidas pela comissão. A alegação e prova dos factos que permitem concluir pela existência da relação de comissão que está na base da culpa presumida, estabelecida naquela disposição legal, incumbirá ao lesado, na medida em que será ele a beneficiar da existência dessa relação. Ora, a jurisprudência é unânime em considerar que “a verificação de tal relação de comissão não assenta no simples facto de alguém conduzir um veículo por «conta de outrem» ou «sob a direcção e interesse de outrem»”, devendo “aferir-se através de factos tipificadores alegados e provados pelo lesado”. O condutor de um veículo “só deve ser considerado comissário quando tenha sido encarregado de uma comissão, traduzindo-se esta na realização de actos de carácter material ou jurídico e que se integram numa tarefa ou função confiada a uma pessoa diversa do interessado”. Não tendo a Demandante alegado, nem provado, factos tipificadores da relação de comissão, não se pode concluir que o condutor do veículo UQ era comissário e, assim, a presunção de culpa do n.º 3 do artigo 503 do C.C. tem necessariamente de se afastar. Cabia, assim, à Demandante o ónus da prova dos factos integradores da situação de culpa efectiva, ou de risco, por banda do condutor do veículo ligeiro. Ou seja, incumbia-lhe o ónus de alegação e de prova dos factos reveladores de que este condutor deu causa, com o seu acto de condução do veículo automóvel, com ou sem culpa, ao evento de colisão em causa. Ora, a deficiência da matéria de facto provada não permite reconstituir o acidente, pois ignora-se a dinâmica da marcha quer do veículo da Demandante quer do veículo seguro imediatamente antes do acidente, não sendo possível concluir pela culpa efectiva de qualquer dos dois condutores. Para que possa ser assacada a responsabilidade pelo risco ao veículo ligeiro (ao menos em parte) importa analisar se o referido evento é ou não imputável ao Demandante, a título de culpa. Efectivamente, só não sendo imputável a responsabilidade na produção do acidente a título de culpa, se poderá equacionar a indemnização por via de responsabilidade pelo risco. Como ficou demonstrado, na altura do acidente, o autocarro era conduzido ao serviço, direcção e sob as ordens da Demandante, pelo seu empregado (motorista), C, pelo que relativamente a este condutor encontram-se preenchidos os requisitos de que depende a aplicação do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil. De acordo com esta norma, quem conduzir veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar não ter havido culpa da sua parte. Estamos, pois, perante uma verdadeira presunção de culpa, a qual não tendo sido ilidida leva a concluir que o condutor do autocarro foi o único responsável na produção do acidente dos presentes autos, afastando a responsabilidade pelo risco. Conclui-se pois, não estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, por parte da Demandada. V. DECISÃO: Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada B. Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Porto, 30 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |