Sentença de Julgado de Paz
Processo: 225/2010-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 07/05/2010
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: - Arrendamento Urbano.
(alínea g, do n.º1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Valor da Acção: 1.000,00€
Requerimento inicial/Pedido
“1-Demandantes e Demandados celebraram entre si contrato de arrendamento, relativo á a fracção autónoma correspondente ao prédio urbano sito no concelho de Cantanhede, composto de casa de habitação, dependência e pátio, a confrontar do norte com Rua, do sul com x, do nascente com x e do poente com o próprio, inscrito na matriz sob o artigo x, construída em .../.../... e por isso sem necessidade de licença de utilização (doc. 1).2- Conforme contrato, os Demandantes, na qualidade de proprietários, declararam dar de arrendamento aos Demandados, a parte do prédio correspondente ao rés-do-chão, composto de hall, sala, instalação sanitária e cozinha e 1.º andar, composto por dois quartos e instalação sanitária, situado do lado direito de quem entra no edifício, com o n.º x.
3-O referido contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, a iniciar em .../.../... e a terminar em .../.../... considerando-se prorrogado por sucessivos períodos de três anos, enquanto não houver a sua resolução por qualquer das partes, com a devida antecipação legal.
4-A renda mensal acordada à data da celebração do contrato, foi de 250,00 €, (duzentos e cinquenta euros), a pagar no 1.º dia útil do mês a que respeitar.
5- A fracção arrendada é exclusivamente destinada a habitação, conforme cláusula 4.ª do contrato de arrendamento.
6- Os Demandados não têm cumprido com a sua obrigação do pagamento das rendas, encontrando-se já em dívida os meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2010, que ascendem ao montante de 1000,00 € (mil euros).
7- Mesmo apesar das diversas interpelações feitas pelos Demandantes aos Demandados no sentido destes liquidarem a quantia em divida, até à data ainda não o fizeram.”
“Pelo exposto, requerem os Demandantes que sejam os Demandados condenados a pagar a quantia total em divida no montante de 1000,00 € (mil euros), referente às rendas em atraso.”
Decisão
Vieram os Demandantes desistir da instância na acção intentada contra os Demandados, todos com domicilio acima identificado.
Cumpre decidir.
Por estar em tempo, ter sido apresentada por quem tem legitimidade, homologo a desistência da instância requerida pelos Demandantes e, declarando-a extinta, absolvo os Demandados da mesma (Art.ºs 63 da LJP e nº 1 do 296º do C.P.C.).
Custas
Custas pelos Demandantes, que ficam condenados no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos às custas referentes à segunda parcela, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Registe-se e notifique-se em conformidade.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 05-07-2010
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles