Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 225/2010-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 07/05/2010 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: - Arrendamento Urbano. (alínea g, do n.º1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D Valor da Acção: 1.000,00€ Requerimento inicial/Pedido “1-Demandantes e Demandados celebraram entre si contrato de arrendamento, relativo á a fracção autónoma correspondente ao prédio urbano sito no concelho de Cantanhede, composto de casa de habitação, dependência e pátio, a confrontar do norte com Rua, do sul com x, do nascente com x e do poente com o próprio, inscrito na matriz sob o artigo x, construída em .../.../... e por isso sem necessidade de licença de utilização (doc. 1).2- Conforme contrato, os Demandantes, na qualidade de proprietários, declararam dar de arrendamento aos Demandados, a parte do prédio correspondente ao rés-do-chão, composto de hall, sala, instalação sanitária e cozinha e 1.º andar, composto por dois quartos e instalação sanitária, situado do lado direito de quem entra no edifício, com o n.º x. 3-O referido contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, a iniciar em .../.../... e a terminar em .../.../... considerando-se prorrogado por sucessivos períodos de três anos, enquanto não houver a sua resolução por qualquer das partes, com a devida antecipação legal. 4-A renda mensal acordada à data da celebração do contrato, foi de 250,00 €, (duzentos e cinquenta euros), a pagar no 1.º dia útil do mês a que respeitar. 5- A fracção arrendada é exclusivamente destinada a habitação, conforme cláusula 4.ª do contrato de arrendamento. 6- Os Demandados não têm cumprido com a sua obrigação do pagamento das rendas, encontrando-se já em dívida os meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2010, que ascendem ao montante de 1000,00 € (mil euros). 7- Mesmo apesar das diversas interpelações feitas pelos Demandantes aos Demandados no sentido destes liquidarem a quantia em divida, até à data ainda não o fizeram.” “Pelo exposto, requerem os Demandantes que sejam os Demandados condenados a pagar a quantia total em divida no montante de 1000,00 € (mil euros), referente às rendas em atraso.” Decisão Vieram os Demandantes desistir da instância na acção intentada contra os Demandados, todos com domicilio acima identificado. ” Cumpre decidir. Por estar em tempo, ter sido apresentada por quem tem legitimidade, homologo a desistência da instância requerida pelos Demandantes e, declarando-a extinta, absolvo os Demandados da mesma (Art.ºs 63 da LJP e nº 1 do 296º do C.P.C.). Custas Custas pelos Demandantes, que ficam condenados no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos às custas referentes à segunda parcela, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Registe-se e notifique-se em conformidade. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 05-07-2010 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |