Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 9/2010-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL | |
| Data da sentença: | 04/30/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandada: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido a condenação da Demandada no pagamento da indemnização por danos materiais e morais na quantia global de € 4.999,00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, e em custas e procuradoria. Para tanto e em síntese, alegou que, em 01-02-2007, as partes celebraram um contrato de formação, com início em 01-02-2007 e fim em 24-03-2008; tanto do contrato como do regulamento interno da Demandada consta o direito atribuído aos formandos de beneficiar de um seguro de acidentes pessoais a celebrar pela Demandada; ao longo de toda a formação, não lhe foi dada qualquer outra informação sobre tal seguro; em 27-02-2008, todos os formandos tiveram de se deslocar a Coimbra para participarem numa reunião, tendo sido informados pela formadora que essa deslocação teria de ser feita com utilização dos seus próprios meios de transporte; por não possuir outro meio de transporte, a Demandante transportou-se para Coimbra no seu ciclomotor; na referida deslocação, a Demandante despistou-se, tendo sido levada para as urgências dos HUC por causa dos ferimentos no braço e joelho direitos; foi informada pela Demandada que o referido seguro de acidentes pessoais tinha sido subscrito na X Seguros; após a participação do sinistro, teve conhecimento de que não se encontrava abrangida pelo respectivo seguro por exclusão da cobertura base da apólice n.º x a “utilização de veículos motorizados de duas rodas” (ciclomotores) e, por isso, todas as despesas de tratamento; era dever da Demandada informar os formandos das condições do seguro; recai assim sobre ela a obrigação de indemnizar. A Demandada contestou, dizendo em síntese que à data do acidente, 27-02-2008, tinha em vigor uma Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais (Apólice n° x — Acta n° 00) na X Seguros, que subscreveu de acordo com as prescrições legais e condições do mercado; da celebração e da existência deste seguro é sempre dado conhecimento aos formandos na abertura do Curso ou na 1.ª sessão de formação; nem a Demandante nem nenhum dos formandos, ao longo da formação, solicitou informações sobre o seguro; a Demandante poderia ter utilizado meios de transporte públicos para a deslocação Cantanhede – Coimbra, mas optou por se deslocar no seu veículo próprio; a Demandante nunca lhe entregou o auto da PSP ou de outra entidade competente a relatar o acidente, nem documento comprovativo de entrada nas urgências dos HUC na sequência do acidente; pelo menos desde 03-12-2007, antes do acidente, a Demandante já era acompanhada nos Serviços de Psiquiatria dos HUC; as despesas por ela apresentadas referem-se, na sua maioria, a medicamentos apropriados para a depressão nervosa e não especificamente para as dores no joelho ou possíveis tratamentos advindos do acidente; a Demandante entregou uma declaração a dar conta da intervenção cirúrgica ao joelho. Valor da Acção: € 4.999,00. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A Demandante candidatou-se ao Curso de Educação e Formação de Adultos (…) (B3) inserido no Programa Operacional da Região Centro, ministrado pela Demandada em Cantanhede, de 01/02/2007 a 24/03/2008. (por acordo e documento) 2) No âmbito desse Curso, em 01/02/2007, as partes celebraram um contrato de formação referente a esse Curso. (por acordo e documento) 3) Aquando da celebração do contrato, a Demandante recebeu, anexados ao contrato, apenas o horário do curso e um documento sobre os apoios financeiros dos formandos. (por acordo e documento) 4) Também em 01/02/2007, a Demandada entregou à Demandante e aos outros formandos o Regulamento Interno do Departamento de Formação. (por acordo e documento) 5) De acordo com a cláusula 4.ª do contrato de formação, constitui direito do Segundo Outorgante (Demandante) o direito de “beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais, a celebrar pela entidade Demandada, nos termos constantes da respectiva apólice”. (por acordo e documento) 6) No ponto “3.3.2 - Direitos dos Formandos” do Regulamento Interno, consta o direito de usufruir de um seguro de acidentes pessoais. (por acordo e documento) 7) Ao longo de toda a formação, a Demandante não solicitou à Demandada, qualquer informação sobre o seguro de acidentes pessoais, designadamente o número da apólice ou o nome da companhia de seguros em que o subscrevera. (por acordo) 8) A Demandada marcou para os formandos, entre os quais a Demandante, uma reunião em Coimbra, no âmbito do Curso, para o dia 27/02/2008. (por acordo) 9) Em 27/02/2008, dia dessa reunião, a Demandada informou a Demandante que deveria deslocar-se, de Cantanhede a Coimbra, pelos seus próprios meios, por falta de veículo de transporte disponível. (por acordo) 10) Por não possuir outro meio de transporte, a Demandante transportou-se para essa reunião de formação em Coimbra no seu ciclomotor (veículo de duas rodas). (por acordo) 11) No percurso dessa deslocação, já em Coimbra, a Demandante despistou-se e caiu na zona da Av. Emídio Navarro ao passar pelos carris do caminho-de-ferro ali existentes. (por acordo e documento) 12) Desse acidente resultaram ferimentos no braço e joelho direitos da Demandante. (por documento) 13) Por motivo desses ferimentos, a Demandante foi transportada por ambulância para as urgências dos Hospitais da Universidade de Coimbra. (por admissão e documento) 14) A Demandante não entregou à Demandada auto da PSP a relatar o acidente. (por acordo) 15) A Demandante não entregou à Demandada documento de entrada nas urgências dos Hospitais da Universidade de Coimbra na sequência do referido acidente. (por acordo) 16) No próprio dia do acidente a Demandante participou-o telefonicamente à Demandada na pessoa da responsável pelo departamento de formação desta, Dr.ª S. (por testemunha) 17) Em resultado do acidente, a Demandante ficou com Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença pelo período global de 28/02/2008 a 08/04/2008, só podendo ausentar-se do domicílio para tratamento ou salvo autorização médica. (por acordo e documento) 18) Os ferimentos decorrentes do acidente causaram à Demandante dores, dificuldades nas suas deslocações, e incapacidade temporária para o trabalho. (por acordo e documento) 19) Apesar de conhecer o estado clínico da Demandante, a Demandada aconselhou-a /motivou-a a comparecer, dentro das suas possibilidades, à Formação em Contexto Real de Trabalho na S de Cantanhede, uma vez que a não frequência desta etapa final do Curso, mesmo justificada, poderia invalidar a certificação final do Curso. (por acordo) 20) Por incapacidade temporária para o trabalho, a Demandante não frequentou todo o estágio. (por documento) 21) A Demandante compareceu a essa ‘Formação em Contexto Real de Trabalho’ nos dias 03/03 /2008, 13/03/2008, 14/03/2008, 17/03/2008 e 18/03/2008. (por acordo e documento) 22) Por não ter frequentado todo o estágio, por causa das sequelas do acidente, a Demandante sofreu um dano patrimonial de € 540,00, que auferiu a menos nesse mês. (por documento) 23) Quando a Demandante fez a participação telefónica à Demandada, a Dr.ª S informou-a que o seguro de acidentes pessoais contratado pela Demandada era da seguradora Z, com a apólice n.º x. (por testemunha) 24) A Demandante deslocou-se mais tarde às instalações da seguradora Z onde foi por esta informada que não se encontrava abrangida por essa apólice nem nunca tinha beneficiado de qualquer seguro nessa seguradora. (por testemunha) 25) Só posteriormente a Demandada informou a Demandante que o seguro de acidentes pessoais fora contratado com a X Seguros, SA. (por testemunha) 26) À data do acidente, 27/02/2008, a Demandada tinha em vigor a Apólice n.° x -Acta n.° 000, de Seguro de Acidentes Pessoais contratado com a X Seguros, SA. (por documento) 27) Em 25/03/2008, a Demandada participou o acidente da Demandante à sua seguradora X Seguros. (por documento) 28) No ponto 3.2 – “Extensões da cobertura” da apólice n.º x consta que se encontram excluídos da sua cobertura base a “utilização de veículos motorizados de duas rodas; quando aceite esta cobertura, aos riscos cobertos serão aplicados os prémios da Classe IV da classificação das profissões” e, consequentemente, todas as despesas de tratamento. (por documento) 29) A Demandada nunca informou a Demandante dessa exclusão. (por acordo) 30) Por errada informação por parte da Demandada sobre o seguro de acidentes pessoais que contratara, a Demandante fez 10 deslocações de Cantanhede a Coimbra para se dirigir às instalações da Z Seguros e às instalações da X Seguros. (por testemunha) 31) Com essas deslocações e em tempo perdido, a Demandante despendeu € 100,00. (por acordo) 32) Em 15/04/2008, a Demandada pagou à Demandante € 110,50 referentes a 5 subsídios de alimentação (relativos aos dias em que compareceu à formação) e € 90,75 referentes a 24 horas de formação assistidas no período entre 03/03/2008 e 01/04/2008. (por admissão e documento) 33) Em 28/04/2009, a Demandante foi submetida a uma operação cirúrgica ao joelho direito. (por documento) 34) Após a intervenção cirúrgica, a Demandante ficou acamada durante cerca de um mês. (por testemunha) 35) Em 03/12/2007 e em 01/02/2008, antes da data do acidente, a Demandante foi a consultas nos Serviços de Psiquiatria dos Hospitais da Universidade de Coimbra. (por documento) 36) As dores resultantes dos ferimentos do acidente e suas sequelas potenciaram os sofrimentos depressivos e ansiedade de que a Demandante sofre a nível psiquiátrico. 37) Essas dores e sofrimentos da Demandante motivaram a aquisição de medicamentos com o que despendeu € 259,00. (por documento) 38) Como causa directa do acidente, a Demandante sofre de Incapacidade Permanente Global de 8%. (por documento) 39) Os ferimentos e sequelas directas do acidente causaram à Demandante sofrimento e dores, que se traduzem em danos não patrimoniais cuja compensação estima em € 2.400,00. 40) A Demandante não realizou sessões de fisioterapia por ter sido informada não se encontrar abrangida pelo seguro de acidentes pessoais e por não ter possibilidades financeiras. (por acordo) 3.1.2 – Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados, nomeadamente: 41) Na data de abertura do Curso de Formação, ou na 1.ª sessão de formação, ou em momento anterior ao acidente da Demandante, a Demandada deu sempre conhecimento e/ou prestou informações verbais ou escritas aos formandos, incluindo à Demandante, relativamente à celebração, existência e condições do contrato de seguro de acidentes pessoais a favor destes, com a Apólice n.° x -Acta n.° 000 da X Seguros, SA, ou qualquer outra. 42) A Demandante sentiu-se e sente-se objecto de grande desprezo por parte da Demandada. 43) Quando a Demandante verificou que não estava abrangida pela apólice indicada pela Dr.ª S na Z, nem pela apólice do seguro subscrito na X Seguros, sentiu-se completamente enganada, defraudada, desiludida e profundamente revoltada. 44) Em consequência de todas as diversas actuações da Demandada, a Demandante foi-se sentido e, ainda, se sente, entre outros sentimentos, enganada, gozada, revoltada, triste, envergonhada, com um forte enervamento e injustiçada. 45) Sentiu-se e sente-se objecto de grande desprezo por parte da demandada. 46) Todos esses danos morais sofridos pela Demandante e advindos, única e exclusivamente, do comportamento da Demandada não deverão ser valorados em quantia indemnizatória inferior a € 1700,00 (mil e setecentos euros). 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, na prova documental junta, e nas cinco testemunhas apresentadas. As testemunhas, ajuramentadas e advertidas nos termos legais, prestaram os respectivos depoimentos com clareza relativamente aos factos de que revelaram conhecimento directo, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado. 3.2 – O Direito Na presente acção vem a Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização no valor global de € 4.999,00, por danos materiais e morais, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, e em custas e procuradoria. Provou-se que, em 01/02/2007, foi celebrado entre as partes um contrato de formação. Na cláusula 4.ª do referido contrato consta, expressamente, o direito atribuído aos formandos de beneficiarem de um seguro contra acidentes pessoais a celebrar pela entidade formadora. No dia da celebração do contrato foram entregues à Demandante o horário do curso, um documento alusivo aos apoios financeiros dos formandos e o regulamento interno da Demandada que, no seu ponto 3.3.2., refere que são direitos dos formandos “usufruir de um seguro de acidentes pessoais”. Sobre o seguro, nada mais a Demandada entregou à Demandante, nem lhe prestou qualquer outra informação antes do acidente. Estamos aqui perante as vicissitudes de um contrato de formação profissional que as partes celebraram e que, legislativamente, se encontra regulado, na parte que aqui mais interessa, pelos DL 242/88, de 07-07, DL 401/91, de 16-10 e DL 405/91, de 16-10. Assim, antes do início das acções de formação profissional deve a entidade formadora celebrar com cada formando um contrato de formação do qual deve constar, designadamente, a obrigatoriedade de realização de seguro contra acidentes pessoais (art. 4.º, n.º 1, al. d) do DL 242/88, e art. 12.º, n.º 2, al. d) do DL 405/91). Consequentemente, é dever da entidade formadora celebrar um contrato de seguro de acidentes pessoais que proteja os formandos contra riscos e eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades de formação (art. 7.º, n.º 1 al. e) do DL 242/88). E a violação deste dever constitui infracção punível com coima de € 24,94 (PTE 5.000$) a € 498,80 (PTE 100.000$), para além das sanções acessórias (art. 9.º, n.º 1, 3 e 4 do DL 242/91). À data dos factos, o contrato de seguro regia-se, para além das estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, pelos arts. 425.º e segs. do C. Com., e pela legislação avulsa aplicável, designadamente o DL 176/95, de 26-07, à data em vigor, sobre os deveres de informação e o regime do contrato de seguro. O contrato de seguro a realizar pelas entidades formadoras em benefício dos formandos de formação profissional é um seguro de grupo não contributivo, na modalidade de acidentes pessoais. Neste seguro, as pessoas seguras ao abrigo da Apólice são os formandos inscritos e a frequentar o curso de formação, e devem encontrar-se abrangidos pela Apólice todos os acidentes pessoais ocorridos durante o curso, acções de formação e actividades correlativas, incluindo visitas de estudo, e durante o percurso directo entre o domicílio e o local da acção (ou actividade que a entidade formadora indicar) e retorno, qualquer que seja o meio de transporte utilizado. Por outro lado, as coberturas de tal seguro devem abranger, para além principalmente da morte e invalidez permanente, complementarmente a incapacidade temporária (a atribuir quando se verificar a suspensão da bolsa e/ou outros subsídios a que o formando tenha direito) e as despesas de tratamento (incluindo despesas de transporte, desde que clinicamente justificadas). Por outro lado ainda, nos seguros de grupo, é sobre o tomador do seguro que impende a obrigação de informar o segurado sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora (art. 4.º, n.º 1 do DL 176/95). Provou-se que Demandada celebrou com a X Seguros, S.A. um seguro de grupo não contributivo por conta de outrem, titulado pela Apólice n.º x, válido e eficaz à data do acidente dos autos, e a Demandante passou a ser pessoa segura determinável, após entrega da lista com a identificação dos formandos à seguradora. No caso, a Demandada não logrou provar que tenha alguma vez, em momento anterior ao acidente dos autos, informado a Demandante sobre as características e condições do referido seguro, e sobre a exclusão da cobertura da “utilização de veículos motorizados de duas rodas”, como o ciclomotor desta (Acta n.º 00). Provou-se também que, no âmbito do curso, em 27/02/2008, todos os formandos tiveram de se deslocar a Coimbra, pelos seus próprios meios, a fim de participarem numa reunião. A Demandante transportou-se para Coimbra no seu ciclomotor, meio de transporte que possui, e no percurso, já na cidade de Coimbra, despistou-se e caiu, tendo sido levada para as urgências dos Hospitais da Universidade de Coimbra. Em resultado, a responsabilidade pelo acidente ocorrido com a Demandante não foi assumida pela seguradora com fundamento em que se encontrava excluído da cobertura base da apólice (como se provou pelo documento - Acta n.º 00), pelo que a Demandante não pôde beneficiar do seguro para ressarcimento dos danos que sofreu. Ora, para além da violação do dever de informar a Demandante das condições da apólice, que a ter essa informação, por certo, não teria utilizado o seu ciclomotor para essa deslocação, a não cobertura dos danos do referido acidente pela Apólice deve-se exclusivamente à Demandada, que subscreveu a cobertura base mais barata desse seguro, como se retira da referida Acta n.º 00 complementar da Apólice: “3.2. Extensões de Cobertura: Riscos excluídos da cobertura base da apólice (…): – Utilização de veículos motorizados de duas rodas; quando aceite esta cobertura, aos riscos cobertos serão aplicados os prémios da Classe IV da classificação das profissões”. Resulta daqui que a circulação do ciclomotor estava excluída da cobertura da apólice, apenas porque a Demandada não quis contratualmente pagar o respectivo prémio, em violação do dever de cobrir as eventualidades de acidentes pessoais qualquer que seja o meio de transporte utilizado. Em consequência das referidas violações dos deveres de cobertura e de informação, sobre as condições do seguro, a Demandada faltou ao cumprimento da obrigação que, por contrato, contraiu com a Demandante. Com efeito, na violação dos deveres contratuais, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua, a apreciar nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (art. 799.º do CC). No caso, a Demandada não logrou elidir essa presunção de culpa que sobre ela impendia, pelo que o seu incumprimento é considerado culposo. E o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Estamos assim perante um caso de responsabilidade contratual, a que se aplica o regime da responsabilidade por factos ilícitos ou extracontratual. Assim, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil extracontratual, e da consequente obrigação de indemnização, é necessário um facto ou comportamento humano dominável pela vontade (por acção ou omissão); ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos, ou de normas que visem proteger interesses alheios; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma, e que pode revestir duas formas: dolo e a negligência ou mera culpa) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais da causalidade (arts. 483.º, 562.º e 563.º do CC). Tais pressupostos são cumulativos e, por isso, o nexo de causalidade é indispensável para o estabelecimento da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar. Ora, da factualidade dada como provada constata-se a omissão da Demandada quanto ao dever de prestar toda a informação relativa ao seguro subscrito, a que está legalmente obrigada. Ou seja, se a Demandada tivesse informado devidamente a Demandante, provavelmente esta teria optado pela utilização de outro meio de transporte (nomeadamente público) para a sua deslocação até Coimbra, pelo que o acidente não se teria produzido. Conclui-se assim que aquela omissão por parte da Demandada, que gera a consequente culpa, foi causa directa e necessária (adequada) do acidente da Demandante e dos danos por si sofridos. De acordo com a teoria da causalidade adequada, à luz da qual é pacificamente interpretado o art. 563.º do CC, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Assim, verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil, há lugar à obrigação de indemnizar, e quem estiver obrigado a indemnizar/reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (arts. 483.º, 562.º e 563.º do CC). Provou-se que a Demandante sofreu danos patrimoniais no valor de € 899,00, sendo (a) € 540,00 por não ter auferido o mês completo por não ter podido comparecer à totalidade do estágio, por baixa e incapacidade provadas, (b) € 100,00 por 10 deslocações e tempo perdido de Cantanhede a Coimbra para as instalações da Y e da X Seguros, sendo imputáveis à Demandada essas diligências por verificado erro quanto à apólice e seguradora contratada, e (c) € 259,00 por medicamentos para as dores, ansiedade e padecimento depressivo acrescido. Esses danos de carácter patrimonial causados à Demandante são indemnizáveis, e esta tem o direito a ver reparados os danos sofridos, provada que foi a existência destes, sua extensão e avaliação, respectivo responsável, o seu comportamento culposo e o nexo causal entre facto e dano. Pelo exposto, tem a Demandante o direito a ser ressarcida, a título de danos patrimoniais, no referido valor global de € 899,00, conforme referido. Por outro lado, a Demandante peticiona também a quantia total de € 4.100,00 a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos. Incumbe à lesada provar (art. 342.º, n.º 1 do CC) a efectiva verificação de danos desta natureza que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC), para além designadamente do nexo de causalidade (art. 563.º do CC) entre o facto e o dano. Provou-se que, como causa directa do acidente, a Demandante sofre de incapacidade permanente global de 8%, e sofreu ferimentos e sequelas directas do acidente que lhe causaram sofrimento e dores, que se traduzem em danos não patrimoniais cuja compensação estima em € 2.400,00, conforme peticionado para esses danos. Considera-se que a Demandante logrou provar que tais danos, apreciados/medidos pelo tribunal por padrões objectivos em face das circunstâncias do caso concreto, se revestiram de gravidade bastante para merecerem a tutela do Direito (art. 496.º, n.º 1 do CC), e dão-se como preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar, pelo que também procede esta parte do pedido de compensação por danos não patrimoniais a receber da Demandada, no valor de € 2.400,00. Contudo, igual sorte não pode merecer a parte do pedido referente também a danos não patrimoniais, no valor de € 1.700,00, referentes aos factos não provados e consignados em 42), 43), 44), 45) e 46) da lista respectiva. De facto, o ónus da prova desses factos impendia sobre a Demandante (art. 342.º, n.º 1 do CC), e esta não o logrou fazer pelo que, em relação a estes, não se provando os danos fica, desde logo, afastada a obrigação de indemnizar. Acessoriamente, pede também a Demandante que a Demandada seja condenada em juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. A simples mora, constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do CC). Por outro lado, em regra, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805.º, n.º 1 do CC). No caso, a Demandada considera-se judicialmente interpelada com a citação, que ocorreu em 25/01/2010. Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora à taxa legal, desde a citação (25/01/2010), até efectivo e integral pagamento. Pede ainda a Demandante a condenação da Demandada em custas e procuradoria condigna. Ora, a condenação em custas resulta directamente da lei e tem por base o decaimento na acção. Quanto à procuradoria, ela encontrava-se prevista no CCJ (art. 40.º e ss.) como um direito da parte vencedora a receber do vencido uma quantia a título de reembolso com o dispêndio que teve com o mandato judicial. Sucede que o CCJ foi revogado pelo RCP que já não prevê a procuradoria. Não obstante, nem uma nem outra lei era/é directamente aplicável nos julgados de paz, que têm uma lei própria quanto a custas, a Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, onde as custas por cada processo tramitado correspondem a uma taxa única, e que não prevê a procuradoria, pelo que esta é inaplicável neste tribunal. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a indemnização global de € 3.299,00, sendo € 899,00 a título de danos patrimoniais, e € 2.400,00 a título de danos não patrimoniais; acrescida, a indemnização global, de juros de mora contados à taxa legal desde a citação, ocorrida em 25/01/2010, até efectivo e integral pagamento. Custas: por ambas as partes, que declaro cada uma vencida na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 34% para a Demandante e em 66% para a Demandada (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; e art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável supletivamente de acordo com o art. 63.º da LJP). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209 /2005, de 24-02). As partes não estiveram presentes para leitura desta, pelo que vão ser notificadas via postal. Registe e notifique. Coimbra, 30 de Abril de 2010. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
|