Sentença de Julgado de Paz
Processo: 39/2003-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 06/13/2003
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – Identificação Das Partes
Demandante: A., Lda,
Demandado: B.

II – Objecto Do Litígio
A Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia global de € 760,67 (setecentos e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda das custas do processo.

Fundamenta a sua pretensão nos prejuízos patrimoniais por si havidos em virtude de acidente de viação ocorrido entre o veículo marca Opel, modelo … 1.6 “Elegance”, matrícula RN, que lhe foi dado de aluguer pela sua proprietária “C. – Comércio e Viaturas de Aluguer, Lda.”, conduzido pela sócia da Demandante D. e o velocípede sem motor, conduzido pelo respectivo proprietário B., a quem atribui a responsabilidade pela ocorrência do embate em virtude de circular numa artéria em sentido descendente a par de um outro ciclista, ocupando ambas as faixas de rodagem da via, depois de terem desfeito uma curva com afunilamento da via, a uma velocidade superior a 50 Km/Hora, circulando de forma desgovernada, o que, para evitar a colisão, que entendeu como inevitável e bastante danosa para o Demandado, levou a condutora a guinar o seu veículo para a direita, o qual ficou assim imobilizado junto ao muro existente à direita naquela via, atento o sentido da sua marcha, vindo a embater com a frente lateral direita na saliência no muro junto à habitação, tendo o Demandado ao se aperceber da presença do veículo da Demandante travado e tentado guinar o velocípede para a esquerda, tendo porém embatido com o seu braço esquerdo no espelho retrovisor lateral esquerdo do automóvel e com o joelho e/ou a perna esquerda, na porta esquerda do veículo, vindo a desequilibrar-se e a cair no piso a cerca de 10 metros de distância do local onde se encontrava imobilizado o RN.
Juntou documentos.

O Demandado contestou, por excepção, invocando a ilegitimidade da Demandante para peticionar indemnização por eventuais danos causados na viatura por não ser a proprietária do veículo, e impugnando a versão do acidente apresentada pela Demandante, atribuindo a culpa do acidente à condutora do veículo ligeiro, por circular a velocidade superior a 60 Km/hora numa estrada de cerca de três metros de largura e um traçado muito irregular, marginada por construções de um e outro lado da via que impedem uma visibilidade normal e o cruzamento de veículos, tendo aquando do cruzamento com o Demandado que circulava em marcha moderada, a cerca de 3 km/hora, no sentido descendente, vindo a embater contra o cunhal de uma moradia que margina a via do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo ligeiro, não tendo havido qualquer colisão entre o veículo da Demandante e o Demandado. Mais impugna os danos sofridos pela Demandante nomeadamente o montante pago à oficina, o prejuízo emergente dos dez dias úteis de paralisação do veiculo e impugna por desconhecimento os factos alegados pela Demandante quanto ao contrato celebrado entre ela e a empresa proprietária. Concluiu pela improcedência da acção.

Realizada a sessão de Pré-mediação, as partes recusaram o seguimento do processo para Mediação.

Questões a decidir:
As questões essenciais decidendas consistem em saber:
1. Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar por parte do Demandado.
2. Se os danos patrimoniais sofridos pela Demandante se computam em € 760,67. (setecentos e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos).

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há outras excepções, para além da que infra se tratará, ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.

Cumpre apreciar:
a) Da ilegitimidade da Demandante
A responsabilidade da Demandante na qualidade de locatária do veículo em causa, decorre directamente da alínea a) da cláusula 10ª, das Condições Gerais ALD Rent, constantes do documento junto pela Demandante a fls. 6 v.
Ainda que assim não fosse, para se ter a direcção efectiva do veículo, não exige a lei que se seja mesmo proprietário do mesmo. Entendeu o legislador que outras situações que não necessariamente a de propriedade justificariam a atribuição da responsabilidade a título de risco. Se assim fosse, no entender de Américo Marcelino, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 157, “... teria optado por uma redacção muito mais simples e linear do preceito, dizendo qualquer coisa como isto: - “Quem for proprietário de qualquer veículo e o utilizar no seu próprio interesse...”
Com a cedência do uso... o locatário passa a ser como que proprietário a termo. Seria um contrasenso aceitar, por um lado que, com a cedência, este passa a deter os poderes de fruição da coisa, mas por outro lado, e contraditoriamente, lhe negar a direcção efectiva sobre o veículo que aquela fruição supõe”.
É, por conseguinte, a Demandante parte legítima.

Não há outras questões que obstam ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
a) No dia 2 de Novembro de 2001, pelas 12 horas e 30 minutos, na Rua das Passarias, freguesia de Sandim, Concelho de Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate de raspão entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo …., matrícula RN, conduzido por D., e o velocípede sem motor conduzido por B.
b) O veículo RN foi dado de aluguer à Demandante pela sua proprietária “C. – Comércio e Viaturas de Aluguer, Lda.”
c) A estrada, no local do embate, descreve uma recta com inclinação, fazendo uma ligeira curva com afunilamento da via, alguns metros à frente do local do embate no sentido ascendente.
d) Tendo cerca de 3 metros de largura, um traçado irregular e sendo marginada por construções de um e do outro lado da via que impedem uma visibilidade normal e o cruzamento de veículos.
e) Na altura do embate estava bom tempo.
f) O piso é em paralelepípedo.
g) O veiculo ligeiro circulava no sentido EN 222/Travessa das Passarias em sentido ascendente.
h) O velocípede sem motor circulava em sentido contrário.
i) O embate ocorreu próximo da casa de habitação que se encontra saliente, mais propriamente a cerca de 2 metros da mesma no sentido ascendente.
j) O embate deu-se de raspão entre a bicicleta do Demandado (não tendo no entanto sido possível apurar em que parte, até porque a bicicleta foi de imediato retirada do local, onde já não se encontrava aquando da chegada da G.N.R. ao local) e a porta esquerda do RN e entre a parte lateral direita deste e a parede saliente na via.
k) Vindo o Demandado a desequilibrar-se e a cair no piso a poucos metros de distância do local onde se encontrava imobilizado o RN.
l) Em virtude do embate, o veiculo RN ficou amolgado no guarda-lamas, pára-choques da frente lateral direita e riscada a parte debaixo da porta esquerda, tendo partido o farolim direito frente, bem como, danificado o braço de suspensão do rodado frente lado direito.
m) Após o embate, e devido aos danos sofridos, o RN ficou impedido de circular com segurança.
n) Tendo a condutora do veículo da Demandante de imediato colocado o veículo na oficina E. – Reparações de Automóveis, Lda., sita na Rua ……, …, …., Vila Nova de Gaia, para reparação.
o) Pela reparação dos danos resultantes do sinistro, a Demandante pagou à dita oficina o valor de € 636,12 (seiscentos e trinta e seis euros e doze cêntimos).
p) O veículo RN esteve paralisado para reparação durante dez dias úteis – do dia 2 de Novembro de 2001 a 16 de Novembro de 2001.

Não ficou provado que:
I. A condutora do RN foi surpreendida pelo aparecimento repentino de dois velocípedes sem motor que circulavam em sentido descendente um a par do outro.
II. Ocupando ambas as faixas de rodagem daquela via.
III. Depois de terem desfeito uma curva com afunilamento da via.
IV. E a uma velocidade superior a 50 Km/h.
V. O Demandado circulava de forma desgovernada.
VI. Para evitar a colisão, que era inevitável e bastante danosa para o Demandado, a condutora do RN viu-se obrigada a guinar o veículo para a direita, ficando assim imobilizado junto ao muro existente à direita naquela via, atento o sentido da sua marcha.
VII. A Demandante alugou o veículo RN para com ele poder desenvolver a sua actividade de venda de brindes publicitários.
VIII. Os dez dias úteis de paralisação do veículo, representaram para a Demandante um prejuízo de € 124,55 pois que, em média a Demandante com a utilização do veículo reteria um lucro nunca inferior a €10.
IX. O Demandado conduzia a sua bicicleta em marcha moderada, a cerca de 3 Km/H.
X. A condutora do RN circulava a velocidade superior a 60 Km/H.
XI. Quando cruzou com o Demandado, a condutora do RN perdeu o controlo da viatura e seguiu em marcha desgovernada.

Motivação dos factos provados:
Para dar como provados os factos acima descritos nas alíneas A), C) e E) teve-se em conta os documentos de fls. 12, 12 v., 13 e 13 v.. Para o facto referido em A) teve-se ainda em conta a fotografia junta a fls. 11 e ainda o depoimento da testemunha F., mecânico que procedeu à reparação do veículo automóvel que se revelou isento e credível, tendo referido que foi necessário raspar a porta do lado esquerdo em virtude de a mesma se encontrar riscada.
Para o facto referido em C) teve-se também em conta o que resultou da inspecção feita pelo Tribunal ao local.
O facto dado como provado em B) resultou dos documentos juntos a fls 5, 6, 6 v. e 7.
Os factos provados em D) e F) resultam do que foi apurado na inspecção feita pelo Tribunal ao local.
Para os factos dados como provados em G) e H) teve-se em conta o depoimento das testemunhas da Demandante: D., G. que seguiam na viatura interveniente, a primeira como condutora e a segunda como ocupante e H. que tinha saído da mesma viatura cerca de 50 metros abaixo do local do sinistro. Teve-se ainda em conta o depoimento da testemunha do Demandado I. que com ele seguia num outro velocípede a pedal, por terem testemunhado presencialmente o acidente.
Os factos provados em I) e J) resultaram do depoimento das supra referidas testemunhas da Demandante, D. e G., que se revelou sereno e coincidente e ainda para o facto referido em J) a análise dos docs. de fls. 8 a 11, bem como o depoimento da testemunha F. pelos motivos supra referidos.
Para o facto referido em K) teve-se em conta os depoimentos das testemunhas da Demandante D. e G. e ainda de I., testemunha do Demandado pelos mesmos motivos. Teve-se também em conta o depoimento das testemunhas J. e L., cuja audição foi determinada oficiosamente, uma vez que são moradores junto do local da ocorrência, tendo sido as primeiras pessoas a se acercarem do local, os quais revelaram um depoimento isento, referindo a testemunha L. que foi chamada para dar água ao Demandado acidentado, tendo reparado que o automóvel se encontrava esmurrado mas não conseguindo precisar concretamente em que sítios, tendo ambas as testemunhas visto o demandado B. caído alguns metros atrás do veículo imobilizado.
Para o facto referido em L) teve-se em conta os docs. de fls. 8 a 11 e o depoimento de F. pelas razões já referidas, depoimento esse que se teve ainda em conta para os factos dados como provados em M), N), O) e P). Para estes últimos baseou-se ainda a convicção do Tribunal nos docs. de fls. 14 e 15.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise de todos os documentos juntos pelas partes, da inquirição de todas as testemunhas arroladas, bem como do que resultou da inspecção feita pelo Tribunal ao local.
Estes os factos.

Do Direito
Pela presente acção a Demandante pretende efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 2.11.2001, entre o veículo automóvel ligeiro RN, do qual é locatária, conduzido por D., e o velocípede sem motor, conduzido por B..
Da análise dos factos provados resulta evidente verificarem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrada no art.º 483º do Código Civil: um facto ilícito, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos.
Na verdade, o acidente de viação dos autos desencadeou a lesão dos direitos patrimoniais da Demandante, dele tendo resultado danos que se conexionam com o acidente numa relação de causalidade adequada.
Já, porém, quanto ao nexo de imputação do facto ao agente, ou seja, quanto à imputação da responsabilidade do acidente dos autos a um ou outro dos intervenientes e quanto a saber a que título ocorre essa responsabilidade, cumpre proceder a uma análise mais detalhada.
Importa, pois, analisar o concreto modo de produção do acidente, para depois determinar se o Demandado é ou não responsável pela reparação dos danos dele decorrentes e, na hipótese afirmativa, computar o valor da indemnização correspondente.

Vejamos cada uma destas questões de “per se”.

1-Da factualidade provada, no que concerne ao acidente, resulta que, efectivamente, no dia 2 de Novembro de 2001, na Rua das Passarias, Freguesia de Sandim, concelho de Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate de raspão entre o veículo automóvel RN, conduzido por D., e o velocípede sem motor conduzido por B, circulando o primeiro veículo em sentido ascendente e o segundo em sentido contrário.
Mais resultou apurado que no local do embate a estrada descreve uma recta com inclinação fazendo uma ligeira curva sendo ladeada por construções que dificultam a visualização; a faixa de rodagem mede 3 metros; na altura do embate, o tempo estava bom e que o embate ocorreu entre a porta esquerda do veículo automóvel e uma parte do corpo ou da bicicleta do Demandado que não foi possível apurar – tudo indicando tendo em conta os riscos na porta lateral esquerda do RN, visíveis no documento junto a fls. 11 e a confrontação da posição dos mesmos com a viatura exibida aquando da deslocação do Tribunal ao local, terem sido consequência do roçar dos pedais do velocípede – e entre a parte dianteira direita do automóvel e a parede de uma casa que se encontra saliente na via.
Todavia, não logrou a Demandante provar, como alegava, que o condutor da bicicleta apareceu repentinamente a circular em sentido descendente a par de um outro, ocupando ambas as faixas de rodagem daquela via, a uma velocidade superior a 50 Km/Hora, circulando de forma desgovernada. E que para evitar a colisão que entendeu como inevitável foi obrigada a guinar para a direita indo embater na parede da casa que se encontra saliente.
Mas também não ficou probatoriamente demonstrada a versão fáctica do mesmo evento estradal apresentada pelo Demandado, designadamente que não houve colisão entre os veículos, que o Demandado conduzia a sua bicicleta em marcha moderada, a cerca de 3 Km/H, que a condutora circulava a velocidade superior a 60 Km/h, que ao cruzar-se com o Demandado perdeu o controlo da viatura seguindo em marcha desgovernada contra a parede da casa.
A factualidade que assente ficou está, pois, longe de traduzir a dinâmica integral do acidente, face à complexidade da causa de pedir em matéria de acidente de viação.
Perante os factos provados, forçoso é concluir não ser possível determinar se o acidente dos autos se ficou a dever à actuação da condutora do veículo RN ou à actuação do condutor da bicicleta, não tendo nenhuma das partes logrado provar a culpa do condutor do outro veículo.
Até porque, o traçado irregular e estreito da estrada aliado à falta de visualização em virtude da curva aí existente bem como as construções que se encontram salientes na via, não permitem que os veículos se avistem com muita antecedência antes de se cruzarem na zona em que ocorreu o sinistro, sendo certo que o veículo da Demandante, face à largura da estrada, ocupa por natureza mais do que a sua hemi-faixa de rodagem, sendo mesmo a muito custo que naquele local é possível o cruzamento entre um veículo de quatro e um outro de duas rodas. Por outro lado, não obstante não ter sido provada a velocidade a que cada um dos veículos intervenientes circulava, vindo o Demandado em sentido descendente numa recta com inclinação, é muito provável que tivesse ganho velocidade, para mais tendo o mesmo à data dos factos a idade de 16 anos - idade em que até é suposto gostar de mostrar umas habilidades, actuando-se muitas das vezes com menos diligência do que a devida. Para mais a bicicleta desapareceu de imediato do local (!?). Por outro lado, a condutora do RN tendo saído da EN 222 situada ali a cerca de 100 metros, e, conforme foi dito pelas testemunhas, tendo parado para deixar um irmão cerca de 50 metros antes, é de supor que não viria a grandes velocidades sendo certo que o conceito de velocidade exagerada é relativo e aferido em função do circunstancialismo concreto, até porque ficou por apurar se a condutora do RN – a quem se deve exigir uma conduta meticulosamente prudente uma vez que leva nas suas mãos um instrumento altamente perigoso, sendo-lhe até exigível que num local como aquele era seu dever buzinar de modo a que quem viesse em sentido contrário dela se apercebesse - quando viu o Demandado teria possibilidade de travar como seria de prever ao se lhe deparar um obstáculo, ao invés de ter guinado como fez o veículo para a direita cerca de dois metros embatendo na parede da habitação saliente, sendo certo que não é reprovável a sua atitude de evitar aquilo que no seu entender seriam inevitavelmente danos bem mais gravosos para o Demandado. Por outro lado, é previsível que o facto de a condutora conhecer a estrada e saber da existência naquele local de uma habitação saliente, terá tendência a seguir o seu trajecto mais afastada da berma direita do que devia de forma a evitar a referida parede, de tal forma que o seu veículo ficou enviesado e não paralelo ao muro. Mas tudo isto não passam de conjecturas.
Parece-nos evidente que os factos assentes não permitem formar um juízo seguro sobre a conduta de cada um dos condutores dos veículos, não é possível afirmar que o comportamento de qualquer deles se desviou das normas de previdência e perícia a que deve sujeitar-se quem quer que conduza viatura na via pública e que o acidente tivesse ocorrido adequadamente a essa conduta.

Na verdade,
Não sendo possível imputar o acidente dos autos a título de culpa – aquela censura da consciência ética que é inerente à estrutura da culpa, face a uma conduta que se poderia ter tido e não se teve, ou vice-versa - a qualquer dos condutores intervenientes e não funcionando, no caso, qualquer presunção de culpa, a responsabilidade civil emergente do mesmo acidente há-de resolver-se no quadro da responsabilidade objectiva ou pelo risco, que nos remete para o regime da colisão de veículos prevista no nº 1 do art.º 506º, do C. Civil.
De harmonia com o disposto no citado art.º 506º do C. C. se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois, ou em relação a um deles e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
Importa, pois, determinar, face à natureza dos veículos colidentes e circunstâncias do caso concreto, qual a proporção em que o risco de cada um contribui para os danos.
O risco, em tal matéria, provém do perigo que os veículos em marcha representam para a circulação rodoviária e para as pessoas.
No caso em apreço, tratam-se de dois veículos cuja perigosidade e potencialidade danosa é diferente.
A Jurisprudência tem, uniformemente, atribuído maior percentagem de risco aos veículos automóveis, nos casos de colisão com motociclos e velocípedes.
A contribuição avalia-se em concreto, segundo as circunstâncias do caso (por exemplo, velocidade imprimida às viaturas e natureza e piso da estrada), não devendo esquecer-se que o conceito de perigosidade é relativo.
Nos presentes autos, considerando a maior potencialidade do veículo automóvel, susceptível de provocar danos graves, e a falta de estabilidade inerente ao velocípede a pedal, e tendo em conta, quanto ao circunstancialismo concreto supra descrito, consideramos justo fixar a contribuição do risco dos veículos em 70% e 30%, respectivamente.
2-Determinada a responsabilidade civil do Demandado nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento, para, seguidamente, fixar o montante pelo qual o mesmo será responsável, considerando a proporção do risco acima fixada.
Por imperativo legal – art.º 562º do C. C. – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.
Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º 563º do C. C.
Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art.º 566º, nº 1, do C.C.
Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art.º 562º do C. C.
Feita esta breve exposição quanto ao regime legal atinente, analisemos cada uma das categorias de danos invocados,
A Demandante peticiona os seguintes montantes, a título de danos patrimoniais:
- € 636,12 (seiscentos e trinta e seis euros e doze cêntimos), despendida para reparação do veículo RN;
- € 124,55(cento e vinte e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), pelo prejuízo causado em virtude da paralisação do veículo.

Ficou provado que o veículo RN, do qual a Demandante é locatária, sofreu danos em consequência do acidente, cuja reparação ascendeu a € 636,12, que a Demandante pagou à oficina reparadora.
Assim sendo, a Demandante sofreu a este título um dano patrimonial, que reveste a natureza de dano emergente, objecto da obrigação de indemnizar como expressamente refere o art.º 564º, nº 1, do C. C.
Ascende, pois, a este título, o prejuízo sofrido pela Demandante à referida quantia de € 636,12.
No que se reporta aos prejuízos emergentes da paralisação do veículo, não resultou provado que a Demandante tenha alugado o mesmo para com ele poder desenvolver a sua actividade de venda de brindes publicitários nem tão pouco que os dez dias úteis da sua não utilização representaram para a Demandante um prejuízo de € 124,55.
De harmonia com o supra exposto, o Demandado deverá, considerando a proporção do risco acima fixada, indemnizar a Demandante em 30% da quantia de € 636,12 (seiscentos e trinta e seis euros e doze cêntimos), ou seja, pelo montante de € 190,83 (cento e noventa euros e oitenta e três cêntimos).

V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, em conformidade, condeno o Demandado B. a pagar à Demandante a quantia de € 190,83 (cento e noventa euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos.

Registe. Notifique.

Vila Nova de Gaia, 13 de Junho de 2003
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)