Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 45/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/03/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório Os demandantes A e B, melhor identificados a fls. 1 e 18, intentaram, em 8/4/2013, contra a demandada C, S.A., melhor identificada a fls. 1 e 33, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a reconhecer a condutora da viatura ZR como culpada do sinistro, transferindo-se para si a responsabilidade pela reparação do sinistro e a indemnizar os Demandantes na quantia de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) na eventualidade de tal valor de franquia lhes ter sido já imputado, além de indemnização por danos não patrimoniais a favor da demandada esposa na quantia de €500,00 (quinhentos euros) e condenação no pagamento de custas e procuradoria condigna fixadas no quantitativo de €342,50 (trezentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntaram 8 (oito) documentos e em audiência 1 (um) documento de fls. 45, frente e verso. A demandada prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 42). Regularmente citada a demandada apresentou contestação, de folhas 28 a 32 que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição da demandada. Em audiência juntou 1 (um) documento, de fls. 46 a 55. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Questão Prévia Da Redução do Pedido Em audiência de julgamento, os demandantes requereram a redução do pedido do valor de €1.192,50 para o valor de €850,00, sendo a diferença de €342,50 relativa a procuradoria, que inexiste nos Julgados de Paz, redução constante de Ata de Audiência de 24/5/2013 (fls. 56 e 57). Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 - A viatura com a matrícula ZL, propriedade dos demandantes, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido em 28.02.2013, pelas 08h30m, na Avenida do Corgo (sentido norte-sul), na freguesia de Paços de Brandão, deste concelho e comarca. 2 - Foram intervenientes no mesmo, o referido veículo ligeiro de passageiros, matricula ZL, marca x, modelo x, propriedade dos demandantes (embora registado a favor do demandante marido), conduzido por D e o veículo com a matricula ZR, propriedade de E e conduzido pela esposa daquele. 3 - O sinistro ocorreu numa recta com boa visibilidade e em pleno dia. 4 - O piso encontrava-se em bom estado. 5 - O veículo matricula ZL seguia no sentido norte-sul na Avenida do Corgo, na traseira do veículo matricula ZR. 6 - Ora, sucede que a condutora da viatura ZR encostou a sua viatura à berma da faixa de rodagem em que ambas seguiam, demonstrando, assim, o propósito de proceder à imobilização e/ou estacionamento da mesma, o que levou a condutora da viatura ZL a iniciar a manobra de ultrapassagem. 7 - Para o efeito, sinalizou essa manobra e iniciou a mesma certificando-se de que a podia realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido, dada a imobilização da viatura que seguia na sua dianteira. 8 - Sucede que, no exacto momento em que a manobra é efectuada e as viaturas se encontram PARALELAS UMA À OUTRA, a condutora da viatura ZR inicia inadvertidamente, sem sinalização e sem salvaguarda de regras estradais a manobra de viragem à esquerda. 9 - Tal facto resultou nos danos iniciais na viatura ZL localizados exactamente na lateral dianteira da viatura, ponto de embate da viatura ZR. 10 - Pelo que a responsabilidade do acidente, com a consequente obrigação de reparação dos respectivos danos, recai sobre o proprietário da viatura que lhe deu causa, o veículo ZR. 11 – Dinâmica que foi causa do sinistro e que foi objecto de reclamação em 20.03.2013. 11 - Naquela data, o veículo ZR era segurado pela Demandada. 12 - Razão porque a responsabilidade foi transferida para a aqui Demandada, através de contrato de seguro. 13 - Sucede que a Demandada não assumiu a responsabilidade no sinistro. 14 - Contudo, da assumpção dessa culpa/responsabilidade sempre resultará para os Demandantes o futuro agravamento da sua apólice além do custo inerente à franquia associada ao sinistro, no valor de €350,00. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, nomeadamente da parte demandante, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas presenciais apresentadas pelos demandantes, as quais foram considerada credíveis, demonstrando conhecimento direto dos factos em discussão, expondo tais testemunhas X e Y que, ao deslocarem-se para o café presenciaram o acidente dos autos, tendo visto que a condutora do ZL, que uma das testemunhas corroborou com o pisca esquerdo ligado, pretendeu contornar uma viatura ZR que estava imobilizada no lado direito da via onde ocorreu o acidente, junto a um gradeamento claro, local que identificaram devidamente, sendo que nessa altura o ZR “guinou” para o lado esquerdo, vindo a embater no ZL. O depoimento da testemunha da demandada, condutora do outro veículo sinistrado ZR, foi considerado parcial, hesitante, pelo que não resultou credível, acrescentando ter percorrido, nessa manhã, um caminho não habitual, donde se julga ter ocorrido alguma incerteza de percurso. À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 8 a 17, 45 a 55 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com a Inspeção ao Local, elucidativa da dinâmica do acidente, bem como das particularidades do local (espaço e condições da via, entre outros elementos), alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente ao nível de danos não patrimoniais. Fundamentação da Matéria de Direito Os demandantes intentaram a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia, entretanto reduzida, de €850,00, sendo €350,00 relativo a valor de franquia que eventualmente lhes pode ser imputada e a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, o valor de €500,00, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertence a outra condutora, segurada da demandada, para a qual transferiu a respetiva responsabilidade civil. Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel propriedade dos demandantes, doravante denominado ZL e o veículo automóvel segurado pela demandada, doravante denominado ZR. Acrescente-se que a responsabilidade civil do veículo ZR foi transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela respetiva apólice para a C, ora demandada. Da fatualidade provada, resulta que não obstante o veículo ZL circular num entroncamento onde acaba por efetuar uma manobra de ultrapassagem, fá-lo para contornar um obstáculo, que no caso é a viatura ZR que está quase imobilizada à sua direita, dando até a sensação às testemunhas dos demandantes que estava parada nesse local. Constata-se ainda pela inspeção ao local que existem duas vias, em sentidos opostos, sendo possível que um veículo esteja quase parado do lado direito, ao nível do entroncamento e outro, que deu pisca à esquerda para ultrapassar o obstáculo, como no caso, proceda à sua ultrapassagem, sendo que ao retomar a sua marcha, ou ao reiniciá-la, a condutora do veículo ZR não procedeu de modo atento e precavido de modo a perceber se a sua viatura estava a ser contornada, invadindo súbita e inadvertidamente a circulação do veículo ZL, além que a condutora do veículo ZR não teve em consideração o trânsito de outros veículos, as condições e as caraterísticas da via. Não obstante dispor o artigo 41º, nº 1 do Código da Estrada que é proibida a ultrapassagem nos entroncamentos, é inaplicável tal regra sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas filas de trânsito no mesmo sentido, o que foi constatado, na medida em que ficou provado a existência de veículos estacionados à direita antes do local do sinistro, tendo a condutora do veículo ZR procedido ao seu anterior contorno, antes do entroncamento. De todo o exposto resulta ter ficado o tribunal convencido que foi a condutora do veículo ZR que deu causa ao sinistro dos autos, face à sua atitude imponderada e irrefletida. Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação. Para cálculo da indemnização considera-se o prejuízo causado ou os danos patrimoniais, como prevê o artigo 564º do Código Civil. Dos factos provados resultou que os demandantes na eventualidade de serem responsabilizados pelo sinistro dos autos, teriam o agravamento da apólice que teria como consequência o prejuízo decorrente do custo da franquia, que é de valor de €350,00. Considerando-se este um custo face à posição da demandada, que atribuiu a responsabilidade ao veículo dos demandantes (fls. 15). Quanto a danos não patrimoniais peticionados, prevê o artigo 496º do Código Civil, a sua concessão se revelarem gravidade merecedora de tutela jurídica. Não é esse o caso, nem foi feita qualquer prova de incómodos graves ou desconsideração social, sendo que é normal e humano que a demandante tenha sentido algum receio na condução, após a existência do sinistro, nada mais tendo alegado de relevante a esse respeito. No entanto, não foi, nem poderá ser posta em causa que a demandante é pessoa honesta, séria e socialmente respeitada. Improcede assim o pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado. Pelo exposto, deve ser reconhecida pela demandada a culpa da condutora da viatura ZR e na eventualidade de ter sido imputada aos demandantes o valor de franquia no valor de €350,00, como decorre da respectiva apólice (fls. 16), serem os demandantes indemnizados desse valor de €350,00, improcedendo o mais peticionado. Decisão Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a reconhecer a culpa da condutora do veículo ZR, e em consequência, a indemnizar os demandantes no valor de franquia de €350,00 na eventualidade de tal valor lhes ter sido imputado, indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno os demandantes no pagamento de 60% da responsabilidade pelas custas, no valor de €42,00 e a demandada no pagamento de 40% de custas, no valor de €28,00, pelo que tendo os demandantes pago de taxa de justiça o valor de €35,00 devem ainda os demandantes pagar o valor restante de €7,00 (sete euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Considerando o pagamento de taxa inicial de €35,00, proceda à devolução à demandada do valor de €7,00 (sete euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. Na data e hora de leitura de sentença – 3/7/2013, 16H30 – não estiveram presentes partes e mandatários. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 3 de julho de 2013 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |