Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2006-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: TRANSACÇÃO
Data da sentença: 11/09/2006
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

A nove de Novembro de dois mil e seis, pelas 10 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa a Audiência de Julgamento do processo n.º 27/2006-JP, em que são partes:

Demandante: A

Demandada: B

No início da sessão encontravam-se presentes, o Demandante, A e o Ilustre mandatário da Demandada, C;
Pelo Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas:
1. D, residente no Concelho da Trofa.
Pela Demandada foram apresentadas as seguintes testemunhas:
2. E, residente no Concelho do Porto;
3. F, residente no Concelho de Vila Nova de Gaia;
O julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Ângela Cerdeira.
A Exma. Senhora Juíza de Paz, abriu a Audiência com uma breve introdução sobre a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, os princípios que o caracterizam, bem como os procedimentos adoptados no Julgado de Paz.
A Exma. Senhora Juíza de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art. 26º da Lei Nº 78/2001 de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual.
Pelas partes foi, então, dito pretenderem transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, nos termos seguintes:
TRANSACÇÃO:
Entre o Demandante, melhor identificado a fls. 1 e 19 dos autos e a Demandada, identificada a fls. 1, 53 e seguintes, é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
O Demandante assume a dívida reclamada no documento 9 da contestação, folhas 1 e 2, no montante total de €94,83 (noventa e quatro Euros e oitenta e três cêntimos), que o Demandante liquida de imediato.
Cláusula 2.ª
A Demandada declara ter sido ressarcida no valor acima indicado.
Cláusula 3.ª

O Demandante declara aceitar continuar cliente da B, convertendo o actual serviço digital (DTH) pelo serviço por cabo, se assim for possível.
Cláusula 4.ª
O contrato e as condições serão oportunamente subscritas pelas partes.
Terminado o ditado para a Acta, a Exma. Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte sentença: “Estando ambas as partes presentes, atenta a sua legitimidade, a natureza e o objecto da transacção, homologo o acordo celebrado, por sentença, nos termos do nº 4 do artigo 300.º do Código do Processo Civil e do artigo 26.º, nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando ambas as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a suportar por ambas as partes, salvaguardando o Direito do Consumidor à isenção das mesmas, nos termos do artigo 14º, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.”
As partes foram logo notificadas do conteúdo da sentença antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes.
Registe.
Trofa, 9 de Novembro de 2006
A Juíza de Paz
Dr.ª Ângela Cerdeira
A Técnica de Apoio Administrativo
Paula Marques