Sentença de Julgado de Paz
Processo: 179/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: REIVINDICAÇÃO DE PROPRIEDADE
Data da sentença: 07/24/2015
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes
Demandante:
A, contribuinte fiscal n.º x, casado em comunhão de adquiridos, residente em x, concelho e comarca de Cantanhede.
Demandados:
B, residente na Rua X, nº X, em 3060-XXX Cantanhede.
e
C, solteiro, residente na Rua X, nº X, 3060-XXX, Cantanhede.
e
D, casada em comunhão de adquiridos com E, residente na Rua X, nº X, localidade X, 3880-XXX.
e
F, casado em comunhão de adquiridos com G, residente na Rua X, nº X, 1º, 4150-XXX Porto.

OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra a primeira Demandada a presente ação declarativa pedindo que:
a)sejam declarados legítimos e exclusivos proprietários do prédio descrito no artigo 1º do requerimento inicial, com os limites indicados nos artigos 1º, 14º e 16º, e assinalados (a amarelo) no documento junto sob o nº 11.
b)se condene a demandada a tal reconhecer, e por isso a abster-se de todo e qualquer ato que impeça ou perturbe o exercício pelo Demandante do direito de propriedade supra referido, procedendo à retificação da área do seu prédio no Serviço de Finanças de Cantanhede, com a apresentação de nova documentação do seu prédio sem a parcela de terreno do Demandante.
c)a Demandada indemnize o Demandante de todos os demais prejuízos sofridos e a sofrer, em quantitativo a determinar em execução de sentença, já que ainda não cessou a conduta ilícita da requerida, mas que no presente se contabilizam em €500,00 tudo com custas por estes, como é de Lei.
Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 9, cujo teor se dá por reproduzido e juntaram 14 documentos.

A Demandada foi regularmente citada e apresentou a contestação constante de fls. 65 a 72, alegando a sua ilegitimidade e impugnando a factualidade vertida no requerimento inicial, e juntou 3 documentos.
Do teor da contestação da Demandada foi o Demandante notificado para, no prazo fixado para o efeito, se pronunciar quanto à alegada ilegitimidade da Demandada.
No prazo, o Demandante requereu a intervenção dos restantes herdeiros da herança aberta por óbito de H e I.
Fixado prazo para a Demandada se pronunciar, a mesma nada disse.
Por despacho de fls. 99 tal intervenção foi admitida, ficando desta forma sanada a ilegitimidade deduzida.
Citados os intervenientes a fls. 117, 129 e 134, os mesmos aderiram à contestação da sua mãe.

Tramitação e Saneamento
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
Não existem exceções que cumpram conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem.
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos Autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Por si, e ante proprietários que legalmente representam, os Demandantes são os legítimos e exclusivos proprietários do prédio rústico que na matriz predial se encontra inscrito como vinha e milho com oliveiras (hoje terreno de cultivo e olival), a confrontar do norte com caminho, do sul com ribeiro, do nascente com X e do poente com caminho, inscrito na matriz respetiva da união das freguesias de X sob o artigo nº X, proveniente do artigo nº X da extinta freguesia de X, e descrito na Conservatória do registo Predial de Cantanhede sob o nº X da freguesia de X, cfr. doc. junto a fls. 11, 90 e 91.
2-O Demandante, e antes os seus legítimos possuidores e ante proprietários, no referido imóvel, à vista de quem quer que fosse, sem oposição de pessoa alguma, ininterruptamente, há mais de 20 anos, e na convicção de usufruir coisa exclusivamente sua, tem utilizado e fruído o respetivo prédio, conservando-o, zelando-o, e colhendo-lhe em seu proveito todas as suas utilidades.
3-O que sempre fizeram sem coação moral ou física, no exercício da posse, e sem que alguém alguma vez se tivesse oposto, direta ou indiretamente, ao exercício do seu direito, há mais de trinta, quarenta e cinquenta anos, ininterruptamente, sempre na plena convicção de exercerem um direito próprio, sem prejuízo para quem quer que fosse, e à vista de toda a gente.
4-Tratando, plantando, colhendo e mantendo-o, de forma exclusiva e ininterrupta, e cuidando dos seus limites.
5-O prédio em causa foi adquirido pelo Demandante por doação dos seus pais, em X de Junho de XXXX, mediante Escritura Pública de Justificação e Doações, exarada a fls. 12 verso e 15 verso do Livro XX-X do 1º Cartório Notarial – verba nº 10, cfr. doc. junto de fls. 14 a 27.
6-O usufruto então reservado extinguiu-se por Escritura de Renúncia de Usufruto, exarada a fls 9 verso do Livro XXX-D do Cartório Notarial de X, cfr. doc. junto de fls 28 a 30.
7-Os pais do Demandante, por sua vez, haviam adquirido o prédio por compra que efetuaram a J e mulher L, residentes em X – Mealhada, titulada por Escritura Pública lavrada em XX de Agosto de XXXX, a folhas 44 verso e seguintes do Livro B-XX do Cartório Notarial X, cfr. doc. junto a fls. 16 in fine e 17 in início.
8-O prédio do Demandante confronta do seu lado sul com uma vala, e após esta, e para sul da mesma, localiza-se o prédio rústico pertença da herança aberta por óbito de I, inscrito na matriz predial referida sob o artigo nº X da união das freguesias de X, cfr. doc. junto a fls. 73 a 75.
9-A referida vala é denominada como “vala do Ribeiro”, e segue de poente para nascente, fazendo a separação dos prédios do Demandante e dos Demandados. 10-Este último prédio (no espaço que medeia a separação) tem construído um muro antigo de pedras, junto à margem do leito da vala, a segurar as terras do prédio.
11-Muro esse em parte destruído pela atuação das águas, e que continua para além da cofinancia de ambas as propriedades, ao longo da margem do prédio.
12-Quando em 1972 os pais do Demandante (M e mulher N) adquiriram o prédio a J e mulher, o mesmo apresentava-se com a configuração existente.
13-Era atravessado pela vala, denominada como “vala do moinho” e tinha como limite a norte e a poente caminhos, e a sul a dita vala do Ribeiro.
14-A partir de 1972 os pais do Demandante passaram a cultivar o prédio e a cuidar das oliveiras antigas que ali existiam (duas, na parcela a sul e uma, na parcela a norte) junto da vala do moinho.
15-Quando ocorreu a compra e venda a vinha implantada no prédio estava abandonada, pois J dedicou-se por inteiro à vida empresarial, enquanto proprietário dos aviários X.
16-Desde 1972 até 1997, data da doação, os pais do Demandante possuíram e cultivaram ininterruptamente o prédio, plantando milho no espaço que medeia o caminho a norte e a vala do moinho, plantando produtos hortícolas, como feijão, pepinos, tomates, beterrabas, nabos, couves, etc., no espaço que medeia entre a vala do moinho e a vala do Ribeiro.
17-Foi neste espaço físico, localizado entre as valas, que pais do demandante fizeram o seu quintal, onde cultivavam os produtos hortícolas destinados ao seu consumo.
18-À data da doação porque o pai do demandante era já septuagenário, este ofereceu-lhe um espaço de cultivo com motor elétrico perto de sua casa, passando então o demandante a cuidar do prédio em apreço.
19-Assim, desde a doação e até ao presente, passou a ser o Demandante a exercer no prédio descrito os atos de posse inerentes ao exercício do direito de propriedade plena e exclusiva.
20-No espaço que se localiza entre as duas valas, o Demandante tem procedido à plantação de oliveiras, cfr. doc. junto a fls. 35 e 36.
21-Tendo já procedido a duas plantações de espécies de oliveira – a picual, no início deste século, e a cobrançosa, por volta de 2008, tendo ambas constituído duas opções erradas de plantação, pois não produziam minimamente a quantidade de azeitona desejada.
22-Originando que, ultimamente tenha plantado oliveiras da espécie galega, que é a espécie tradicional de plantio na nossa região.
23-O leito do terreno, desde a época da doação, todos os anos é lavrado ou fresado pelo Demandante, que já por diversas vezes ali semeou milheirada para alimentar os seus cavalos.
24-Entre 1972 e a data da doação era lavrado com bois pelos pais do Demandante, e a partir de fins dos anos setenta era lavrado e fresado primeiro pelo tratorista O, e depois, pelo P.
25-Na parcela de terreno em causa existiam uns vergueiros, a correr com a vala do ribeiro, cuja verga era colhida pelos pais do Demandante, e também pelo referido O nos finais dos anos noventa, a qual era oferecida pelo Demandante.
26-À data da aquisição do prédio pelos pais do Demandante, o prédio da herança que a Demandada representa era amanhado pelo arrendatário Q.
27-Nessa altura, e anos seguintes (como já o faziam anteriormente), o R amanhava a propriedade até ao limite da vala do ribeiro, no qual existia o referido muro, e em toda a cofinancia do prédio com a vala.
28-Jamais tendo exercido qualquer ato de posse na referida parcela de terreno.
29-Na zona defronte do prédio do Demandante o referido arrendatário plantava milho.
30-Quando o referido arrendatário, no decurso dos anos oitenta, deixou de cultivar o prédio da herança referida, este ficou em pousio, situação em que se encontra presentemente.
31-Recentemente a Demandada tem vindo a invocar que é a dona da referida faixa de terreno do prédio do Demandante, que se localiza entre ambas as valas – assinalada a amarelo no croqui junto a fls. 37.
32-E na qual nunca exerceu qualquer ato de posse.
33-Espaço esse com cerca de 32,30 metros de comprimento do lado nascente ao longo da vala do Ribeiro (entre os pontos A e B do doc nº 11), cerca de 19,50 metros de comprimento do lado norte ao longo da vala do moinho (entre os pontos B e C do doc nº 11), cerca de 19,50 metros de comprimento do lado poente (entre os pontos C e D do doc nº 11) e cerca de 7,50 metros do lado sul (entre os pontos D e A do doc nº 11), cfr. doc. junto a fls. 37.
34-A Demandada incluiu a área da referida parcela de terreno, através de requerimento de retificação de área no Serviço de Finanças de Cantanhede, no seu prédio inscrito na matriz sob o artigo XXXX, descrito na C.R.P. sob o nº XXXX da freguesia de X, cfr. doc. junto a fls. 73 a 75.
35-Razão pela qual, em 13 de junho passado, o Demandante enviou à Demandada uma carta registada com aviso de receção a exigir que no prazo de 30 dias esta procedesse a nova retificação da planta entregue no Serviço de Finanças, retirando a parcela de terreno em causa, cfr. doc. junto a fls 38 a 45.
36-Quanto ao solicitado a Demandada nada fez, cfr. doc. junto a fls. 73 a 75.
37-O demandante com a descrita factualidade, sofre incómodos e sente desgosto.
38-No princípio de Novembro de 2013 o Demandante, enquanto limpava a parcela de terreno, foi surpreendido pela Demandada que o confrontou sobre o que fazia no terreno que não Ihe pertencia.

FACTOS NÃO PROVADOS
1-Não é verdade que o Demandante e seus ascendentes tenham utilizado ou fruído a parcela em litígio.
2-O Demandante bem sabe que só após a morte do marido da Demandada, H, é que, de forma mais ou menos dissimulada, começou a afirmar-se proprietário daquela parcela.
3-Afirmando que o Ribeiro identificado na caderneta predial do terreno, de que é alegadamente proprietário, não seria, como sempre foi, a Vala a que chama "do Moinho", mas o curso de água que nunca foi uma Vala, designando-a agora "Vala do Ribeiro".
4-Decorre da análise da fotografia aérea do local, retirada da aplicação Google Earth e datada de Outubro de 2010, que a parcela em litígio encontrava-se, ao contrário do terreno alegadamente propriedade do Demandante, em pousio.
5-As oliveiras alegadamente plantadas pelo demandante, podem ser identificadas no terreno identificado no artigo 1° da P.I. sendo claro que não havia, como nunca houve, qualquer plantio ou pomar por parte daquele na parcela em disputa propriedade da herança.
6-O demandante após a morte do marido da demandada, I, foi arrancando e destruindo as árvores que delimitavam o terreno de que é alegadamente proprietário e que ainda são visíveis na fotografia área junta.
7-Alterando inclusivamente a parede de pedras que delimitava o curso de água a sul do prédio que alega ser seu, identificada no croqui junto com a P.I. sob o nº 5, como Vala do Moinho.
8-Tentando dissimular e ocupar o caminho que delimita o terreno da Herança, identificado tanto na caderneta matricial como na descrição predial juntas.
9-No princípio de Novembro de 2013, o Demandante foi confrontado pela Demandada sobre o que fazia em terreno que não Ihe pertencia, tendo aquele respondido que o limpava uma vez que esta não o fazia.
10-O Demandante foi diretamente contactado pela Demandante e pelo seu advogado, afirmando nada ter a falar.
11-A Demandada apresentou queixa-crime junto da Guarda Nacional Republicana quando, em meados de Maio deste ano, foi confrontada com o plantio de algumas Oliveiras no prédio de que é co-titular.
12-A Demandada e seus familiares, e antes deles os seus familiares ante proprietários, utilizam ininterruptamente há mais de 20, 30 e mesmo 40 anos aquela parcela de terreno identificada no artigo 33 do R.I.
13-Que faz parte do prédio rústico identificado nos artigos 1° e 2° da contestação.
14-Tal parcela, como a globalidade do prédio, é utilizada ininterruptamente há mais de 20, 30 e mesmo 40 anos pela demandada e antepossuidores, nomeadamente pelos seus avós e pais e mais recentemente pelo seu marido, filhos e seus arrendatários.
15-À vista de todos os habitantes do lugar, nomeadamente o demandante e ante possuidores do prédio, de forma exclusiva e sem oposição de ninguém.
16-Conservando-o e colhendo os seus proveitos e utilidades.
17-O Demandante, com a descrita factualidade, teve que fazer deslocações, perdeu tempo, e ficou impedido de fazer o uso e amanho normal do seu prédio.

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram o teor documental junto aos Autos, a inspeção ao local realizada, bem como as declarações das Partes e os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, todas integradas de uma maneira ou doutra, no âmbito vivencial das partes - vizinhos, proprietários confinantes dos prédios em apreço, amigos - donde sobressaem, pela espontaneidade, imanente isenção e imparcialidade, os testemunhos de T1, T2, T3, T4, T5, e T6, esta ultima, apresentada pelos demandados.
Salienta-se que as testemunhas referidas residem no lugar em que se situam os prédios, sendo pessoas já com alguma idade, e conhecedoras do historial dos prédios em apreço, as quais, pela vivência, perceção e memorização privilegiada que tinham, prestaram nos seus depoimentos conhecimentos relevantes dos factos.
Dentro destes fatores são de salientar os aspetos básicos de discordância entre os testemunhos trazidos pelas testemunhas indicadas pelo Demandante e pelos Demandados, no sentido favorável de cada uma das teses em litígio, excetuando o acima referido, o que não deixou de ter influência na reflexão e no juízo final que o Tribunal fez sobre a materialidade factual, realçando o peso dos testemunhos mais abertos - menos reservados - e espontâneos nessa livre apreciação e que se enquadrassem mais adequadamente nos elementos decifráveis trazidos pelas Partes.
Contribuiu ainda para formar a convicção do Tribunal a inspeção ao local, na qual foi possível, in loco, constatar vários elementos que sustentam a factualidade trazida pelo Demandante.
Assim, os factos assentes em 34, 36 e 38, consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do artigo 574º, do C.P.C.
Quanto aos factos enumerados sob o nº 1, 5 a 8, 20, 33 a 36, resultaram, respetivamente, do teor do suporte documental referido em cada um deles.
A factualidade dada como provada de 9 a 11, 20 e 31 resultou da inspeção realizada ao local, sendo que relativamente à parcela/ bocado de terreno reivindicado pelo demandante, ambas as partes o identificam perfeitamente sem que tenha resultado qualquer dúvida quanto à sua configuração e limites.
Na mesma foi possível constatar o suprarreferido, bem como a existência das ditas valas, do muro existente no prédio dos Demandados, parcialmente destruído, e localizado junto da vala do Ribeiro.
Constatou-se também a existência de três oliveiras de grande porte, plantadas conforme decorre do croqui junto pelo demandante a fls 37, bem como da respetiva ata.
Os factos apurados na inspeção ao local, e a restante factualidade apurada, resultaram dos depoimentos das testemunhas inquiridas, que confirmaram a factualidade alegada pelo Demandante.
Em declarações o demandante referiu que “…conhece o prédio desde os 16 anos, data em que o pai o comprou, em 1966, mas não fizeram logo a escritura. O que só sucedeu em 1972 (escrituraram juntamente com outro prédio). Os pais sempre cultivaram os prédios. Que na parte do prédio em discussão plantou uns vergueiros sobre a vala. Primeiro cultivavam à enxada e dele faziam a horta. Existe a vala do Ribeiro (nunca seca) e a do Moinho velho. O pai doou-lhe o prédio, e o demandante plantou lá oliveiras, em primeiro lugar da espécie «picual», depois a «cobrançosa» em 2007/ 2008, e em maio de 2014 a «galega». A Demandada em 20/10/2014 apareceu lá no prédio, a reclama-lo. Dava-se com o marido da Demandada, e convivia com ele e ele nunca lhe disse nada acerca desse prédio.”
Por sua vez a demandada referiu que “…em fins de Novembro de 2013 viu o demandante a limpar as silvas do prédio. As valas para si são diferentes das designadas pelo demandante. Nunca lá viu os pais do Demandante a cultivar, nem as oliveiras. A parcela foi ocupada em Novembro de 2013. O marido morreu em 2012. As oliveiras tinham plástico à volta. Há duas oliveiras velhas que serviam de marco. O prédio esteve sempre com silvas. Quem o amanhou antes foi o X (cebolas) e o Y. O Q amanhou de 71 a 76 a parte de cima, do seu prédio mas o bocadito não. Não entrava lá um trator. A parcela esteve sempre em pousio, mas mandava limpar. O Delfim amanhava com o pai…”
Quanto às testemunhas apresentadas pelo Demandante, T1 explicou que “…nasceu em 1947, vive na X, uma aldeia muito próxima do local do prédio. Vinha buscar a água da nascente (com 10 anos de idade). Nos anos 70 viu o Sr. XX na parte do prédio em discussão. O T2 amanhou o terreno da Demandada e o Q também, e todos o amanhavam até ao limite do muro, propriedade dos demandados. Posteriormente, o terreno dos Demandados era amanhado pelo pai do Sr. T2. A vala do Ribeiro foi assim sempre que a conheceu, (identifica-a no local como sendo a referida pelo demandante), normalmente tem água o ano todo, e raramente seca, vai para o Cértima.” No local, explicou qual é a Vala do Moinho, sendo a mesma que o Demandante refere. Acrescentou, que… “na parte em litígio existia milho e feijão. Depois do Q, o Álvaro, amanhou o prédio dos demandados. O demandante plantou oliveiras, e que há muitos anos o A limpava o prédio. Os vergueiros estavam implantados no limite da parte em discussão. Esteve no local com a B, que lhe perguntou se o canto era do pai e disse-lhe que não. A demandada, perguntou-lhe pelos prédios, parecia não saber o que era seu. No prédio dos demandados nunca houve oliveiras. Quando vinha buscar agua para regar aquilo que era seu, via os pais do demandante aqui. Ele punha o taipal, a água subia e ele regava. Numa e noutra parte, eles cultivavam o prédio como sendo uno, e variavam as culturas, do lado de lá e aqui. O demandante, nesta parte, tinha cá oliveiras e como elas não davam, arrancou-as. Do lado do prédio dos demandados havia muro, e a largura da vala que delimitava os prédios era, mais ou menos de metro e meio. O que delimitava o prédio dos demandados é a vala do Ribeiro, e a outra é a vala do Moinho, pois vem do lado do Moinho…”.
T2 referiu que “…Conhece o prédio desde finais dos anos 60, pois o seu pai arrendou o terreno ao pai da B (desde finais dos anos 60 até perto de 1980) e amanhavam tudo para lá da vala - era funda, era vala Hidráulica (Ribeiro). A outra era a vala do Moinho. Amanhou o prédio (dos demandados) até perto dos anos 80, depois viu o prédio com silvas. Os pais do demandante faziam aqui a horta, em ambas as parcelas, quando ele e o seu pai ainda cultivavam o prédio dos demandados. Que ele e o seu pai nunca cortaram a verga na parte em discussão, quem cortava a verga deste canto eram os pais do demandante. Depois dos pais do A, foi ele que, cuidou do prédio…” Identifica no local o muro que para si é o términus do prédio dos demandados, situado junto da vala do Ribeiro.
T3 referiu que, “ …tem um prédio localizado à frente do prédio dos demandados, e conhece o prédio há muitos anos. Foi empregado do J, durante 44 anos, que tinha o Aviário X. Conheceu o pai do A. A demandada perguntou-lhe se o canto era do pai. E disse-lhe que sempre viu o pai do A a cultiva-la. Ela disse-lhe que o A apanhou o terreno. A B nunca amanhou os prédios, o pai dela era veterinário e também não os amanhava.
O J vendeu o prédio em 1968. Este bocado tinha aqui uns canteiros e veio cá com a mãe aos horteiros. Nunca cá viu mais ninguém além dos pais do demandante e depois, ele. Há sempre água na vala do Ribeiro (que identifica, bem como a do Moinho). Quem amanhou o prédio dos demandados (arrendatários) nunca amanhou este bocado. Viu os pais do demandante a limpar a verga e deixar os restos ao pé da vala. O demandante já pôs vários tipos de oliveira, mas não davam azeitona, e o demandante disse que as ia arrancar. Uma oliveira terá 10/15 as outras ano /ano e meio. Há mais de 30 anos que o pai do demandante tem a posse do prédio. O prédio que confinava com o seu, do falecido pai da demandada nunca foi amanhado. Nunca viu outra pessoa a cultivar a parcela em apreço nem ouviu dizer que era dos demandados. Ainda conheceu o prédio com cepas, em 66/67 (data em que foi para a tropa) quando os pais do demandante começaram a cultivar e tiraram-nas. Viu couve e milho, plantadas, e as oliveiras mais velhas terão mais de 18 anos.”
P, explicou que “…nasceu em 1935, sempre viveu em Sepins, é agricultor e tem 80 anos. Conduz tratores desde 1974. Tem aqui prédios (vinhas). Conheceu os pais da B e do demandante. Recorda que o prédio era do J. Era uma vinha, lembra-se do pai do demandante a cultivar o prédio com bois. Com a fresa, veio em 1995 (antes dele o O), sempre a mando do pai do demandante. Ali milho, aqui (na parte em litigio) horta, pepinos, canteiros, abóboras. Havia 3 vergueiros, ele limpava a verga e não levava os restos para casa. A demandada foi ter consigo, perguntando se o bocado era dela. Nunca viu oliveiras no prédio dos demandados. A vala que divide os prédios (das partes) é a da Hidráulica/Ribeiro, nasce em Murtede. A outra é a vala do Moinho (que também identifica). O Demandante andava triste, e com ideias tristes na cabeça. Aqui já estiveram 3 oliveiras…”.
T4 explicou que “…nasceu em 1937, e é agricultor. Que entre 1969-76 esteve meio ano aqui outro meio em França. Em 1997 comprou tractor e o pai do demandante contratou-o e ele fez o prédio; aqui, a parte do litígio era com a fresa, o outro com o trator. Havia aqui vergueiros, cortou a verga dada pelos pais do A e por ele, para as suas vinhas. Eles cultivavam alimentos para a cozinha, o outro era milho, o pai do demandante punha uma tábua e a água subia e ele regava. Quem amanhava o prédio dos demandados, era o Prior. Do lado de lá havia um muro. Confirma e identifica a vala do Ribeiro e a do Moinho. Quem apanhava a azeitona era o demandante. Nunca aqui conheci mais ninguém. O A anda sempre a pôr oliveiras, a fazer experiências. Ele anda incomodado com a situação…”
Quanto às testemunhas dos Demandados, T5, notário de profissão, referiu que “…o seu pai faleceu em 1967, conhece o prédio. Havia um muro que ladeava o caminho (com 1,30 de largura). Aquilo não é vala mas uma regueira, mas vem do Ribeiro. O alcatroamento da estrada terá sido há 10/15 anos. Quando a avaliação passou o caminho era o que existe e não a estrada. Estagiou e trabalhou em Manteigas, Mortágua, Góis (73) - só vinha aos fins-de-semana, e reside em Anadia (1981). Nunca viu os pais do A por aqui. O Armando amanhava a parte de lá com milho. Já no seu tempo o prédio dos demandados estava em pousio. Os pais da B nunca amanharam. Não tem a certeza se estava amanhado ou não. Que foi consultar a matriz…”. No local confirmou a existência da vala do Moinho, tal como refere o demandante.
T6, explicou que “…nasceu em 1943, trabalhou para o Dr. X (pai da B) desde 1956 a 1960. Vinha cortar erva nascediça para o gado por conta do Dr. X. A regueira era mais baixa, saltavam a regueira para passar para a parte Nascente. Nos anos 70, o pai do demandante, comprou o prédio e viu-o com uma vaca amarela a trabalhar no lado de lá. A vala do moinho, confirma a outra não sabe o nome (para ela é uma regueira). O António Prior não amanhou o prédio dos demandados à frente. A oliveira é mais velha do que ela…”
T7 referiu, “…conhecer o prédio, foi-se embora aos 16 anos e isto era um silveiral, saiu 33 anos para o Brasil. Voltou nos anos 90, e quando voltou viu o terreno cultivado. Havia algumas coisas plantadas. Diziam que o prédio era do J. Amanhou o prédio dos demandados. O pai plantava feijão, cultivou o terreno da nascente. Passava de vez em quando, por aqui. Lembra-se do muro de um lado, do outro lado não tinha a certeza. Conhece o J (da cortiça e do aviário). Acha que o terreno em causa era do J…”
T8 disse, “…ser agente recetora do IFAP, e por isso recebe as candidaturas, desde 1994. Nasceu em 1969. Passa no local desde 2005 (regularmente). Quando passou a matriz ainda não era crescida…” Explicou, de forma pormenorizada, até as diferentes datas entre a plantação das oliveiras. Identifica a vala do Moinho, apelidando a outra de “ vala do Alfora”.
T9, instado disse que, “…Vive em Sepins há 47 anos. Na década de 80 o falecido I veio com ele ao prédio e disse-lhe que isto (o bocado em apreço) era o Nascente, era dele. Havia um silvado. Que cortaram os vergueiros no prédio dos demandados, do outro lado, e também junto à vala do Moinho, (a que todos referem ser a hidráulica/Ribeiro). Desde 2013 viu o A, no bocado…”.

DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram os factos consignados, por ausência ou inconsistência de prova trazida nesse sentido.
Efetivamente, salientamos o carácter eminentemente omissivo, vazio, por vezes muito emocionado, exacerbado, inverosímil e contraditório resultante dos depoimentos das testemunhas trazidas pelos demandados, como a seguir de explicitará, razão pela qual, não mereceram credibilidade, excetuando o acima indicado.
A testemunha indicada em primeiro lugar pelos Demandados teoriza acerca de uma verdade que para si é única. Na sequência da sua profissão deixou de viver na localidade da situação dos prédios. Para si a vala do Ribeiro é uma regueira. Muitas vezes instado, para suportar a sua versão, não concretiza factos (o que se compreende face ao seu afastamento da localidade) que a suporte. O seu depoimento revelou-se muito parcial.
A testemunha T10 prestou um depoimento cheio de contradições, em si mesmo e quando confrontado com o de outras testemunhas inquiridas, nomeadamente o Delfim (filho do AP) que amanhou o prédio dos demandados. Pois esta referiu que estes nunca amanharam o prédio à frente. Referiu, ainda, trazer sempre um bloco de apontamentos onde vai tirando notas do que lhe parece importante, daí saber precisar datas, o que nos parece completamente inverosímil, porquanto ninguém consegue prever o que tem relevância para anotar.
Quanto às duas restantes testemunhas, a sua idade não permite saberem para além do que depuseram. Tal ausência de conhecimentos não sustenta a versão trazida pelos demandados, nomeadamente atos de posse sobre a parcela em litígio que lhes permita pela usucapião, e pela via da exceção invocada, provar que a parcela em apreço faz parte do seu prédio.
Assim, e porque os depoimentos não foram credíveis e seguros, e face á escassez de conteúdo dos mesmos, não foram suficientes para provar o que os demandados pretendiam, daí a nossa convicção.

O DIREITO
O demandante pretende através da presente ação, que os demandados sejam condenados entre outros, a reconhecer que do seu prédio, faz parte a parcela em apreço nos presentes autos.
Vejamos se conseguiu produzir prova nesse sentido.
A ação de reivindicação, prevista no art. 1311° do Código Civil, constitui um meio de defesa da propriedade ou, por força do disposto no art. 1315° do Código Civil, de outros direitos reais de gozo, caracterizada por dois pedidos: o reconhecimento do direito (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro.
A causa de pedir na acção de reivindicação é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade ou outro direito real de gozo (cfr. art. 498º, nº 4, do Código de Processo Civil).
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e a acessão (art. 1316º do Código Civil).
Tratando-se de aquisição derivada, não basta todavia provar o respetivo facto aquisitivo, uma vez que este não é constitutivo, mas apenas translativo do direito real.
Ora, como ninguém pode adquirir direitos de quem os não tem, em obediência ao princípio nemo plus iuris in aliud transferre potest quam ipse habet, sempre que alguém pretenda provar que adquiriu determinado direito, inter vivos ou mortis causa, através de negócio jurídico ou de um ato translativo de outra natureza, tem que provar que o autor da transmissão era o titular do direito em causa, por o ter adquirido de um modo originário (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “código civil Anotado”, vol. III., 2ª edição, pág. 115).
A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, ou de outro direito real de gozo, que depende da verificação de dois pressupostos: a posse e o decurso de um certo período de tempo.
Dispõe, com efeito, o art. 1287.º do Código Civil “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião".
A posse, como é sabido, consiste no exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (art. 1251º do Código Civil), ou melhor, do direito real correspondente a esse exercício, envolvendo deste modo um elemento empírico (o exercício de poderes de facto) e um elemento psicológico - jurídico (em termos de um direito real).
Assim, para adquirir por usucapião o direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, sobre determinada coisa, não basta a prática de reiterada de actos materiais sobre determinada coisa, correspondentes ao conteúdo do direito (o chamado corpus possessório), tomando-se ainda necessário que tais actos sejam praticados com animus possidendi, isto é, com a intenção de actuar como titular do direito em causa.
Refira-se que para conduzir à usucapião a posse deve ser pública e pacífica, embora se admita a superveniência de ambas essas qualidades (arts. 1293º, al. a), 1297º e 1300° do Código Civil) influindo os restantes caracteres que a posse pode revestir apenas no prazo necessário à usucapião.
Assim, não havendo registo do título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos se for de boa-fé, e vinte anos, se for de má-fé (art.1269º do C. C.9.
No caso, encontra-se provado que seguramente há mais de 20 anos, ininterruptamente, os ante possuidores e posteriormente o demandante por si, tem cuidado, agricultado o prédio, nele se incluindo a parcela em litígio com a configuração e área conforme resulta dos factos provados, atos esses, que têm praticado à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, na convicção de desfrutarem de coisa exclusivamente sua.
Sendo, que atualmente todo o prédio tem oliveiras plantadas, sendo três de grande porte e demostrando terem muitos anos.
Verifica-se assim, a prática de atos de posse sobre o prédio rústico inscrito matriz da freguesia de Sepins, sob o artigo XXX, descrito na C.R.P. de Cantanhede, sob o nº XXXX, correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma pública e pacífica, atos estes acompanhados do animus, ou seja, a convicção de exercer esse poder como proprietária, do qual faz parte integrante a parcela em disputa.
Estes atos foram praticados durante mais de 20 anos, pelo que, atendo o disposto no art. 1296º do Código Civil, está demonstrada a aquisição originária da respetiva propriedade, por usucapião.
Diga-se ainda que, e pese embora ambos os prédios quer do demandante quer dos demandados, esteja registado, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são elidíveis, e não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações, área e composição dos prédios, isto se atendermos, à descrição colhida nos documentos que servem de base ao acto registal, e que o registo tem por regra natureza meramente declarativa.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, sendo esse, o fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
Para além do supra exposto, dizemos ainda que do teor dos depoimentos de três das testemunhas apresentadas pelos Demandantes, parece resultar que a Demandada Eneida desconhece os limites do prédio inscrito na matriz sob o artigo XXXX, da freguesia de Sepins e Bolho, e descrito na C.R.P sob o nº XXXX, pois tê-las-á questionado se a parcela em apreço pertencia ou não ao prédio do seu falecido pai.
Por outro lado, as testemunhas referiram que a parcela em litígio pertencia ao Horácio Moreira, precisamente a pessoa que vendeu o prédio aos pais do Demandante.
Por todo o expendido, face aos factos assentes, a parte do prédio em apreço pertence e faz parte integrante do artigo rústico inscrito na matriz da união das freguesias de Sepins e Bolho sob o artigo nº XXXX, proveniente do artigo nº XXX da extinta freguesia de Sepins, e descrito na Conservatória do registo Predial de Cantanhede sob o nº XXXX da freguesia de Sepins.
Em conformidade condeno os demandados a tal reconhecerem e a não praticarem quaisquer atos que impeçam o exercício pleno da propriedade do demandante sobre o mesmo.
De igual forma, e como consequência da procedência do primeiro pedido do demandante, devem os demandados proceder à respetiva retificação da área do seu prédio no Serviço de Finanças de Cantanhede e Conservatória do Registo Predial, retirando do mesmo a parcela com a configuração, limites e área referida nos factos provados.

Quanto ao peticionado a título de danos não patrimoniais:
É ao demandante lesado, que cumpre provar (art. 342.º, n.º 1 do CC) a efectiva verificação de danos desta natureza que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC), para além designadamente do nexo de causalidade (art. 563.º do CC) entre o facto e o dano.
Ora, da factualidade assente quanto a este pedido, provado ficou sendo compreensível e natural que, o demandante face a toda a factualidade apurada, lhe tenha causado incómodos e desgosto.
Porém, o Demandante não provou que os danos, (todos os alegados) que lhes causasse para além dos descritos, outras consequências, para em conformidade ao serem apreciados e julgados pelo tribunal, através de padrões objectivos em face das circunstâncias do caso concreto, revestissem gravidade suficiente para merecerem a tutela do Direito (art. 496.º, n.º 1 do CC).
Assim, e perante a ausência probatória dessa gravidade, os naturais e comuns incómodos são decorrentes das vicissitudes da sociedade em que vivemos, e tal constitui um “prejuízo insignificante ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna” (R. Capelo de Sousa, “O Direito Geral de Personalidade”, 1995, pp. 555-557).
Nesta conformidade, não pode proceder o pedido de indemnização formulado pelo demandante, a título de danos não patrimoniais, que computaram em € 500,00, razão pelo qual, nada há que apurar em liquidação de sentença.

DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente:
a)Declaro o demandante como legítimo e exclusivo proprietário do prédio rústico que na matriz predial se encontra inscrito como vinha e milho com 2 oliveiras (hoje terreno de cultivo e olival), a confrontar do norte com caminho, do sul com ribeiro, do nascente com X e do poente com caminho, inscrito na matriz respetiva da união das freguesias de Sepins e Bolho sob o artigo nº XXXX, proveniente do artigo nº XXX da extinta freguesia de Sepins, e descrito na Conservatória do registo Predial de Cantanhede sob o nº XXXX da freguesia de Sepins, do qual faz parte a parcela em litigio, com a configuração e área que resulta do croqui junto a fls. 37, pedaço de terreno esse que medeia entre a vala do Moinho e a vala do Ribeiro, por via da usucapião.
b)Condeno os demandados a tal reconhecer e a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou ponham em causa o direito de propriedade do demandante sobre o referido prédio com os limites fixados.
c)Condeno os Demandados a procederem à retificação da área do seu prédio, inscrito na matriz sob o art. XXXX, da freguesia de Sepins e Bolho, e descrito na C.R.P sob o nº XXXX, quer no Serviço de Finanças de Cantanhede quer na respetiva Conservatória, retirando do mesmo a parcela com a configuração, limites e área referida nos factos provados.
d)mais absolvo os demandados do restante pedido contra si deduzido.


CUSTAS
Na proporção do decaimento que se fixa em 50 % para o Demandante e 50% para os Demandados.

Esta sentença foi proferida e notificada às Partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da L.J.P. ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.

Notifique os ausentes e registe.

Cantanhede em, 24 de Julho de 2015

A Juíza de Paz

Filomena Matos