Sentença de Julgado de Paz
Processo: 80/2024–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 11/22/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)


Processo n.º 80/2024–JPBMT

Identificação das partes
Demandante: --------------------------------------, com sede na ------------------------------------, 6200-xxx Covilhã, com o NIPC n.º ------------------------, representada pelo Dr. -------------------------, Advogado, portador da cédula profissional n.º ------ - -, com escritório na ------------------------------------------------------, 6200-xxx Covilhã, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 3 dos autos.
Demandada: -------------------------, com o NIF n.º ----------------------, com última morada conhecida na ----------------------------------, ausente, representada pelo Ilustre Advogado Dr. -------------------, Advogado, portador da cédula profissional n.º ---- - -, com domicílio profissional na ---------------------------, 6200-xxx Covilhã.


OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €278,07 (duzentos e setenta e oito euros e sete cêntimos).
Para tanto alegou ter sido requerido pela Demandada a celebração de um contrato de fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos para uso doméstico para a morada ------------------, n.º ---, 1º Dto., na Covilhã. Relatou ter emitido as faturas n.º 0210752024/004910172 e 0210752023/0049081488 e 0210752023/0049085998, nos valores de €36,04 (trinta e seis euros e quatro cêntimos), €149,44 (cento e quarenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos) e €96,49 (noventa e seis euros e quarenta e nove cêntimos), respetivamente, as quais a Demandante alega se encontrarem por pagar e cujo valor peticiona a condenação da Demandada no seu pagamento.

A Demandante peticiona, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora num valor que contabilizou em €3,23 (três euros e vinte e três cêntimos) e encargos de cobrança no valor de €16,95 (dezasseis euros e noventa e cinco cêntimos) à razão de 5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) por cada fatura não paga, de acordo com tabela de preços de serviços para 2023 da Demandante.
Por último a Demandante pede a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

Juntou Procuração Forense a fls. 3 dos autos e nove (9) documentos que se encontram a fls. 4 a 12 e a fls. 57, 58 e 58V dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.


Valor da ação €278,07 (duzentos e setenta e oito euros e sete cêntimos)

Tendo-se frustrado a citação por via postal do Demandada, e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrono Oficioso que, citado, em representação da Ausente, não apresentou Contestação.
Foi designado o dia 14 de novembro, pelas 10h00, para a realização da Audiência de Julgamento de acordo com a disponibilidade de agenda do Ilustre Mandatário da Demandante e Ilustre Defensor da Demandada. Após a inquirição da testemunha -------------------------------, apresentada pela Demandante, foi a Demandante notificada para esclarecer a relação estabelecida no contrato de fornecimento junto aos autos, pois o mesmo não se encontra assinado pela Demandada, tendo aí sido feita menção a um “Gestor de Negócios”, mais concretamente, para informar ao abrigo do art.º 436º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos julgados de Paz qual a identidade do Técnico Responsável pelo acompanhamento da celebração deste contrato.
Foi designado o dia 20/11/24 para se proceder em sede de Audiência a inquirição da testemunha Manuel Eduardo Ribeiro, funcionário da Demandante.

Produzida a prova e concedida a palavra às Partes para breves Alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, profere-se a seguinte Sentença na presente data agendada para o efeito.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.


FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
1- A Demandante tem como atividade principal ----------------------------------------------.
2- Foi celebrado um contrato de fornecimento de água, saneamento e tratamento de resíduos domésticos na sede da Demandante para a morada ---------------, n.º --, ------, 6200-xxx Covilhã no dia 19/09/23.
3- No dia 19/09/23 foi efetuada uma leitura real do contador por funcionário da Demandante sendo lido um consumo real de 34m3 de consumo de água no local.
4- O contrato onde figura a Demandada como titular foi subscrito por ----------------, invocando a qualidade de Gestor de Negócios da Demandada.
5- A Demandada celebrou um contrato de arrendamento para a morada Rua --------------------, 6200-xxx Covilhã.
6- O contrato de arrendamento celebrado pela Demandada tinha a duração de um ano, com início no dia 19 de setembro de 2023 e termo no dia 18/09/24.
7- A Demandada ao abrigo da Cláusula Décima Primeira obrigou-se a pagar os respetivos consumos de água municipalizada (…).
8- A Demandante emitiu as faturas n.º 0210752024/004910172 e 0210752023/0049081488 e 0210752023/0049085998, nos valores de €36,04 (trinta e seis euros e quatro cêntimos), €149,44 (cento e quarenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos) e €96,49 (noventa e seis euros e quarenta e nove cêntimos), respetivamente.
9- A Demandada possui domicílio fiscal em Espanha em ---------, Espanha.


MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Para fixação dos factos dados por provados concorreram os documentos juntos aos autos a fls. 4 a 12 e a fls. 57, 58 e 58V 3 pela Demandante s cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e Informação não certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial respeitante à Demandante junta a fls. 59 e segs cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, os depoimentos sérios, isentos e credíveis das testemunhas, ---------------------- e ------------------------------, apresentadas pela Demandante.
Mais concretamente, o facto n.º 1 resultou assente com base no documento junto a fls. 59 e segs dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 2 resultou assente com base no documento junto a fls. 4 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 3 resultou assente com base no documento junto a fls. 7 e 7V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 4 resultou assente com base no documento junto a fls. 4 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e depoimento sério, isento e credível da testemunha ----------------------------------.
Os factos n.º 5, 6 e 7 resultaram assentes com base no documento junto a fls. 57, 58 e 58V dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e depoimento sério, isento e credível da testemunha ------------------------------------.
O facto n.º 8 resultou assente com base em Informação facultada pelo serviço de Finanças da Covilhã obtida oficiosamente, nos termos do art.º 236º do Código de Processo Civil.


Factos Não Provados
A Demandada, (…) requisitou os serviços da Demandante para o fornecimento de água, saneamento e resíduos para uso doméstico Não se provaram quaisquer outros factos com interesse ou relevância para a boa decisão da causa.
A Demandada ratificou o ato de celebração do contrato de fornecimento praticado por ----------------------, invocando a qualidade de Gestor de Negócios junto dos serviços Administrativos da Demandante.
A Demandada praticou atos que configurem uma ratificação tácita.


MOTIVAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS
O contrato de fornecimento de água, saneamento e resíduos para uso doméstico para Rua José Ramalho, n.º 25, 1º Dto., 6200-128 Covilhã não se encontra assinado pela Demandada.
A Demandante não apresentou qualquer documento que permita concluir pela Ratificação do negócio celebrado entre a Demandante e -----------------------------, invocando a qualidade de Gestor de Negócios.
A fatura n.º 0210752023/0049081488 junta a fls. 7 e 7V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, aponta um consumo real na morada do contrato no dia 19/09/24 de 34m3 consumidos, dia em que foi celebrado o contrato de fornecimento. O valor peticionado pela Demandante diz respeito à duração de todo o contrato.

O DIREITO
Na presente ação peticiona a Demandante a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €278,07 (duzentos e setenta e oito euros e sete cêntimos) alegando a falta de pagamento das faturas n.º 0210752024/004910172 e 0210752023/0049081488 e 0210752023/0049085998, nos valores de €36,04 (trinta e seis euros e quatro cêntimos), €149,44 (cento e quarenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos) e €96,49 (noventa e seis euros e quarenta e nove cêntimos), respetivamente, A Demandada representada por Ilustre defensor não apresentou Contestação, no entanto atento o disposto no art.º 568º b) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos julgados de Paz verifica-se uma revelia inoperante, pelo que nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil competia à Demandante produzir factos sobre os factos constitutivos alegados no seu Requerimento Inicial. No decurso do depoimento da testemunha ----------------------------- detetou-se que o contrato de fornecimento junto pela Demandante a fls. 4 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos foi assinado não pela Demandada, mas sim por ------------------------------, invocando a qualidade de Gestor de Negócios.
Dispõe o artigo 464º do Código Civil que se dá a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direção de negócio alheio no interesse e por conta do respetivo dono, sem para tal estar autorizada. Estabelece o art.º 268º, n.º 1 sob a epígrafe “Representação sem poderes que “o negócio que uma pessoa sem poderes de representação celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado”. Da prova carreada para os autos não resulta a existência de ratificação do negócio jurídico celebrado pelo Senhor ---------------- pela Demandada. O Ilustre Mandatário da Demandante atendendo à existência de consumos de água defendeu juridicamente a existência de uma ratificação tácita do ato praticado por parte da Demandada, juntando em sede de Audiência um contrato de arrendamento celebrado pela Demandada para a morada objeto do contrato de fornecimento, que se encontra junto a fls. 57, 57V e 58 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Vejamos se colhe tal tese. A fls. 7 e 7V encontra-se a fatura n.º 0210752023/0049081488 da qual se infere que no dia 19/09/23 foi efetuada uma leitura real do contador por funcionário da Demandante sendo lido um consumo real de 34m3 de água no local. Ora, o contrato de arrendamento celebrado pela Demandada tinha precisamente o seu início nesse mesmo dia, como tal tais consumos não lhe poderão ser imputados. Esta fatura tinha um valor em dívida de €149,44 (cento e quarenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos). A Demandante peticiona um valor global em falta pela Demandada de €257,89 (duzentos e cinquenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos), ou seja o valor de €108,45 (cento e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) respeitante a eventuais consumos realizados pela Demandada no período do contrato de arrendamento. Para que a Demandada fosse condenada teria de resultar da prova produzida, factos que com toda a probabilidade evidenciassem essa ratificação o que de todo não resultou demonstrado, como competia à Demandante lograr nestes autos. A existir decisão em sentido inverso seria colocada a segurança jurídica exigida na celebração dos contratos em causa pelo que improcede o pedido formulado.


DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, por consequência, absolvo a Demandada do pedido formulado pela Demandante.

Custas: A cargo da Demandante no valor de €70,00 (setenta euros). Mais fica notificada para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, no montante de €70,00 (setenta euros) através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).
O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz
As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data nele indicada, mesmo com atraso.

Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento.

Registe e notifique.

Belmonte, Julgado de Paz, 22 de novembro de 2024.

O Juiz de Paz,
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(José João Brum)