Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1026/2006-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/15/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A, com os demais sinais nos autos, na qualidade de administradora do B, sito em Leça da Palmeira, Matosinhos, propôs acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 i) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra C, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 3.245,94 €, em consequência da resolução do contrato de empreitada por ambos celebrado.
Alegou, para tanto e em síntese, que adjudicou ao demandado uma obra de reparação da pérgola do edifício por si administrado em Novembro de 2005; que, para pagamento parcial do preço acordado, entregou em 18/05/2006 ao demandado a quantia de 3.245,94 €; que, contudo, o demandado nunca executou a empreitada a que se havia comprometido, apesar dos vários contactos estabelecidos com este, tendo mesmo chegado ao seu conhecimento que o demandado havia entretanto emigrado para o Brasil; que perdeu entretanto o interesse que tinha na prestação do demandante, face ao abandono da obra.
Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos três documentos.
Regularmente citado, na pessoa do seu defensor oficioso, dado encontrar-se ausente em parte incerta, o demandado não apresentou contestação.
Não se realizou sessão de pré-mediação, dado não ter sido possível localizar o demandado.
Foi, então, realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
1. A demandante é uma sociedade comercial cuja actividade compreende a administração de propriedades, bens e direitos imobiliários, direitos de propriedade, de compropriedade, de propriedade horizontal e de usufruto.
2. Mediante deliberação da assembleia de condóminos de 04/01/2006, a Demandante foi eleita administradora do B, sito em Leça da Palmeira, Matosinhos.
3. O demandado tem a actividade profissional de serralheiro.
4. No exercício da sua actividade, o demandado apresentou à demandante, a pedido desta, um orçamento de 10.527,00 € para proceder à reparação da pérgola do edifício acima aludido.
5. A demandante adjudicou a obra ao demandado em 07/11/2005.
6. Para pagamento parcial da empreitada, a demandante entregou ao demandado, em 18/05/2006, a quantia de 3.245,94 €.
7. O demandado nunca chegou a efectuar a empreitada que tinha contratado.
8. A demandante fez em vão vários contactos com o demandado para este efectuar a referida empreitada ou proceder à devolução da verba por este recebida.
9. Em finais de 2006, a demandante soube que o demandado havia abandonado o país e ido viver para o Brasil, não mais tendo conseguido contactar com ele.
10. Nesta situação, a demandante perdeu o interesse que tinha na prestação do demandado.
CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Os factos provados resultam essencialmente do depoimento da testemunha oferecida pela demandante, a qual depôs de forma séria, objectiva e desinteressada, merecendo-nos total credibilidade, em complemento com os documentos juntos aos autos e que relevaram para efeitos dos factos 2, 4 e 6.
DO DIREITO:
A demandante e o demandado celebraram um contrato de empreitada.
Trata-se de um contrato de prestação de serviços pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (cfr. artigo 1207º do Código Civil).
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado (cfr. artigo 1208º do Código Civil).
Ora, como decorre do orçamento junto aos autos, o qual configura uma proposta contratual que veio a ser aceite pela demandante (cfr. artigos 224º, nº 1 e 234º do Código Civil), a conclusão da obra ocorreria aproximadamente seis semanas após a adjudicação.
É certo que o demandante também não cumpriu o calendário de pagamentos estabelecido no respectivo orçamento, mas isso não explica só por si a falta de cumprimento do demandado, tanto mais que essa matéria não foi por si alegada e, neste âmbito, vigora uma presunção de culpa do devedor (cfr. artigo 799º, nº 1 do Código Civil).
Ora, se ao tempo da propositura da acção o prazo de execução da obra, ainda que aproximado, já tinha sido há muito excedido - mesmo que se considere o seu início apenas desde o recebimento da quantia desembolsada pela demandante e não desde a data da adjudicação – então neste momento o tempo decorrido é absolutamente desproporcionado.
Nestes casos, em que o contrato não estabelece prazo certo para o cumprimento do contrato ou que há simples mora do devedor, o artigo 808º do Código Civil estabelece os requisitos para se poder considerar a obrigação não cumprida: ou o credor faz uma interpelação admonitória ao devedor ou invoca a perda de interesse na prestação, sendo esta apreciada objectivamente.
Na situação em apreço, a demandante não fez ou não demonstrou ter feito qualquer interpelação admonitória ao demandado, nomeadamente fixando-lhe um prazo razoável para cumprir a sua prestação, mas alegou e demonstrou que tinha perdido o interesse na mesma.
Com efeito, não é razoável obrigar o credor a esperar por tempo indeterminado pelo cumprimento da prestação por parte do devedor ou, como é o caso nestes autos, pelo hipotético regresso do devedor a Portugal. Verificada a mora do devedor, o credor tem que poder ficar livre para fazer o que muito bem entender, designadamente entregando a obra a outrem para a poder concluir em tempo razoável.
Assim, no caso vertente, não se pode deixar de considerar que o demandante tinha todas as razões para perder o interesse na prestação do demandado, se mais não fosse por efeito da prolongada espera a que foi sujeito, sem que a obra fosse executada.
Isto posto, o demandado tornou-se, por efeito da falta de cumprimento da sua obrigação, responsável pelos prejuízos que tiver causado à demandante (cfr. artigo 798º do Código Civil). E, dado que a obrigação tem por fonte um contrato bilateral, a demandante podia, independentemente do direito à indemnização, resolver o contrato e exigir a restituição do que tivesse prestado, nos termos do artigo 801º, nº 2 do Código Civil.
A resolução pode ser feita mediante declaração à outra parte (cfr. artigo 436º, nº 1 do Código Civil), valendo a citação para esse efeito quando o pedido de resolução constar da petição inicial.
Assim sendo, estão reunidos os requisitos de que a lei faz depender a procedência da presente acção: a demandante resolveu validamente o referido contrato de empreitada, mediante a propositura da presente acção, e tem direito a que lhe seja restituída a importância por si anteriormente entregue ao demandado (neste caso, a demandante não pediu qualquer indemnização pelo interesse contratual negativo, apesar de poder tê-lo feito).
A esta quantia acrescem juros de mora, à taxa legal, a partir da citação do demandado (24/10/2008), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806, n.os 1 e 2 do Código Civil.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, considero resolvido o contrato de empreitada celebrado entre demandante e demandado com o objecto acima aludido e condeno este a restituir àquela a quantia de 3.245,94 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
Custas pelo demandado (cfr. artigo 446º, nos 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 15 de Junho de 2009
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)