Sentença de Julgado de Paz
Processo: 115/2013-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 06/28/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc.º 115/2013-JP

Demandante: A
Demandada: B
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OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente ação contra a Demandada enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 985,10, acrescida de juros contabilizados à taxa legal desde a citação até concreto e efetivo pagamento.
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A Demandada contestou nos termos plasmados a fls. 19 a 23 impugnando parcialmente a matéria de facto alegada pelo Demandante.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.
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FACTOS PROVADOS

A. No dia 27 de Agosto de 2012, pelas 17,00 horas, na Via Futebol Clube do Porto, no Porto, ocorreu um acidente de viação entre o ligeiro de passageiros matrícula TA, propriedade do Demandante e conduzido pelo próprio e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula DU, propriedade de C e conduzido por D.
B. À data do acidente, o proprietário do veículo DU havia transferido para a Demandada a sua responsabilidade civil automóvel através da apólice nº XXXX.
C.O tempo encontrava-se bom.
D. O veículo TA circulava na Via Futebol Clube do Porto, pela hemi-faixa mais à direita.
E. O veículo DU encontrava-se estacionado no lado direito da faixa de rodagem, junto à estação de metro.
F. Encontrando-se o veículo TA já a par do DU, a condutora deste iniciou a marcha.
G. Tendo o veículo TA sido embatido na lateral direita pelo canto frente esquerdo do DU.
H. Em consequência do embate, o veículo TA ficou danificado na lateral direita, nomeadamente, nas portas, frisos, espelho, guarda-lamas.
I. Danos esses que ascenderam à quantia de € 835,10.
J. Para a reparação do mesmo, serão necessários 3 dias úteis.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em A. e E., consideram-se admitidos por acordo – art.º 490º nº2 do C.P.C.
Quanto à dinâmica do acidente, teve-se ainda em conta, a conjugação dos documentos de fls. 50 e 51, sendo estes dois últimos, declarações escritas, quer da testemunha C (proprietário do DU) quer da testemunha D (condutora do DU), onde é confirmado que o DU iniciava a marcha quando se deu o embate, bem como da fotografia junta a fls. 46, cuja marca aí visível, reflete o movimento da roda do DU na altura do embate.
No que concerne à propriedade do veículo TA, convém esclarecer que a Demandada no artigo 12º do seu articulado aceitou expressamente os teores dos artigos 1º e 6º do R.I., ou seja que o veículo TA é propriedade do Demandante. Ainda que assim não fosse, sempre se daria esse facto por provado pela participação de acidente, uma vez que faz fé em juízo quanto aos factos comprovados pelo agente.
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Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 985,10 – art.ºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – art.º 21º do C.P. Civil) e são legítimas.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante, com a presente ação, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo DU.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Nos termos do art.º 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.
Quanto à dinâmica do acidente, provou-se que o veículo ligeiro de passageiros matrícula TA, circulava na Via Futebol Clube do Porto, pela hemi-faixa mais à direita, enquanto o veículo DU se encontrava estacionado no lado direito da faixa de rodagem, junto à estação de metro. Quando o veículo TA se encontrava já a par do DU, a condutora deste iniciou a marcha, tendo o veículo TA sido embatido na lateral direita pelo canto frente esquerdo do DU.
Face à matéria assente, há que concluir que a responsabilidade do acidente em apreço, se deve exclusivamente à conduta do veículo DU, a qual violou o nº 2 do art.º 11º e o nº 1 do art.º 12º do Código da Estrada, violações essas que foram causa adequada para a ocorrência do acidente.
Conclui-se pois, estarem preenchidos todos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte da condutora do DU.
Da Obrigação de indemnizar
O proprietário do veículo DU havia transferido a responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar pelos danos provocados pelo acidente.
Os Danos:
Nos termos do art.º 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art.º 496º do C.Civil).
O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais.
Provou-se que o veículo TA sofreu danos, cujo orçamento importou o montante € 835,10.
Sendo o Demandante proprietário do veículo TA, tem direito a ser ressarcido da quantia peticionada a título de reparação.
Quanto à alegada paralisação, provou-se que para a reparação serão necessários 3 dias.
Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14):
“Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.”
“Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efetivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da ação.”
Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325).
Face ao exposto, fixa-se, equitativamente, a quantia de € 45,00 pela paralisação do TA, nos termos dos art.ºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil.
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Os juros de mora.
Nos termos do art.º 804º e art.º 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art.º 805º nº 3 do citado código, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
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DECISÃO:
Pelo exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 880,10 (oitocentos e oitenta euros e dez cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 11% para o Demandante e 89% para a Demandada (art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 28 de Junho de 2013

A Juíza de Paz

(Cristina Barbosa)