Sentença de Julgado de Paz
Processo: 90/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 04/14/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Arrendamento Urbano
(alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Não pagamento de indemnização do período de aviso prévio
Valor da Acção: € 2.373,00(Dois mil trezentos e setenta e três euros)
Demandante: A
Mandatário da Demandante: B
Demandado: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 6.
Alega a Demandante, em síntese, em Fevereiro de ... celebrou com demandada um contrato de arrendamento da fração autónoma correspondente ao 7.º Andar Esq. do n.º 313 da freguesia de São Domingos de Benfica. Afirma que desde o inicio se deparou com várias deficiências, nomeadamente no quadro elétrico; que abriu uma fenda na parede do quarto principal no sítio onde tinha um arranjo, degradando toda a parede anexa originando humidades e bolores; que a marquise apresentava sinais claros de deterioração na estrutura de alumínio bastante danificada; má calafetação dando origem a manchas de humidade. Foram detectadas também anomalias na canalização da casa de banho principal que originaram grandes infiltrações no interior do armário do lavatório e no chão da casa de banho. Por todos estes motivos foi contactado o marido da proprietária que declarou desconhecer a situação do quadro eléctrico, mas prontificou-se a mandar executar a reparação. Quanto à fenda atribui-a ao facto de ter havido um pequeno tremor de terra uns dias antes. Uma vez visitada pelo técnico que havia procedido às reparações este salientou que já havia alertado o marido da proprietária que não havia nada a fazer enquanto não fosse reparada a parede externa do edifício.
Pedido: a fls. 6.
Pede que seja reconhecido o direito de rescindir o contrato de arrendamento sem a obrigação do pagamento da quantia de pré-aviso para rescisão contratual no valor de € 2.373,00, (Dois mil trezentos e setenta e três euros)
Junta: 49 documentos.
Contestação: a fls.62
A demandada apresentou contestação, na qual invoca a excepção de ilegitimidade pelo facto de, sendo casada, a ação dever ser intentada também contra o marido;
Impugna os factos nos termos aí explicitados, cujo teor de fls. 62 a 65 aqui se dá por integralmente reproduzido.
Tramitação:
As parte Demandada recusou a mediação na contestação
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 14 de Abril de 2011, pelas 12h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 88.
Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 89.
Decisão.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 89 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Dado o acordo, fica prejudicada a pronuncia sobre a alegada excepção de ilegitimidade.
Custas.
Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Lisboa 14 de Abril de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias