Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 137/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CRÉDITO - DOCUMENTO PARTICULAR |
| Data da sentença: | 09/18/2014 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 137/2014-J.P. SENTENÇA O demandante, A, NIF. ------------------,residente no Funchal, instaurou a presente ação declarativa de condenação contra a demandada, B, Lda. com sede no Funchal, o que faz nos termos do art.º 9, n.º1 alínea i) da L.J.P. Para tanto, alega em suma que, é comissionista e no âmbito da mesma prestou para a demandada serviços de angariação de clientes, nos termos da qual recebia uma comissão de 15%. Quer em agosto, quer em julho de 2012 exerceu esta função, não tendo havido da parte daquela qualquer reclamação. Acordaram o pagamento dos serviços no prazo de 30 dias após emissão da respetiva fatura. Sucede que a demandada não pagou, não obstante ter sido instada para pagamento quer pessoalmente, quer por via telefónica, permanecendo em falta a quantia de 532,34€, o que lhe trouxe graves prejuízos, nomeadamente impediu-o de viajar. Assim, enviou carta registada solicitando a quantia em falta, a qual recebida mas não foi respondida. Para além disso, sofreu, ainda, de stress, angústia e constrangimento com a atitude agressiva da demandada, reclamando ser ressarcido. Conclui pedindo a condenação da demandadano pagamento da quantia de 532,34€ em divida,acrescida da quantia de 1.500€ de danos morais sofridos Junta 6 documentos. A demandada regularmente citada contesta. Alega que decorre termos no Tribunal Judicial do Funchal o PER, sob os autos C ---------------, do -------- juízo, que foi devidamente publicada. Nos termos deste foi no dia 11/04/2014 aprovado o plano de revitalização da demandada pelos credores, aguardando a sua homologação judicial. No âmbito do PER, o demandante nada requereu, nem lhe foi reconhecido qualquer crédito, pelo que ocorreu caso julgado. Impugna os factos alegados pelo demandante, bem como os documentos que juntou no r.i. Acrescenta que, não efetuou qualquer contrato por escrito com o demandante, caso angariasse clientes a comissão seria ajustada pontualmente de acordo com cada contrato, pelo que a margem de lucro não era fixa, além de que apenas teria que lhe pagar quando recebesse o pagamento dos clientes e não previamente, não sendo devedora de qualquer quantia mensal, de julho, nem de agosto. Esclarece que nunca pagou ajudas de custo ou qualquer outra quantia que não se referisse diretamente com a angariação de clientes, pelo que também se impugna esta quantia. Em agosto de 2012 o demandado foi ao escritório da demandada para receber a comissão de clientes que ainda não tinham pago, alegando que ia sair da RAM. Sucede que nem saiu de cá, mas começou a angariar clientes para uma concorrente da demandada e a importunar os clientes, aliciando-os a alterar os contratos que detinham. Culminando no final de 2012 com a intervenção da P.S.P. nas instalações da demandada para o retirar da sua sede, devido às ameaças constantes á sua gerente e perturbação ao funcionamento normal do seu estabelecimento, pelo que também impugna os danos morais que alega ter tido. Conclui A) decretar caso julgado do crédito por não ter sido reconhecido qualquer crédito; ou B) ser suspenso os autos com a homologação do PER da demandada; ou C) considerar-se improcedente por não provada.Junta 5 documentos. Notificado o demandante para responder á exceção, no prazo legal nada respondeu. TRAMITAÇÃO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem conseguir obter consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com um requerimento da demandada, que foi indeferido pelo Tribunal terminando com breves alegações das partes, tudo conforme ata de fls. 53 a 55. FUNDAMENTAÇÃO- |