Sentença de Julgado de Paz
Processo: 137/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CRÉDITO - DOCUMENTO PARTICULAR
Data da sentença: 09/18/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: Processo n.º 137/2014-J.P.

SENTENÇA

O demandante, A, NIF. ------------------,residente no Funchal, instaurou a presente ação declarativa de condenação contra a demandada, B, Lda. com sede no Funchal, o que faz nos termos do art.º 9, n.º1 alínea i) da L.J.P.

Para tanto, alega em suma que, é comissionista e no âmbito da mesma prestou para a demandada serviços de angariação de clientes, nos termos da qual recebia uma comissão de 15%. Quer em agosto, quer em julho de 2012 exerceu esta função, não tendo havido da parte daquela qualquer reclamação. Acordaram o pagamento dos serviços no prazo de 30 dias após emissão da respetiva fatura. Sucede que a demandada não pagou, não obstante ter sido instada para pagamento quer pessoalmente, quer por via telefónica, permanecendo em falta a quantia de 532,34€, o que lhe trouxe graves prejuízos, nomeadamente impediu-o de viajar. Assim, enviou carta registada solicitando a quantia em falta, a qual recebida mas não foi respondida. Para além disso, sofreu, ainda, de stress, angústia e constrangimento com a atitude agressiva da demandada, reclamando ser ressarcido. Conclui pedindo a condenação da demandadano pagamento da quantia de 532,34€ em divida,acrescida da quantia de 1.500€ de danos morais sofridos Junta 6 documentos.

A demandada regularmente citada contesta. Alega que decorre termos no Tribunal Judicial do Funchal o PER, sob os autos C ---------------, do -------- juízo, que foi devidamente publicada. Nos termos deste foi no dia 11/04/2014 aprovado o plano de revitalização da demandada pelos credores, aguardando a sua homologação judicial. No âmbito do PER, o demandante nada requereu, nem lhe foi reconhecido qualquer crédito, pelo que ocorreu caso julgado. Impugna os factos alegados pelo demandante, bem como os documentos que juntou no r.i. Acrescenta que, não efetuou qualquer contrato por escrito com o demandante, caso angariasse clientes a comissão seria ajustada pontualmente de acordo com cada contrato, pelo que a margem de lucro não era fixa, além de que apenas teria que lhe pagar quando recebesse o pagamento dos clientes e não previamente, não sendo devedora de qualquer quantia mensal, de julho, nem de agosto. Esclarece que nunca pagou ajudas de custo ou qualquer outra quantia que não se referisse diretamente com a angariação de clientes, pelo que também se impugna esta quantia. Em agosto de 2012 o demandado foi ao escritório da demandada para receber a comissão de clientes que ainda não tinham pago, alegando que ia sair da RAM. Sucede que nem saiu de cá, mas começou a angariar clientes para uma concorrente da demandada e a importunar os clientes, aliciando-os a alterar os contratos que detinham. Culminando no final de 2012 com a intervenção da P.S.P. nas instalações da demandada para o retirar da sua sede, devido às ameaças constantes á sua gerente e perturbação ao funcionamento normal do seu estabelecimento, pelo que também impugna os danos morais que alega ter tido. Conclui A) decretar caso julgado do crédito por não ter sido reconhecido qualquer crédito; ou B) ser suspenso os autos com a homologação do PER da demandada; ou C) considerar-se improcedente por não provada.Junta 5 documentos.

Notificado o demandante para responder á exceção, no prazo legal nada respondeu.
O Tribunal requereu à demandada que juntasse a homologação do PER caso já tivesse sido homologada, fls. 35.
A demandada apresentou o documento, fls. 38 e 39.
Após a sua notificação ao demandante, alegou desconhecer a sua existência pelo que não participou em qualquer negociação, reiterando o que requereu no r.i., de fls. 43 a 48

TRAMITAÇÃO:

Realizou-se sessão de pré mediação mas a demandada desistiu da sua continuação.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem exceções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem conseguir obter consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com um requerimento da demandada, que foi indeferido pelo Tribunal terminando com breves alegações das partes, tudo conforme ata de fls. 53 a 55.

FUNDAMENTAÇÃO-

I-DOS FACTOS PROVADOS:

1)Que o demandante trabalha por conta própria.
2)Que exerce a função de comissionista.
3)Que a demandada requereu junto do Tribunal Judicial do Funchal um plano de revitalização da sua atividade.
4)Que correu termos sob os autos n.º C -----------, no ------- Juízo --------.
5)Que no âmbito deste os credores daquela chegaram a acordo.
6)Que foi devidamente publicitado.
7)Que o acordo foi homologado por sentença a 4/06/2014.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal baseou a decisão na análise crítica dos documentos apresentados pelas partes, cujo teor considero reproduzido.
Não se considerou mais nenhum facto por ausência de prova condigna, já que a maioria dos documentos juntos pelo demandante são documentos particulares, não tendo apresentado qualquer testemunha que pudesse corroborar a sua versão dos factos.

II-DO DIREITO:

O caso em discussão refere-se a um contrato de prestação de serviços, regulando-se a situação pelo art.º 1157 do C.C. e sgs.
Nos termos do art.º 342, n.º1 do C.C. compete ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
No caso concreto o demandado pretende que a demandada lhe pague a quantia de 532, 24€ referente às comissões de angariação de clientes.
Para que o seu pedido pudesse proceder era necessário que primeiramente provasse existir tal acordo, facto que a demandada contesta existir, assim como os termos que aquele alega.
De acordo com os documentos que apresentou, o recibo, a fls.7, apenas prova que no dia 18/09/2012, recebeu da demandada a quantia que nele foi aposta, não prova que exista qualquer acordo, nem que ainda esteja em divida qualquer quantia e seu montante. Quanto ao outro documento, a fls. 8, não passa de um documento particular, elaborado pelo próprio demandante, conforme se verifica pelos esclarecimentos que nele anotou, sem virtualidade de fazer prova do que quer que seja, até porque a demandada o impugnou.
Assim, como não prova que detenha um crédito sobre a demandada, nem vale a pena apreciar a questão do PER e sua relevância para uma eventual cobrança judicial.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se a demandada do pedido.

CUSTAS:

São da responsabilidade do demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias úteis a contar da notificação da presente sentença
Em relação á demandada proceda-se de acordo com o art.º 9 da referida Portaria.


Funchal, 18 de setembro de 2014

A Juíza de Paz

(Margarida Simplício)

(redigido e revisto pela signatária, art.º 131,n.º5 C.P.C.)