Sentença de Julgado de Paz
Processo: 116/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: COIMBRA
Data da sentença: 08/31/2009
Julgado de Paz de : INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. – Objecto do litígio
A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual”, tendo a Demandante pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.750,59 relativa aos serviços prestados e materiais vendidos que esta não pagou.
Para tanto, a Demandante alegou, em síntese, que durante o ano de 2008 realizou várias reparações de veículos por conta da Demandada e vendeu-lhe vários artigos de mecânica automóvel que esta não pagou, apesar de instada para o cumprimento.
Valor da acção: € 2.750,59.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citada a Demandada não apresentou contestação dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
A Demandada teve oportunidade de se defender do alegado contra si pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados de fls. 6 a 29, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos articulados pela Demandante:
1) A Demandante é uma sociedade por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra sob o n.º 000000000, que se dedica à reparação de automóveis (mão de obra e venda das peças a aplicar).
2) No domínio da sua actividade comercial, a Demandada solicitou à Demandante a execução de diversos serviços de manutenção de veículos, com fornecimento de materiais, o que esta fez.
3) Em 08/01/2008, a Demandante forneceu 1 perne, 1,5 litros de valvulina e óleo de travões e executou serviços diversos, no valor de € 424,71, conforme factura n.º 8628 dessa data.
4) Em 17/01/2008, a Demandante executou serviços diversos no valor de € 217,80, conforme factura n.º 8630 dessa data.
5) Em 19/02/2008, forneceu 1 apoio, soldas, rebites, material de limpeza e material diverso, e executou serviços diversos, no valor de € 415,03, conforme factura n.º 8651 dessa data.
6) Em 04/03/2008, executou serviços diversos no valor de € 60,50, conforme factura n.º 8655 dessa data.
7) Em 06/03/2008, forneceu soldas e material diverso e executou serviços diversos, no valor de € 508,20, conforme factura n.º 8656 dessa data.
8) Em 14/03/2008, forneceu soldas e material diverso e executou serviços diversos, no valor de € 526,35, conforme factura n.º 8660 dessa data.
9) Em 26/03/2008, forneceu 2 braçadeiras, material de limpeza, material diverso e executou serviços diversos, no valor de € 153,67, conforme factura n.º 8666 dessa data.
10) Em 02/04/2008, executou serviços diversos, no valor de € 193,60, conforme factura n.º 8672 dessa data.
11) Em 08/04/2008, executou serviços diversos no valor de € 36,30, conforme factura n.º 8675 dessa data.
12) Em 21/04/2008, forneceu óleo de travões e executou serviços diversos, no valor de € 82,28, conforme factura n.º 8679 dessa data.
13) Em 30/05/2008, forneceu óleo de travões e executou serviços diversos, no valor de € 27,83, conforme factura n.º 8701 dessa data.
14) Em 25/06/2008, forneceu massa de rolamentos e 1 litro de valvulina e executou serviços diversos, no valor de € 56,02, conforme factura n.º 8712 dessa data.
15) Em 26/06/2008, executou serviços diversos, no valor de € 36,30, conforme factura n.º 8713 dessa data.
16) E em 30/07/2008, executou serviços diversos no valor de € 12,00, conforme factura n.º 8729 dessa data.
17) Os trabalhos foram executados e entregues à Demandada, assim como os materiais.
18) O preço global pelos serviços prestados e materiais vendidos ascendeu a € 2.750,59.
19) Em 30/01/2009, a Demandante enviou à Demandada um fax a solicitar o pagamento das facturas em dívida.
20) Em 20/04/2009, a Demandante enviou à Demandada uma carta registada com aviso de recepção a solicitar o pagamento do valor das referidas facturas.
21) Em 26/05/2009, a Demandante enviou à Demandada uma carta registada com aviso de recepção a solicitar o pagamento da dívida até ao dia 02/06/2009.
22) Apesar de várias vezes instada para o efeito, a Demandada não procedeu ao pagamento da quantia em dívida.
3.2 – O Direito
Da matéria de facto provada, resulta que a Demandada contratou com a Demandante a realização de diversas reparações mecânicas de manutenção de veículos automóveis no âmbito da actividade desta. Tal contratação traduz-se numa empreitada (art. 1207.° e ss. do CC), de acordo com o qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar, nas ocasiões solicitadas e nos veículos indicados pela Demandada, diversas obras de reparação /manutenção, mediante o pagamento por parte desta (comitente ou dono de obra) do preço convencionado.
Da empreitada derivam obrigações recíprocas interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.° do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual deveria ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Do exposto, e no caso, conclui-se que: a) da parte da Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de reparação/manutenção dos veículos da Demandada, com fornecimento de materiais e mão de obra, alcançando assim o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada; b) da parte da Demandada (dono de obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento integral do preço convencionado e facturado, com violação do disposto no art. 1211.°, n.° 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (art. 406.°, n.° 1 e 762.°, n.° 1 do CC), não obstante recebido na sua esfera patrimonial a utilidade da obra acordada e aceite.
Em conformidade com o que antecede, nada há a opor ao pedido da Demandante, tendo esta direito a receber da Demandada a importância de 2.750,59 a título de pagamento dos serviços prestados a esta.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2.750,59 (dois mil, setecentos e cinquenta euros e cinquenta e nove cêntimos) a título dos serviços prestados e não pagos.
Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique o Demandado para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, com restituição da taxa inicialmente paga.
Na audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências e fundamentos, de facto e de direito, decorrentes da eventualidade de a Demandada não vir justificar a sua falta no prazo legal.
Registe e notifique.
Coimbra, 31 de Agosto de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)