Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 56/2007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO OBTIDO NO ÂMBITO DE MEDIAÇÃO |
| Data da sentença: | 05/18/2006 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOAos dezoito dias do mês de Maio de 2006, pelas 16:00h, realizou-se na sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, a Sessão de Homologação de Acordo obtido no âmbito de Mediação, relativo ao Processo n.º 56/2006, em que são partes: Demandantes: A. C. e mulher M. A, melhor identificados a fls. 1. Demandadas: M. C. F. e mulher M.G.L., melhor identificados a fls. 1. Realizada a chamada, verificou-se que se encontrava presente a Mandatária dos Demandantes, a Ilustre Advogada Dra. ……., com poderes especiais para os representar, cuja procuração se encontra junto aos autos a fls. 9, e os Demandados. A sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, Sr.ª Dr.ª Gabriela Cunha. A Mmª Juíza de Paz abriu a audiência, cumprimentando e congratulando as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litigio, objecto do presente processo, dando ainda informação às partes sobre o âmbito dos Julgados de Paz. De seguida efectuou em voz alta, a leitura do Acordo celebrado em sede de Mediação, junto aos autos a fls. 15, tendo-se assegurado de que o mesmo, representava a vontade de ambas as partes, as quais, por sua vez, confirmaram o seu conteúdo. Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte Sentença: *** Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade e, a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo celebrado em sede de Mediação, por Sentença, nos termos do disposto no nº 3 do Art. 300º do Código Processo Civil, e Art. 56º n.º 1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.Custas a suportar por Demandante e Demandada, na proporção de metade, operando-se a redução das custas finais a 50 € (cinquenta euros), nos termos do disposto no Art. 7º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.” *** A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes foram informadas de que o Acordo tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência. - Registe. Santa Marta de Penaguião, 18 de Maio de 2006 Dr.ª Gabriela Cunha (Juíza de Paz) Margarida Borges (Técnica de Apoio Administrativo) |