Sentença de Julgado de Paz
Processo: 329/2010-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 09/07/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Arrendamento urbano
(Alínea g), do n.º 1, do Art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: pedido de pagamento de rendas em atraso.
Demandante: A
Mandatária: B
Demandado: C
Valor da acção: 2.408,70 €.

Do requerimento Inicial
O demandante alega que, em meados de 2007, arrendou ao demandado a garagem n.º 39, de sua propriedade, sita no concelho do Seixal, pela renda mensal de 114,70 €, a pagar até ao dia oito do mês anterior a que disser respeito.
Mais alegou, além do mais, que o demandado não efectuou o pagamento das rendas dos meses de Julho de 2009 a Agosto de 2010, conforme requerimento inicial de fls 1 a 5, que aqui se dá como reproduzido.

Pedido
Requer que o demandado seja condenado a pagar o montante de 1 605,80 €, relativos às rendas em falta, acrescidas de 50% nos termos do n.º 1, do artigo 1041.º do Código Civil, o que perfaz a quantia total de 2.408,70 €.

Contestação
O demandado não contestou.

Tramitação
Foi agendada pré-mediação para o dia 16-08-2010, à qual o demandado faltou, não tendo justificado a falta.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 30-08-2010, que não se realizou, por falta do demandado que não justificou a falta e remarcou-se a mesma para esta data, que se realizou conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença.

Factos provados
Com base nas declarações da parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – O demandante deu de arrendamento a garagem n.º 39, sita no Concelho do Seixal, ao demandado, em meados de 2007, em contrapartida do pagamento da renda mensal de 114,70 €.
2 – O demandado entrou de imediato no gozo e fruição da garagem.
3 – O demandado não efectuou o pagamento das rendas mensais de Julho de 2009 a Agosto de 2010, no montante de 1 605,80 €.

Fundamentação
O demandante veio requerer a condenação do demandado no pagamento das rendas de Julho de 2009 a Agosto de 2010, no montante de 1 605,80 €, relativas à cedência do gozo e fruição da garagem n.º 39, objecto de arrendamento entre as partes, bem como no pagamento de indemnização no valor de 50% das rendas não pagas, com base no n.º 1, do artigo 1041.º, do Código Civil.
Alegou a celebração de contrato promessa de arrendamento, que juntou, e que o demandado não pagou as rendas dos meses já referidos, além do mais que consta no requerimento inicial, que aqui se dá como reproduzido.
Tendo sido regularmente citado para contestar o demandado não o fez, faltando à primeira audiência de julgamento sem o justificar e também à segunda. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção.
A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação do arrendatário, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
As partes denominaram o contrato de promessa de arrendamento. Não obstante o que resulta do próprio contrato é que se trata de um contrato de arrendamento, em substância, por conter os elementos essenciais deste contrato e definir os direitos e obrigações de cada parte a que de imediato ficaram adstictos (vide documento junto a fls 7 a 11) e não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica dos contratantes. Por outro lado também o requisito formal é suficiente – forma escrita.
Nos termos do contrato e por força da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil), o demandado está obrigado a pagar as rendas mensalmente, até ao oitavo dia de cada mês, imediatamente anterior ao que se refere.
Não tendo o demandado efectuado o pagamento das rendas relativas aos meses de Julho de 2009 a Agosto de 2010, sobre o mesmo impende a obrigação do seu pagamento, bem como, como requerido e nos termos do n.º 1, do artigo 1041.º, do Código Civil, o pagamento da indemnização de 50% sobre o valor das rendas em atraso, ou seja a acção procede por provada e sobre o demandado impende a obrigação do pagamento ao demandante da quantia de 2.408,70 € (1 605,80 €+802,90 €).

Decisão
O Julgado de Paz é competente e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de 2.408,70 € (dois mil quatrocentos e oito euros e setenta cêntimos), relativos às rendas em dívida (1 605,80 €) e ao montante de 50% de indemnização (802,90 €).

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia ao demandado e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz do Seixal, em 07-09-2010
O Juiz de Paz - António Carreiro