Sentença de Julgado de Paz
Processo: 818/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 02/14/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Cumprimento de Obrigações.
(alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 2.238,65 (dois mil duzentos e trinta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos).

Demandante:A
Demandado: B

Requerimento inicial:
“1º- A demandante emprestou ao ora demandado, em Junho de 2004, a quantia total em dinheiro de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros).
2º- A entrega da quantia supra referida ao demandado foi feita no café “C”.
3º- O demandado pediu emprestado este valor à demandante porque na altura se encontrava, alegadamente, a atravessar uma fase complicada na sua vida, necessitando o dinheiro para pagar ao advogado que lhe estaria a tratar do processo de divórcio.
4º- Ficou acordado entre ambos que o pagamento da quantia emprestada seria feito ou na totalidade logo que o demandado se encontrasse divorciado e com os bens partilhados que possuía com a sua ex-mulher, ou caso este processo se atrasasse iria pagando a prestações mensais de 100,00 € (cem euros).
5º- Com o passar dos meses, a demandante tomou consciência que o demandado não tinha intenção de lhe pagar a quantia emprestada, pois não a contactava, não ia pagando os cerca de 100,00 € mensais que havia ficado estabelecido que iriam sendo progressivamente amortizados na dívida.
6º- Aliás, a demandante tem mesmo conhecimento que o demandado já tem o seu processo de divórcio e partilhas resolvido.
7º- Perante a inércia do demandado, e atento o tempo decorrido sem que nada lhe fosse pago, a demandante enviou ao demandado carta escrita, registada com aviso de recepção, datada de 18/06/2007 (cfr. Doc. n.º 1), reclamando o pagamento da quantia mutuada.
8º- O demandado, por sua vez, enviou comunicação escrita à demandante onde reconhece a dívida e se predispõe a pagar a mesma em prestações mensais sucessivas de 140,00 €, mais esclarecendo que se entretanto tivesse disponível a quantia total liquidaria a dívida duma só vez (cfr. Doc. n.º 2).
9º- Face a esta comunicação, a demandante aceitou a proposta de pagamento feita pelo demandado, conforme consta de carta que lhe enviou (Doc. nº 3).
10º- Face ao acordo estabelecido entre ambos, o demandado liquidou à demandada três prestações mensais de 140,00 €, tendo pago a primeira em Julho de 2007, uma segunda em Agosto de 2007 e uma terceira em Setembro do mesmo ano (Doc. Nº 4).
11º- No entanto, no mês de Outubro de 2007 já nada pagou, situação que se mantém até à presente data, sem que o demandado se preocupe mesmo em prestar algum tipo de justificação à demandante.
12º- Deste modo, da quantia mutuada encontra-se ainda em dívida o montante de 2.080,00 € (dois mil e oitenta euros), pelo que vem a demandante por este meio reclamar o seu pagamento do demandado.
13º- Além da quantia supra mencionada, reclama ainda a demandante a condenação do demandado no pagamento do montante de 158,65 € (cento e cinquenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), os quais se referem a despesas com portes postais, telefone e deslocações, que tem tido com toda esta situação, a fim de conseguir cobrar o pagamento do montante emprestado (cfr. Doc. N.º 5).
Nestes termos, a demandante vem requerer a condenação do demandado no pagamento do montante total de 2.238,65 € (dois mil duzentos e trinta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor.
a Demandante.”

Pedido:
Nestes termos, a demandante vem requerer a condenação do demandado no pagamento do montante total de 2.238,65 € (dois mil duzentos e trinta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor.
Junta: Cinco documentos.
Contestaçã:
O demandado não apresentou contestação estando devidamente notificado para o fazer.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo sido realizadas duas sessões, em 16 de Janeiro e 14 de Fevereiro de 2008, pelo Dr. Paulo Vargas de Sousa, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 40 e 41 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 14 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias