Sentença de Julgado de Paz
Processo: 146/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONDOMÍNIO - PAGAMENTO DE QUOTAS
Data da sentença: 06/20/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 146/2006

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A”, sito na Travessa , em Canidelo, Vila Nova de Gaia,

Demandada: “B”, com sede à Rua , 4460-426 Senhora da Hora.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.051,67 (dois mil e cinquenta e um euros e sessenta e sete cêntimos), referente às mensalidades de condomínio em atraso (€ 1.749,88), quota parte na reparação dos elevadores (€ 124,92), na impermeabilização dos jardins (€ 45,99), no pagamento da peritagem judicial (€ 49,88) e no mecanismo de controle de cargas ( € 46,00) e custas do processo (€ 35,00); e ainda todas as quotizações que se vencerem a partir da distribuição da presente acção; bem como os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada, na qualidade de condómina do prédio em causa, onde é proprietária da fracção autónoma designada pelas letras “AP", correspondente ao C em Canidelo, Vila Nova de Gaia, tem em dívida o montante peticionado.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 4 a 17.

IV - O DIREITO
Conforme decorre do nº 1 do art.º 1424º do C. Civil,
“Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
Incluem-se aqui todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam.
O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do Art.º 1418º do C. C.. Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, 2ª Ed., Volume III, p. 431.
Ora, no caso vertente, face à matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandada tem em débito as quotas de condomínio vencidas desde Fevereiro de 2002 a Fevereiro de 2006 (€ 1.749,88), bem como a quota parte na reparação dos elevadores (€ 124,92), na impermeabilização dos jardins (€ 45,99), no pagamento da peritagem judicial (€ 49,88) e no mecanismo de controle de cargas ( € 46,00).
Por outro lado, peticiona o Demandante a condenação da Demandada a pagar as quotizações que se vencerem a partir da distribuição da presente acção – Março de 2006 - até efectivo e integral pagamento.
Ora, tratando-se de prestações periódicas, como o são as quotas de condomínio respeitantes à comparticipação nas despesas de manutenção e conservação das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal e com o pagamento de serviços de interesse comum – que no caso em apreço se cifram em € 42,39/mês, fundo de reserva incluído, sem prejuízo de eventual alteração que por deliberação da assembleia de condóminos possa haver no valor das quotas - pode, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 472º do Código de Processo Civil, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação, tendo entretanto vencido as quotizações relativas aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2006, no montante de € 169,56.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C..
Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.

V – DISPOSITIVO

- Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada “B, Sociedade de Construção, Lda.”, a pagar ao Demandante “A”, a quantia de € 2.186,23 (dois mil cento e oitenta e seis euros e vinte e três cêntimos), sem prejuízo de eventual alteração que por deliberação da assembleia de condóminos tenha entretanto havido ou venha a existir no valor das quotas, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento sobre a quantia de € 2.016,67 e desde a data da notificação da Sentença sobre a quantia de € 169,56; e ainda as quotizações de condomínio que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.

Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 20 de Junho de 2006

A Juiza de Paz

(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia