Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 379/2009-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 11/11/2009 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra presente acção contra B e C, melhor identificados, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 3.763,80 (três mil setecentos e sessenta e três euros e oitenta cêntimos), relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre Novembro de 2007 e Junho de 2009 e penalização de 50% sobre o valor em divida, acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “X”, correspondente à cave nº 25, destinada a arrecadação, com a permilagem de 6.92, do condomínio demandante, e desde Novembro de 2007, não pagam as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, montante que, acrescido da penalização estipulada em Assembleia de condóminos, ascende à quantia peticionada. Juntou 5 documentos (de fls. 55 a 97) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação dos demandados, e não se tendo logrado obter através das entidades previstas no artº 244º do C.P.C., qualquer informação adicional, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente ao ausente, citando-se o defensor oficioso indicado pela Ordem dos Advogados, em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citadas as Defensoras Oficiosas Nomeadas, estas não apresentaram contestação. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) D foi eleito administrador do A, sito no Cacém, na assembleia-geral de condomínios realizada aos 17/03/2009. b) Os demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “X”, correspondente à cave nº 25, destinada a arrecadação, com a permilagem de 6.92, do condomínio demandante. c) Por deliberação da assembleia-geral de condóminos realizada em 12/04/2002, foi aprovado que a comparticipação mensal dos demandados, referente à sua fracção, seria de € 104,20, com efeitos a partir de 01/01/2002. d) Por deliberação da assembleia-geral de condóminos realizada em 31/01/2003, foi aprovado que à comparticipação mensal de cada condomínio foi acrescida a taxa lega de IVA, com efeitos a partir de 01/01/2003. e) Em 1/7/2005, a comparticipação mensal dos demandados passou a ser de € 126,09, com IVA a 21%. f) Em 1/7/2008, a comparticipação mensal dos demandados passou a ser de € 125,04, com IVA a 20%, g) Os demandados não pagaram as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fracção no período compreendido entre Novembro de 2007 e Junho de 2009, perfazendo a quantia de € 2.509,20 (dois mil quinhentos e nove euros e vinte cêntimos). Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos (fls. 55 a 97) e do depoimento prestado em sede de audiência final. O DIREITO: A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Passemos ao caso dos autos. Assente ficou que, as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, no período compreendido entre Novembro de 2007 e Junho de 2009, (devidamente aprovadas em Assembleias de Condóminos), inerentes à fracção de que os demandados são proprietários, não foram pagas, as quais ascendem ao montante de € 2.509,20 (dois mil quinhentos e nove euros e vinte cêntimos). O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil. Assim, é inequívoca a responsabilidade dos demandados quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhecem, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento. Peticiona, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento da penalização de 50% sobre o valor em divida, deliberada na assembleia-geral de condóminos realizada em 28/3/2006, assim como o pagamento de juros de mora. Vejamos. Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, foi estipulada em assembleia-geral de condomínios uma sanção diferente para o incumprimento dos condóminos. E, temos também, que essa indemnização corresponde, neste caso, a uma penalização de 50% sobre o montante em divida. Ademais, o nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil, permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do código civil, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador. Assim, há que concluir que a penalização está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, o montante neste âmbito peticionado de € 1.254,60 (mil duzentos e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos). Quanto à condenação dos demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal, também peticionada, conforme já se viu resulta provado que a assembleia de condóminos quis afastar (e afastou) a regra geral, convencionando outra penalização para os casos de mora. E, assim sendo, como é, não pode proceder o pedido formulado. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno os demandados – a pagar ao demandante a quantia de € 3.763,80 (três mil setecentos e sessenta e três euros e oitenta cêntimos), relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas no período compreendido entre Novembro de 2007 e Junho de 2009 e penalização de 50% sobre o valor em divida. Absolvo os demandados do restante pedido contra si formulado. Declaro os demandados parte vencida para efeitos de custas (artº 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro). Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida Portaria, em relação ao demandante. Registe. Sintra,11 de Novembro de 2009 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |