Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 82/2007-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO RISCO |
| Data da sentença: | 01/08/2008 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.672,12, acrescida de juros de mora, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação. Alega que no dia 4 de Agosto de 2007, cerca das 17h30min, quando o veículo do Demandante circulava na Rua Nossa Senhora de Lurdes, foi embatido de frente, na sua hemi-faixa de rodagem, pelo veículo com a matrícula VG, segurado pela Demandada, que transitava em sentido contrário e efectuava uma manobra de ultrapassagem de um terceiro veículo que se encontrava parado. Em consequência do embate o veículo do Demandante sofreu danos na parte frontal, cuja reparação ascendeu ao valor peticionado. A B, apresentou contestação, admitindo alguns factos, nomeadamente, as circunstâncias de tempo e lugar do acidente, mas impugnou a descrição do acidente apresentada no Requerimento Inicial, imputando a culpa exclusiva do mesmo ao condutor do veículo do Demandante que conduzia a velocidade exagerada para o local e ao desfazer a curva para a sua direita, ao ver o veículo VG, atrapalhou-se, travou, derrapou e veio embater neste. Mais impugna o montante da reparação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consideraram-se provados os seguintes factos: A. No dia 4 de Agosto de 2007, cerca das 17h30min, na Rua Nossa Senhora de Lurdes, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula CB, propriedade do Demandante e conduzido por C, e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula VG, propriedade de D e conduzido por E (cfr. título de registo de propriedade junto a fls. 5 e auto de participação do acidente de fls. 6 a 7 vs.). B. Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº x, a proprietária do veículo VG transferiu para a Demandada a responsabilidade pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo (cfr. doc. fls. 36). C. Aquela rua Nossa Senhora de Lurdes, no sentido seguido pelo VG (São Romão do Coronado/São Mamede do Coronado), desemboca numa curva muito apertada e sem visibilidade, precedida de uma passadeira de peões. D. Na ocasião encontrava-se parado, imediatamente antes da passadeira, um terceiro veículo, matrícula JA, do lado direito da via, atento o sentido de marcha do VG, ocupando parte da faixa de rodagem. E. O condutor do VG contornou aquele obstáculo, passando a ocupar parcialmente a faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha. F. Em sentido contrário, circulava o veículo do Demandante, que ao desfazer a curva depara-se com o VG a efectuar a “ultrapassagem”, embatendo os dois frontalmente. G. Em consequência directa e necessária do embate, o veículo do Demandante sofreu danos na parte frontal, cuja reparação importou em €2.672,12 (cfr. factura e relatório de peritagem de fls. 8 a 13). Factos não provados: 1. O condutor do veículo VG iniciou a manobra de “ultrapassagem” quando o veículo do Demandante já lhe era visível. 2. O condutor do VG não efectuou a referida manobra com a destreza que lhe era exigida de forma a não por em causa a segurança da circulação do trânsito. 3. O veículo do Demandante (CB) seguia a uma velocidade superior a 90 kms/hora. 4. Ao desfazer a curva e ao ver o VG em sentido contrário, o condutor do CB atrapalhou-se, travou, derrapou e veio embater frontalmente na hemi-faixa por onde seguia o VG. Motivação dos factos provados: Os factos assentes em A, B e C consideram-se admitidos por acordo, nos termos do artigo 490.º do C.P.C., tendo-se ainda em conta os documentos supra referidos. Para os factos considerados provados de D a G o Tribunal atendeu, para além do auto de participação do acidente, aos depoimentos isentos e credíveis das testemunhas C, condutor do veículo CB, F, que seguia ao lado do condutor, G, agente da GNR que elaborou o referido auto, H, que assistiu ao acidente do pátio de sua casa, e I, condutor do terceiro veículo que se encontrava parado imediatamente antes da passadeira, cujos relatos da dinâmica do acidente foram coincidentes. Motivação dos factos não provados: Não se produziu qualquer prova, designadamente testemunhal, sobre os mesmos. IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Pela presente acção pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido no dia 4 de Agosto de 2007, que teve como intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula CB, propriedade do Demandante e conduzido à data por C e o veículo ligeiro de passageiros VG, propriedade de D, a qual transferiu a responsabilidade civil para a companhia de seguros B. No domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos a regra é que a obrigação de indemnizar só existe, para além dos restantes pressupostos, quando haja culpa do agente, sendo excepcionais os casos em que dela se prescinde – cfr. artigo 483º, nº 1 e 2 do Código Civil. Exige-se, para a imputação a título de culpa, a um tempo, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, impendendo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, salvo havendo presunção legal – cfr. artigo 487.º do Código Civil. Cabe, assim, ao Demandante o ónus da prova dos factos integradores da situação de culpa efectiva, por banda do condutor do VG. Ou seja, incumbe-lhe o ónus de alegação e de prova dos factos reveladores de que o condutor do VG deu causa, censuravelmente, com o seu acto de condução do veículo automóvel, ao evento de colisão em apreço. Ora, provou-se que na ocasião do acidente o condutor do VG contornava um terceiro veículo parado do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, passando a ocupar parte da faixa de rodagem contrária, por onde circulava o CB. A este propósito atente-se ao texto do acórdão do STJ de 09.06.2005 (www.dgsi.pt): “quando ao condutor se depare um obstáculo que se torne necessário contornar, deve, consoante arts. 3º, 13º e 20º daquela lei (Código da Estrada), actuar de harmonia com regras de elementar prudência que por igual determinam que não inicie essa manobra sem a sinalizar com a devida antecedência e sem se certificar que pode efectuá-la sem perigo para os demais utentes da via, reduzindo, para tal evitar, a velocidade respectiva, e parando mesmo, se preciso, de modo a dar passagem a outro veículo que circule em sentido contrário (…)”. Ora, nos termos dos artigos 342º, nº 1 e 483º do Código Civil, era sobre o Demandante que recaía o ónus da prova da omissão dos cuidados exigíveis, de sinalização e precaução. Contudo, das circunstâncias apuradas não se pode concluir que o condutor do VG tenha omitido as referidas cautelas, até porque quando empreendeu a manobra de “ultrapassagem” não lhe era possível ver o CB, atenta a reduzida visibilidade da curva. Consequentemente, o sinistro dos autos não pode ser imputado ao condutor do VG, a título de culpa. Para que lhe possa ser assacada a responsabilidade pelo risco (ao menos em parte) importa analisar se o referido evento é ou não imputável ao Demandante, a título de culpa. Efectivamente, só não sendo imputável a responsabilidade na produção do acidente a título de culpa, se poderá equacionar a indemnização por via de responsabilidade pelo risco. Não ficando demonstrado o excesso de velocidade nem a imperícia do condutor do CB, circunstâncias alegadas na Contestação, resta-nos apurar a responsabilidade do sucedido no risco (cfr. artigo 530.º, n.º 1 do Código Civil). Neste caso, pelos danos ocasionados pelo veículo responde quem tiver a direcção efectiva do mesmo, - a “pessoa que cria o risco especial da utilização” daquele (cfr. A. Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 528) e que “de facto, goza ou usufrui as vantagens dele”, por esse motivo lhe cabendo tomar as “providências para que o veículo funcione sem causar dano a terceiros” (P. Lima - A. Varela, C.Civil anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 513), - e o utilizar no seu próprio interesse, cabendo a presunção legal ao respectivo proprietário. Como entre os dois veículos, o CB e o VG, ocorreu uma colisão, o regime aplicável é o resultante do artigo 506º do C. Civil que, no seu nº 1, diz: “se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. Este preceito aplica-se não só quando se tenha apurado que nenhuma culpa houve da parte de cada um dos condutores envolvidos, como também nos casos em que nada se apurou quanto à culpa de cada um deles . Quanto à determinação da proporção em que o risco próprio de cada um dos veículos contribuiu para o acidente, apenas se apurou que ambos os veículos eram ligeiros e que embateram entre si, nada mais se tendo apurado. Assim, recorre-se à norma do nº 2 do art. 506º do C. Civil a qual diz que “em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos”. Considera-se, portanto, que o acidente ocorrido entre o CB e o VG se deveu em 50% aos riscos próprios do CB e em 50% aos riscos próprios do VG. É de concluir, pois, que, não se tendo apurado a existência de culpa da parte de qualquer dos condutores e tendo-se considerado igual a medida da contribuição do risco de cada um dos veículos para a ocorrência do acidente, é de responsabilizar a seguradora Demandada em 50% dos danos resultantes do acidente. Relativamente, ao cálculo da indemnização, está assente que o Demandante sofreu danos no seu veículo, que se encontram especificados na alínea G dos factos assentes. Tais danos constituem danos emergentes do acidente ocorrido, sendo, portanto, indemnizáveis. Sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora (art. 804º e art. 559º do Cód. Civil). A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado Código, entendo que serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento. Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 1.336,06 (50% do valor dos danos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento. V. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar ao Demandante, a quantia de €1.336,06 (mil trezentos e trinta e seis euros e seis cêntimos), acrescida dos juros legais de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para o Demandante e 50%, para a Demandada. Trofa, 8 de Janeiro de 2008 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa |