Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 166/2010-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 01/20/2011 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandantes: 1 - A e 2 - B Primeiros Demandados: 1 - C e 2 - D Segundos Demandados: 1 - E e 2 - F OBJECTO DO LÍTIGIO: Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que a mesma seja julgada procedente e provada, e por via dela: 1 - Declarar-se não existir qualquer situação de compropriedade entre os Demandantes e Demandados; 2 - Reconhecer-se que os Demandantes são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico composto por: Terra de cultura arvense de regadio, pereiras e castanheiros, sito no concelho de Lamego, com a área de 1360 m2, a confrontar do Norte com caminho público, do Sul com G, do Nascente com caminho público e do Poente com rego de consortes, correspondente ao polígono assinalado a vermelho na planta que se junta e se dá por integralmente reproduzida - DOC.3; Inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Penude sob parte do art. x, e fazendo parte do prédio descrito na Conservatória do registo predial de Lamego sob o número x - e do qual deverá ser desanexado - por o haverem adquirido por usucapião como prédio distinto e autónomo; 3 - Ordenar-se o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Demandados apenas na parte que incida sobre a parcela dos Demandantes, ou seja, o prédio referido no ponto 2 do presente pedido. Os 2ºs Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 68 a 71 e 83 a 86, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. FACTOS PROVADOS: A. Na matriz cadastral do Concelho de Lamego está inscrito sob o art. x, um prédio rústico de cultura arvense de regadio, castanheiros e pereiras, com a área de 2500 m2, sito no Concelho de Lamego; B. O prédio acima referido encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego, sob o número x; C. O imóvel em causa pertenceu a H e marido I, casados sob o regime da comunhão geral de bens, ambos falecidos; D. Após a morte de H, o referido I manteve a posse do prédio e, posteriormente, ainda em vida, no ano de 1990, partilhou verbalmente o prédio pelos seus filhos, de entre os quais o 1º Demandado marido, a 2ª Demandada mulher e J; E. Por escritura de partilhas, no Cartório Notarial de Lamego, onze anos após a morte de I, foi adjudicado a favor dos 2ºs Demandados 1/7 do prédio rústico atrás descrito, 6/14 a favor de J e 6/14 a favor do 1º Demandado marido; F. Na sequência da divisão descrita no item D, J entregou-se de uma parcela do prédio, com a área de 1360 m2, composta por terra de cultura arvense de regadio, pereiras e castanheiros, a confrontar do Norte com caminho público, do Sul com G, do Nascente com caminho público e do Poente com x, correspondente ao polígono assinalado a vermelho na planta topográfica de fls. 167 e 168, que se dá por inteiramente reproduzida e provada; G. Tal parcela encontra-se devidamente individualizada e delimitada dos prédios vizinhos por muros em bloco de cimento e rede; H. Formando tal parcela um prédio autónomo e distinto dos restantes; I. Por escritura pública outorgada no cartório notarial de Lamego, a referida J vendeu aos aqui Demandantes 6/14 do prédio rústico supra referido, correspondente à parcela identificada no item F; J. Os Demandantes, quer por si quer pelos antepossuidores - J, ao entregarem-se da parcela identificada no item F, estavam convictos de que não lesavam os direitos de ninguém; K. Passando a comportar-se como donos exclusivos dessa parcela e considerados como tal por toda a gente, cientes de que exerciam sobre ela um direito próprio, como seus proprietários exclusivos, sem interferência dos restantes consortes; L. Ao longo dos últimos 20 anos, os Demandantes, quer por si quer pelos ante possuidores - J, ininterruptamente têm vindo a possuir a parcela em causa cultivando-a a expensas suas e recolhendo, em seu exclusivo proveito, os respectivos produtos, cultivando produtos hortícolas, procedendo anualmente aos tratamentos fitossanitários necessários, lavrando a terra e podando as árvores, à vista e com o conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, designadamente dos Demandados. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 6, 73 a 81, 88 a 96, 157 a 159, 167 e 168, dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. Assim, teve-se em conta o depoimento, sério e credível, da testemunha L, indicada pelos Demandantes, que conhece o local, por ser vizinho, e que demonstrou ter conhecimento dos factos relativos à divisão operada do prédio rústico, objecto do litígio, por parte de I a favor dos seus filhos, e de que tal acontecimento remonta há mais de 20 anos. Quanto às declarações das restantes testemunhas - M e N, indicadas também pelos Demandantes, apenas foram valoradas na íntegra as da última por demonstrar conhecimento directo da factualidade descrita, nomeadamente da partilha verbal operada e da delimitação das parcelas através de rede e muros em tijolo. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Estipula o Art. 1316º do Código Civil, adiante designado de C.C., que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Nos termos do previsto no Art. 1287º do C.C., “a posse do direito de propriedade (…), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. A usucapião constitui, portanto, um modo de aquisição originária que, através da posse, permite adquirir a titularidade de um determinado direito real. Todavia, a posse em questão terá de reunir determinadas características por forma a conduzir ao ingresso do direito de propriedade, ou de outro direito real, numa dada esfera jurídica. Com efeito, a relação possessória é uma relação material permanente e duradoura e, assim, os factos que a integram têm de ser exercidos de modo a que se possa concluir que aquele que os pratica pretende sobre a coisa um poder permanente. Deste modo, melhor se compreende o estatuído no supra referido Art. 1287º e os três requisitos cumulativos nele estipulados: uma posse efectiva (actual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma actuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda. Logo, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) actua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles actos). No que diz respeito à posse de imóveis, “Existe (…) com as características próprias e com os requisitos precisos para conduzir à usucapião, quando do adquirente dela se pode dizer que procedeu em tudo como um proprietário” – vide Ac. do STJ, de 17.07.1979, publicado no BMJ Nº 289, de 1979, pág. 319. Vejamos, então, se os Demandantes lograram demonstrar que o prédio rústico, referido nos artigos 1º e 2º do RI, foi dividido, materialmente, em várias parcelas, autónomas e distintas, e que, por determinado lapso de tempo e de acordo com a posse exercida por eles, bem como pelos antepossuidores, e pelos Demandados, relativamente a cada uma delas, foram as mesmas objecto de aquisição originária por via da usucapião, nomeadamente aquela que apresenta uma área de 1360 m2, melhor descrita no artigo 7º do mesmo petitório. Atenta a matéria dada como provada, verifica-se a reunião, a favor dos Demandantes, dos pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o C.C. o disciplina e que foram atrás referidos. Com efeito, atendendo ao modo da aquisição, a posse dos Demandantes, relativamente à parcela com a área de 1360 m2, identificada no artigo 7º do RI, conduziu à sua aquisição, nos termos da alínea b) do Art. 1263º do C.C.. Tal parcela passou a ser possuída pelos Demandantes e seus antepossuidores - J, como se de prédio rústico autónomo se tratasse, com respeito rigoroso pelas suas extremas e divisórias e com total exclusividade, autonomia e independência. Tal posse não é titulada, pelo que, nos termos do n.º 2 do Art. 1260º do mesmo diploma, se presume ser uma posse de má fé, presunção essa que foi ilidida, provando-se que os Demandantes supunham que havia título e ignoravam, ao adquiri-las, que lesavam o direito de outrem, nos termos do n.º 1 do Art. 1260º do C.C. Tal posse é, ainda, pacífica e pública, de acordo com os Arts. 1261º e 1262º do C.C., respectivamente, uma vez que os Demandantes e antepossuidores praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre a parcela daquele prédio rústico, respeitando os seus estritos limites e nela cultivando e colhendo os seus frutos, procedendo anualmente aos tratamentos fitossanitários necessários, lavrando a terra e podando as árvores, à vista e com o conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, designadamente dos Demandados, e de forma ininterrupta. Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que a posse sobre aquela parcela foi exercida pelos Demandantes e pelos antepossuidores há mais de 20 anos, o que é condição plena e suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, à luz do consignado no Art. 1296º do C.C.. Face ao exposto e sem maiores indagações, porque desnecessárias, não podem deixar de proceder totalmente os pedidos dos Demandantes. No que tange ao pedido de condenação em litigância de má fé, formulado pelos 2ºs Demandados, estabelece o Art. 456º do CPC que deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2. Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt. Assim sendo, não se vislumbra, nos autos, qualquer comportamento dos Demandantes susceptível de serem considerados como litigantes de má-fé. DECISÃO: |