| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP)
1. - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A, viúvo, residente em Vila Nova de Poiares, contribuinte fiscal número X.
Mandatário: Dr. B, com escritório em Coimbra.
Demandados: C, com sede em Vila Nova de Nova de Poiares.D e mulher E, residentes em Vila Nova de Poiares;
F e mulher G, residentes em Belém, Pará, Brasil, aqui representados pela ilustre mandatária a Dr.ª H, com escritório em Coimbra.
objecto da acção: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP).
Valor: € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
Requerimento inicial
O Demandante veio intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”, alegando para o efeito, em síntese, que é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, composto de casa de habitação e comércio de rés-do-chão, 1º andar , sótão e logradouro, com a área coberta de 242,10 m2 e logradouro com a área de 73,20 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com Estrada Nacional x e D, do sul e poente com F e do nascente com Estrada Camarária, inscrito na respectiva matriz sob o artigo Z, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. Y.
O demandante adquiriu o prédio descrito no artigo anterior por sucessão hereditária, por óbito de sua mulher J, falecida em .../..../... . E, antes disso, em .../.../..., por escritura pública de compra e venda do Cartório Notarial de Penacova, sendo que o prédio urbano aí identificado, estava inscrito na matriz sob o artigo W, do concelho de Vila Nova de Poiares, dando origem ao referido no artigo x da p.i.
A diferença de área deve-se ao facto, de o demandante não ter efectuado um levantamento topográfico do prédio identificado no artigo x antes da outorga da escritura pública de compra e venda para a qual apenas se baseou nos elementos constantes da matriz, e da descrição do registo predial que atribuía ao supra citado prédio a área de 130 m2.
Sucede, porém, que após a realização de uma vistoria camarária efectuada ao prédio do demandante para a obtenção de licenciamento do rés-do-chão do prédio para a exploração de serviços de restauração e bebidas, o demandante procedeu ao levantamento topográfico do prédio, constatando que a área correcta do prédio é de 315,30 m2 conforme planta junta.
Pelo que, em .../.../..., o demandante requereu ao Serviço de Finanças do Concelho de Vila Nova de Poiares a rectificação da área do prédio, e em .../.../... apresentou o modelo 1 do IMI, para a actualização e rectificação da área e confrontações do prédio.
O prédio identificado no artigo 1º e adquirido pelo demandante, sempre teve a área de 315,30 m2 e não 130 m2 como consta do registo, por erro de medição.
O demandante, por si e antepossuidores, vem possuindo o prédio descrito no artigo x deste pedido, com a área global de 315,30 m2 e com a configuração e delimitação constantes da planta topográfica, vigiando-o, dele cuidando e pagando as respectivas contribuições, nele habitando, tomando as suas refeições e procedendo à sua conservação, o que sucede há mais de 20 anos, 30 ou 40 anos, há vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem interrupção, convencido de que não lesa o direito de quem quer seja, e com intenção de exercer um direito de propriedade sobre tal prédio.
Assim, se por outro título não fosse, adquiriu o demandante o direito de propriedade sobre tal prédio urbano, por usucapião.
Pedindo que, com fundamento na usucapião, o Demandante seja declarado proprietário pleno e exclusivo do prédio urbano, composto de casa de habitação e comércio de rés-do-chão, 1º andar, sótão e logradouro, com a área coberta de 242,10 m2 e logradouro com a área de 73,20 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com Estrada Nacional 17 e D, do sul e poente com F e do nascente com Estrada Camarária, inscrito na respectiva matriz sob o artigo Z e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº Y.
Documentos APRESENTADOS:
O Demandante juntou oito documentos e procuração forense.
Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados, tendo F e mulher G, contestado, dizendo sinteticamente que, o prédio do demandante efectivamente confina a sul e a poente, com o prédio dos mesmos, que a demarcação entre ambos os prédios é bem clara e definida, há mais de 30 anos, sendo que actualmente tal delimitação se faz através de um muro rebocado com cerca de 50 cm de altura ao longo das referidas confrontações.
Impugnando toda a matéria alegada pelo demandante, por desconhecer a área composição bem como as características registrais e fiscais do prédio.
A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC).
Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação.
No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. Factos Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1- O demandante é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, composto de casa de habitação e comércio de rés-do-chão, 1º andar, sótão e logradouro, com a área coberta de 242,10 m2 e logradouro com a área de 73,20 m2, sito no
concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com Estrada Nacional x e D, do sul e poente com F e do nascente com Estrada Camarária, inscrito na respectiva matriz sob o artigo Z, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. Y.
2- O demandante adquiriu o prédio descrito no artigo anterior por sucessão hereditária, por óbito de sua mulher J, falecida em .../.../... .
3- Em .../.../..., adquiriu-o em conjunto com a sua mulher, por escritura pública de compra e venda exarada no Cartório Notarial de Penacova, sendo que o prédio urbano aí identificado, estava inscrito na matriz sob o artigo x, do concelho de Vila Nova de Poiares, dando origem ao artigo supra descrito.
4- A diferença de área deve-se ao facto do demandante não ter efectuado um levantamento topográfico do prédio, antes da outorga da escritura pública de compra e venda para a qual apenas se baseou nos elementos constantes da matriz, e da descrição do registo predial que atribuía ao supra citado prédio a área de 130 m2.
5- Agora que o demandante, mandou realizar levantamento topográfico do prédio, constatou que a área correcta do prédio é de 315,30 m2 conforme planta junta, sendo a área coberta de 242,10 m2 e logradouro com a área de 73,20 m2,
6- Pelo que, em .../.../..., o demandante requereu ao Serviço de Finanças do Concelho de Vila Nova de Poiares a rectificação da área do prédio, e em .../.../... apresentou o modelo 1 do IMI, para a actualização e rectificação da área e confrontações do prédio.
7- O prédio identificado em 1, e adquirido pelo demandante, sempre teve a área de 315,30 m2 e não 130 m2 como consta do registo.
8- O demandante, por si e antepossuidores, vem possuindo o prédio com a área global de 315,30 m2 e com a configuração e delimitação constantes da planta topográfica, vigiando-o, dele cuidando e pagando as respectivas contribuições, nele habitando, tomando as suas refeições e procedendo à sua conservação, o que sucede há mais de 20 anos, 30 ou 40 anos, há vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem interrupção, convencido de que não lesa o direito de quem quer seja, e com intenção de exercer um direito de propriedade sobre tal prédio.
Fundamentação:
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreram especialmente os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo dos factos, em particular, o depoimento do topógrafo, que procedeu às medições do prédio em causa no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, bem como o depoimento dos demandados proprietários de prédios confinantes com o do demandante, e que conhecem bem o prédio, bem como a situação possessória do mesmo, e que seriam os principais prejudicados com o sucesso da presente acção.
2.1.2. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram.
2.2. - O DIREITO
Dispõe o art. 63.º da LJP, salvo as excepções previstas, que as disposições do Código de Processo Civil (CPC) são subsidiariamente aplicáveis aos processos que correm nos julgados de paz, no que não seja incompatível com o disposto naquela lei.
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor do Demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
A posse do demandante foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (sucessão hereditária – testamento) ocorrido em 23/10/1995, pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C, sendo que os anteriores possuidores, por sua vez, o adquiriram respectivamente através de escritura de compra e venda.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte do Demandante e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que o Demandante, possuidor, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”.
Relativamente ao tempo, a posse do Demandante sobre o prédio em causa, como provado ficou, dura há mais de nove anos, sendo que o art. 1255. Do C.C., permite ao demandante suceder na posse dos antepossuidores, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis.
O objecto material desta posse está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, e com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, o Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial.
Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são ilidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registal e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida.
Mas pelo que fica provado, é absolutamente seguro que é objecto desta posse, a área global de 315,30 m2, referente ao prédio com o artigo matricial urbano nº x, (proveniente do art. 153) com as confrontações actuais nos termos fixados nos factos dados como provados.
3. - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor do Demandante o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre o prédio urbano, composto de casa de habitação e comércio de rés-do-chão, 1º andar, sótão e logradouro, com a área coberta de 242,10 m2 e logradouro com a área de 73,20 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com Estrada Nacional x e D, do sul e poente com F, e do nascente com Estrada Camarária, inscrito na respectiva matriz sob o artigo Z e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. Y.
CUSTAS
Custas pelo Demandante, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP, com o respectivo reembolso aos demandados contestantes, nos termos da portaria e em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados.
Notifique os ausentes.
Vila Nova de Poiares 12 de Fevereiro de 2007
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos) |