Sentença de Julgado de Paz
Processo: 186/2009-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONFLITO ENTRE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/10/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 8 de Junho de 2009, contra C e D, melhor identificados a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a: 1º- Retirar todos os vasos que se encontram colocados nas escadas e na entrada para a moradia, no prazo de trinta dias, a contar da data em que seja proferida a sentença; 2º- Efectuar a limpeza das partes comuns (entrada do edifício e escadas) duas vezes por semana, rotativamente, com os demandantes; 3º - Reparar e pintar a parede em que se encontrava a conduta de escoamento das águas pluviais, obra esta a ser efectuada no prazo de trinta dias a contar da data em que seja proferida a sentença; 4º- Reparar a parede traseira da moradia, que se encontra com sinais visíveis de infiltrações e humidade, no prazo de trinta dias a contar da data em que seja proferida sentença; 5º - Demolir a arrecadação existente nas escadas, no prazo de trinta dias a contar da data da sentença; 6º- Colocar o portão de acesso à garagem, conforme o original da moradia, com chapeamento na parte inferior; 7º - Desligar o relógio durante a noite, de maneira a que este durante não permaneça com as badaladas de quarto em quarto de hora; 8º- Efectuar o encerramento do acesso do sótão pelo telhado. Mais requereram que a retirada dos vasos, a reparação e pintura da parede em que se encontrava a conduta de escoamento das águas pluviais, a reparação da parede traseira da moradia que se encontra com sinais de infiltrações e humidade, a demolição da arrecadação, demolir a chaminé que se encontra no telhado, a colocação de portão com chapeamento da parte inferior, o encerramento do acesso ao telhado através do sótão, sejam efectuados no prazo de trinta dias a contar da data em que seja proferida a sentença, sob pena de uma sanção no valor de €80,00 (oitenta euros) por cada dia de incumprimento, na realização das referidas obras, valor este a reverter a favor da E. Requereram, ainda, que após as obras peticionadas e realizadas pelos demandados, seja efectuada uma vistoria pela Câmara Municipal , a requerer pelos demandantes.
Para tanto, alegaram, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que se dá por reproduzido. Juntaram 16 documentos (fls. 8 a 28) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citados os Demandados, vieram apresentar douta Contestação na qual vieram relatar as vicissitudes sofridas desde que os Demandantes adquiriram a sua fracção autónoma - e enumerar o dever que os Demandantes têm, também eles de demolir as obras e as alterações (ao todo 28) que fizeram nas partes comuns do edifício, sem autorização deles Demandados. Não impugnam os factos alegados pelos Demandantes nem formalizam qualquer pedido, tudo conforme fls. 43 a 50, que se dão por reproduzidas.
Juntaram 16 documentos (fls. 51 a 63) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Porque a forma como os Demandados organizaram a sua Contestação os pode levar a pensar que este tribunal irá apreciar e decidir os 28 deveres que enunciam para os Demandantes, esclarece-se que tal não acontecerá, desde logo, porque não estamos em presença de uma Reconvenção em que são formulados pedidos contra os Demandantes e também porque, caso disso se tratasse, a mesma não seria legalmente admissível nestes autos, nos termos do disposto no art.º 48.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Tendo os Demandantes recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 7), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, se m prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além daquele prazo (fls. 36).
Aberta a Audiência, e estando todos presentes e representados, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança. Vislumbrando-se, ainda, a possibilidade de as partes chegarem a acordo, foi a Audiência de Julgamento suspensa, designando-se o dia 10 de Julho para a sua continuação, com leitura de sentença, caso o acordo não fosse alcançado (fls. 72 a 73).
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos a fls. 8 a 28 e 51 a 63; a ausência de impugnação dos factos alegados e as declarações das partes em Audiência de Julgamento.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são legítimos proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão, com sub-cave para arrumos, cave para garagem e dois logradouros, um lateral e outro na retaguarda, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito em Vale de Milhaços, freguesia de Corroios, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora, sob o n.º x;
2. Os Demandados são legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “B” do mesmo prédio, correspondente ao primeiro andar, com sub-cave para arrumos e cave para garagem e logradouro na retaguarda;
3. O prédio é composto apenas por estas duas fracções, correspondendo a cada uma delas 50% do valor do prédio.
4. Em 2007 decorreu um processo no julgado de paz do seixal sob o n.º x., no qual entre Demandantes e Demandados ficou acordado que ficariam dois vasos existentes no patamar da entrada;
5. Sucede que os demandados não procedem à limpeza do patamar, nem colocaram os pratos debaixo dos vasos, como os demandantes assim os informaram através de carta registada datada de 26 de Junho de 2008;
6.Os demandados colocaram outros vasos nas escadas e patamar comuns;
7. Encontram-se neste momento um vaso na escada e outros quatro vasos na entrada comum do edifício;
8. Com estes vasos, o pavimento fica com bastantes folhas dos cactos e de outras plantas e com o vento as folhas vão todas para o quintal dos demandantes;
9. Os demandados no processo n.º x, foram condenados a repor a conduta de escoamento das águas pluviais, o que efectivamente sucedeu;
10. Porém, não efectuaram a reparação da parede, ficando a mesma com alguns buracos e falta de pintura;
11. Antes de Setembro de 1999, os Demandados construíram uma casa de banho na garagem;
12. A parede traseira do edifício encontra-se com sinais de humidade;
13. Antes de Setembro de 1999, os Demandados construíram uma lareira na sua fracção e, para escoamento dos fumos, colocaram uma chaminé na cobertura do prédio;
14. Nas traseiras do edifício existe uma escada que vai para o quintal dos Demandados;
15. Os Demandados, antes de Setembro de 1999, realizaram obras por baixo da referida escada, aproveitando-a para arrecadação;
16. Nenhuma destas obras teve licença camarária;
17. Os portões de acesso às garagens e ainda de acesso à moradia são originalmente chapeados na parte inferior;
18. Em data que não foi apurada, os Demandados retiraram os portões originais de acesso às garagens, e colocaram outro sem ser chapeado na parte inferior;
19. Os Demandados têm um relógio que de quarto em quarto de hora dá as badaladas;
20. O que acontece de dia e de noite;
21. Os Demandantes alteraram a varanda da cozinha, aumentando-a na altura e aplicando alumínio para a fechar;
22. Demoliram a fachada da cozinha;
23. Rasgaram, fecharam com alumínio e aplicaram estores na janela da parede do lado do seu logradouro, situada ao nível da cave;
24. Aplicaram no patamar de entrada do prédio um portão, feito à semelhança do gradeamento que guarnece o muro das escadas de acesso às habitações, o qual dá acesso ao seu logradouro lateral;
25. Aplicaram um meio portão exterior de acesso à garagem;
26. Substituíram o portão da garagem, por outro diferente;
27. Substituíram a porta traseira da cave por uma de madeira, diferente da original;
28. Construíram um muro, colado ao muro de meação dos logradouros e um canteiro que lhe ficou adjacente;
29. Construíram uma arrecadação, por baixo do patamar de acesso às escadas do prédio, para acondicionarem as bilhas de gás;
30. Construíram um canteiro no logradouro de entrada ao lado da rampa da sua garagem;
31. Alteraram o painel de vidros coloridos e alumínio e a pedra mármore que serve de caixilho, existente à entrada da sua habitação;
32. Colocaram um rodapé na parede lateral da sua garagem;
33. Colocaram painéis de azulejos nas paredes das fachadas;
34. Embutiram candeeiros e forraram parcialmente com pedra rústica o muro do prédio, na parte interior;
35. Retiraram o revestimento em azulejo castanho, existente à volta da entrada para a sua habitação;
36. Colocaram candeeiros e uma câmara de filmar na parede do seu logradouro lateral;
37. Mudaram o lugar da sua caixa de correio;
38. Alteraram a pintura original do portão exterior e do gradeamento de acesso à rampa da sua garagem;
39. Implantaram uma balaustrada no seu logradouro lateral;
40. Construíram um telheiro no seu logradouro da retaguarda e um canteiro ao longo do muro de meação;
41. Colocaram, no logradouro de entrada do prédio com um contentor de resíduos e uma floreira;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida não é nova para este tribunal que é, pela segunda vez, chamado a decidir questões que, com bom senso e respeito pelas regras da boa fé e dos bons costumes, as partes poderiam (e deviam!) resolver.
De facto, tudo gira à volta do direito de propriedade das fracções autónomas e do uso das partes comuns, num prédio urbano, com duas fracções, correspondendo a cada uma delas 50% do valor do prédio.
Por aqui já se vê que as normais dificuldades da vivência dos condóminos se agravam exponencialmente pois, atenta a proporção do valor de cada uma das fracções que compõem o prédio, objecto dos presentes autos, nada pode ser decidido quanto às partes comuns se não se verificar a unanimidade.
Quer isto dizer que qualquer decisão, por menor importância que tenha, tem, neste caso, de ser tomada com a concordância de Demandantes e Demandados, pelo que, de duas uma, ou se põem de acordo, ou nada pode ser feito quer por uns quer pelos outros.
A realidade é que, não podendo ou não querendo, chegar a acordo ou, sequer, conversar na maior parte dos casos, ambas as partes têm vindo, ao longo dos anos a inovar as suas fracções e as partes comuns do edifício, sem a concordância dos outros proprietários.
Isto é, cada um faz o que quer – viola a lei nomeadamente as regras da propriedade horizontal e da compropriedade, deixando acumular o mau estar e os sentimentos negativos que as atitudes de desrespeito - mutuamente reiteradas por mais de 11 anos – não podem deixar de provocar.
Depois, conforme confessaram ambas as partes, sempre que a situação chega a um ponto em que uma das partes acha que deve agir, vai buscar tudo o que acha que pode servir de argumento para aborrecer e incomodar a outra.
É o caso dos presentes autos: ambas as partes confessaram que o processo representa uma retaliação por uma atitude tomada pelos Demandados, a qual, por sua vez, também foi tomada por retaliação por uma atitude tomada pelos Demandantes.
E é esta a vida de Demandantes e Demandados …!
Ora, o recurso à justiça não pode servir para a defesa de interesses mesquinhos nem ser instrumentalizada para defender interesses menos claros, pelo que a decisão terá de ser um reflexo da postura adoptada pelas partes quanto a alguns dos pedidos, sempre com respeito, obviamente, pela lei aplicável.
È claro que nesta azáfama, os condóminos “esqueceram-se” de cumprir, minimamente, as exigências legais para a propriedade horizontal, pelo que não registaram o condomínio no Registo das pessoas colectivas – a que é equiparado – não constituíram o Fundo Comum de Reserva – obrigatório – não nomearam administrador; não reúnem; não pagam despesas de conservação, manutenção e serviços de interesse comum, enfim, o condomínio encontra-se em situação ilegal face às disposições constantes dos art.ºs 1414.º e seguintes do Código Civil.
Regularizar o condomínio seria o primeiro passo para trazer alguma ordem à vida dos condóminos no que à sua propriedade concerne.
Posta esta extensa introdução, necessária, neste caso, como necessária é a exaustiva enumeração de tudo o que cada uma das partes levou a efeito, em clara violação das disposições legais e dos direitos dos condóminos e dos comproprietários, analisemos cada um dos pedidos formulados pelos Demandantes:
1º- Retirar todos os vasos que se encontram colocados nas escadas e na entrada para o edifício.
Resulta provado que os Demandados colocaram um vaso na escada e outros quatro vasos na entrada comum do edifício, alegando os Demandantes que em virtude do peso dos vasos a parede da varanda está já a apresentar fissuras.
Alegam, mas não provam que as fissuras se fiquem a dever ao peso dos vasos. Todavia, por se tratar de parte comum, estão os Demandados obrigados a respeitar o disposto no art.º 1430.º do Código Civil, que dispõe que a administração das partes comuns pertence à assembleia de condóminos e a um administrador, pelo que o uso dado às partes comuns do edifício tem de acolher, neste caso, a unanimidade, o que não se verifica.
Pelo que, os vasos colocados numa parte comum, sem a concordância dos Demandantes têm de ser retirados.
2º- Efectuar a limpeza das partes comuns (entrada da moradia e escadas) duas vezes por semana, rotativamente, com os demandantes.
Independentemente dos efeitos dos vasos e do vento, a limpeza das partes comuns do edifício incumbe a todos os condóminos, os quais - se não a querem fazer pessoalmente - têm de contratar alguém que o faça, suportando os respectivos encargos.
De facto, tratando-se de acção enquadrada no conceito de manutenção e conservação do edifício, tem de ser assegurada rotativamente – pelo próprio ou por pessoa contratada por si para o efeito – parecendo-nos razoável a cadência semanal.
Assim, condenam-se os Demandados a assegurar, rotativamente com os Demandantes, de quinze em quinze dias, com início na semana de 20 a 24 de Julho, a limpeza das partes comuns do edifício.
3º - Reparar e pintar a parede em que se encontrava a conduta de escoamento das águas pluviais.
Os Demandados haviam alterado o curso normal da conduta de escoamento das águas pluviais, tendo sido condenados por este tribunal a repor a mesma na sua posição inicial.
È claro que, não tendo sido pedido, não foram os Demandados condenados a fazer aquilo que qualquer pessoa de bem deveria fazer, isto é a repor também a parede no seu estado normal sem buracos e com pintura igual à restante parede.
Assim, porque foi a acção dos Demandados que provocou o estado em que a parede se encontra, estes são condenados a repará-la, tapando os buracos ali existentes e pintando-a com tinta igual à da restante parte da parede.
4º- Reparar a parede traseira da moradia, que se encontra com sinais visíveis de infiltrações e humidade.
Resulta provado que, antes de Setembro de 1999, os Demandados construíram uma casa de banho na sua garagem e que a parede traseira do edifício apresenta sinais de humidade.
Os Demandantes alegam que essa humidade provém da referida casa de banho. Mais uma vez, alegam mas não provam tal facto.
É que, ao fazerem este pedido, os Demandantes movem-se no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito, disciplinada pelos art.ºs 483.º e seguintes do Código Civil, por força do disposto no art.º 1422.º, o qual limita o exercício de direitos dos condóminos.
Ora, para que exista responsabilidade civil e, assim, a obrigação de indemnizar – que, neste caso, corresponderia à reparação – existem requisitos que são cumulativos, isto é, têm de se verificar todos.
São eles: o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado.
Ora, neste caso, conquanto se mostre provado que a parede apresenta sinais de humidade, não resultou provado que tal facto seja consequência da construção da casa de banho – que ocorreu há mais de 11 anos – ou de omissão ou acção praticada pelos Demandados.
Os Demandantes tinham o encargo de provar que assim era, encargo que não cumpriram minimamente. De facto, não resulta provado se a humidade é proveniente das canalizações da fracção autónoma dos Demandados ou se, pelo contrário, resulta de deficiências de canalização comum, caso em que a legitimidade para pedir e proceder à sua eliminação cabia a ambos os condóminos.
Cumpre, assim, aos condóminos, reunidos em assembleia ou ao administrador, logo que nomeado, tomar as providências necessárias à determinação das causas da humidade (v.g. através de uma vistoria camarária, cujos custos devem ser suportados por ambos os condóminos, por se tratar de parte comum), para que alguém possa ser responsabilizado pela reparação da mesma.
Como assim, improcede o pedido formulado.
5º - Demolir a arrecadação existente nas escadas.
Resulta provado que, antes de Setembro de 1999, os Demandados construíram uma arrecadação no vão das escadas que vão para o seu quintal, alegando estes que o fizeram com a autorização dos anteriores proprietários.
Ora, dispõe o n.º 1, do art.º 1422.º do Código Civil, que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.”, estatuindo a al. a) do seu n.º 2 que é especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.
Por seu turno, dispõe o n.º 3 do referido dispositivo legal que “As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor do prédio” – no presente caso, como já se viu, tais obras só podem ser realizadas quando houver unanimidade entre os proprietários das duas fracções que constituem o edifício.
Realce-se que, “…sobre as partes comuns, só em situação de emergência lhes é (aos condóminos) licito intervir” (Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, pag. 425).
Para se decidir teríamos de fazer apelo ao significado dos conceitos jurídicos de segurança do edifício e linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.
Todavia, atento o facto de os Demandantes terem tido o mesmo comportamento; terem declarado que a presente acção surge em retaliação por uma acção praticada pelos Demandados e terem deixado passar mais de 11 anos sem reagirem, parece-nos que actuam em claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, contido no art.º 334.º do Código Civil.
Tal dispositivo significa que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Na realidade, não é admissível o exercício de um direito que não tenha senão o fim de prejudicar alguém.
O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium consiste na violação do princípio da confiança, quando a conduta anterior do titular desse direito, interpretada objectivamente face à lei, aos bons costumes e à boa fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido.
Ora, os Demandantes propuseram a acção que tomou o n.º x, quando já estava executada a obra contra a qual agora clamam não tendo pedido a sua demolição.
Por outro lado, eles próprios, conforme resulta dos factos provados n.ºs 21 a 41, praticaram, pelo menos, 20 infracções às normas da propriedade horizontal e da compropriedade, incluindo a construção de uma arrecadação para acondicionar as bilhas de gás, muito depois das alterações levadas a efeito pelos Demandados.
Face ao que antecede, não pode deixar de se concluir que a conduta dos Demandantes criou nos Demandados a convicção de que não reagiriam contra as alterações que agora põem em causa, tanto mais que são incontáveis as alterações que todos praticaram, sem a concordância dos outros.
De facto, sobretudo ao construírem, também eles uma arrecadação nos mesmos moldes em que os Demandados o fizeram, inculca a ideia de que até tinham achado uma boa ideia o aproveitamento do vão das escadas.
A apreciação do abuso de direito é do conhecimento oficioso, por estar em causa um princípio de interesse e ordem pública.
Este tribunal não tem qualquer dúvida de que neste e noutros pedidos, como adiante se verá, os Demandantes agem em claro abuso de direito, pelo que improcede o pedido formulado.
Sublinha-se que igual decisão seria tomada no caso de terem sido os Demandados a propor a acção contra os Demandantes com os mesmos pedidos.
6º- Colocar o portão de acesso à garagem, conforme o original do edifício, com chapeamento na parte inferior.
Valem aqui os argumentos expendidos para o pedido anterior, com a agravante de não ter sido alegado nem provado quando foi substituído o portão, as razões que levaram à sua substituição e às razões que levaram à escolha daquele preciso portão.
Poderia ter sido porque estava deteriorado, porque não havia igual ao anterior, etc..
Acresce que o referido portão, tal como está, não ofende o disposto no art.º 1422.º do Código Civil, sendo certo embora que, por se tratar de coisa comum, a sua substituição deveria ser acordada entre todos os condóminos e o seu custo, também, suportado por todos.
7º - Desligar o relógio durante a noite, de maneira a que este não permaneça com as badaladas de quarto em quarto de hora.
Alegam os Demandantes que o facto de o relógio dos Demandados dar as badaladas de quarto em quarto de hora, lhes provoca incómodos.
Os Demandantes, e qualquer pessoa em geral, estão protegidos no seu direito à qualidade de vida, desde logo pela declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948 (art.º 3.º e art.º 25.º, n.º 1).
Ademais e conforme resulta da Constituição da Republica Portuguesa, a integridade moral e física é inviolável (art.º 25.º, n.º1), todos têm direito à protecção de saúde (art.º 64.º, n.º 1) e todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (art.º 66.º, n.º 1), sendo todos direitos fundamentais.
O art.º 70.º, n.º 1, do Código Civil, protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral e, também, a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) estabelece que todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado (art.º 2.º, n.º1), que a luta contra o ruído visa salvaguardar a saúde e bem estar das populações e se faz, além de outras medidas, através da adopção de medidas preventivas para a eliminação da propagação do ruído exterior e interior.
Trata-se da tutela geral dos direitos de personalidade, dos chamados direitos essenciais, cuja função é construir o núcleo mínimo necessário e imprescindível da personalidade e sem os quais os outros direitos subjectivos perderiam todo o interesse para o indivíduo.
Assim, o direito dos Demandantes, e de qualquer outro cidadão, ao descanso é um direito constitucionalmente protegido.
Mas, para fazer valer a sua pretensão, teriam os Demandantes de provar que as badaladas do relógio, durante a noite, diminuem ou impedem o seu descanso, e não foi, sequer, alegado qualquer facto que nos conduzisse a essa conclusão.
O que os Demandantes alegam é que as badaladas (não se sabe quantas) durante a noite os incomodam, nada mais. E, nem isso provam.
Assim sendo, como é, não pode deixar de improceder o pedido formulado.
8º- Que os demandados efectuem o encerramento do acesso do sótão pelo telhado.
Também aqui valem os argumentos supra expendidos, sendo que, desta feita, pretendem os Demandantes que o tribunal se substitua à assembleia de condóminos e que, ademais, venha suprir o seu consentimento.
A este propósito os Demandantes apenas alegam que existe um sótão que é parte comum e que só os Demandados têm acesso ao telhado pelo sótão, pretendendo eles, Demandantes, que o tribunal vede este acesso por parte dos Demandados, condenando-os a eliminá-lo, ficando o acesso ao telhado a fazer-se apenas pela parte exterior.
Cumpre aqui referir que este tribunal não dispõe da escritura de constituição da propriedade horizontal para que fique provado que o sótão existe, que é comum, e que só os Demandados têm acesso ao telhado pelo mesmo sótão.
Pelo que não existem nos autos elementos objectivos que permitissem tomar a decisão que é pedida.
Mas acresce que, a ser verdade o que alegam, a situação deve ser idêntica à da maior parte dos prédios em que o construtor para evitar gastos desnecessários, cria uma possibilidade de acesso interior ao telhado a qual não é pertença de ninguém, antes serve para o bem do edifício.
Atente-se, por exemplo, na necessidade de limpar os algerozes, pelo menos uma vez por ano. Quais seriam os custos de montar andaimes no exterior para aceder ao telhado? Ou da contratação de uma escada elevatória para o mesmo efeito?
É, portanto, necessário, até do ponto de vista económico, que o acesso ao telhado seja feito pelo interior do edifício.
É, assim, ilegítimo o pedido dos Demandantes, pelo que não pode proceder.
Conquanto no seu articulado e no pedido n.º 9, os Demandantes se refiram à demolição da chaminé, não formulam esse pedido. Nesta conformidade, não pode este tribunal apreciar e decidir pedido que não foi formulado, sob pena de nulidade da sentença por ofensa ao princípio do limite da condenação.
Relativamente ao estabelecimento de um prazo de 30 dias para o cumprimento da condenação e de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 80,00 € por cada dia de atraso no referido cumprimento:
Quanto ao prazo, atento o estado em que as relações, entre Demandantes e Demandados, ainda, se encontram e tendo em consideração a natureza simples das obrigações decorrentes da condenação, parece-nos adequado o prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
No que concerne à sanção pecuniária compulsória, dispõe o n.º 1, do art.º 829-A, do Código Civil que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades cientificas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.” e o n.º 2 que “A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade (…)” .
No caso sub judicie estamos em presença de uma prestação de facto positivo pessoal, pelo que tem plena aplicação o supra citado normativo, procedendo, assim, o pedido de aplicação da sanção pecuniária compulsória.
Quanto ao valor, nos termos do disposto no n.º 2 do referido dispositivo, entende-se ser razoável que o mesmo se situe nos 50,00 € (Cinquenta euros) por cada dia de atraso.
Fixa-se, assim, naquele valor a sanção pecuniária compulsória peticionada pelos Demandantes.
Mais requerem, ainda, os demandantes que após as obras peticionadas e realizadas pelos Demandados, seja efectuada uma vistoria pela Câmara Municipal, a requerer pelos demandantes.
Não se percebe qual o sentido do pedido formulado pelos Demandantes.
De facto, procedendo o pedido seriam os Demandantes condenados a requerer uma vistoria à Câmara Municipal, o que não pode ser.
Por um lado, os Demandantes ou os Demandados podem requerer quantas vistorias quiserem à Câmara Municipal, desde que paguem os respectivos encargos.
Por outro lado, a parte que demanda apenas pode vir a ser condenada por pedido contra si formulado pela parte demandada em Reconvenção – que não é o caso – ou por litigância de má fé.
Fora destes casos, não há condenação da parte Demandante, sobretudo se o pedido de condenação é formulado por si própria.
Como assim, tal pedido, além de improceder, só pode ser levado à conta de lapso e distracção dos Demandantes na sua formulação.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados a:
a) Retirar os vasos que colocaram nas escadas e na entrada para o edifício, além dos que constam do acordo, celebrado e homologado, no processo n.ºx;
b) Assegurar, rotativamente com os Demandantes, de quinze em quinze dias, com início na semana de 20 a 24 do corrente mês, a limpeza das partes comuns (entrada do edifício e escadas);
c) Reparar e pintar a parede em que se encontrava a conduta de escoamento de águas pluviais;
d) Condenar os Demandados a cumprir a condenação de a) e c), no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de aplicação da sanção pecuniária compulsória, no valor de 50,00 € (Cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento das mesmas;
e) Absolver os Demandados dos restantes pedidos contra si formulados pelos Demandantes.
Custas a suportar pelos Demandantes e pelos Demandados, na proporção respectiva de 75 % e 25%, declarando-se ambos parte vencida, na razão do decaimento (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e n.º3, do artº. 446.º, do Cód. Processo Civil).
Registe.
Seixal, 10 de Julho de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)