Sentença de Julgado de Paz
Processo: 9/2007-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO - FALTA DE CONTESTAÇÃO
Data da sentença: 12/07/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
Data: 07 de Dezembro de 2007
Hora de Início: 18.05h Hora de encerramento : 18h45

Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz : Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico de Apoio Administrativo: Paulo Oliveira
Feita a chamada verificou-se estar presente:
- A Demandante, A
- A Ilustre mandatária da Demandante, C

Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte

SENTENÇA:
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, ora Demandante, veio propor contra B, ora Demandada, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a incumprimento contratual (alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo que seja declarado nulo o contrato de mútuo entre ambas celebrado e esta condenada no pagamento de €3.450 e, bem assim, nos juros vincendos.
Alega, para tanto, que em Dezembro de 2003 e a pedido da Demandada procedeu ao pagamento da renda de casa desta, no valor de €450, sob condição de tal valor lhe ser restituído. Em Janeiro de 2004, a Demandada disse à Demandante que já tinha procedido à transferência da indicada verba e pediu-lhe ajuda solicitando-lhe um empréstimo de €3.000, a saldar no Verão de 2004, ao que esta acedeu. A Demandada verificou, depois, que a indicada transferência bancária, não havia sido feita. Até à data, apesar das inúmeras interpelações da Demandante, a Demandada não pagou as quantias emprestadas.
Junta 4 documentos (de fls. 4 a 11) e procuração forense.
Após várias diligências com vista à citação da Demandada veio esta a ser citada em Patrono Oficioso.
Realizou-se a presente audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas, e observância das formalidades legais aplicáveis como decorre da respectiva acta. Foi a audiência interrompida para continuar na presente data com leitura de sentença.

Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o teor dos documentos juntos e dos depoimentos das duas testemunhas inquiridas; atento o disposto nos nº 2 e 4 do artº 490º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que exclui o efeito confessório à falta de contestação quando o ausente se encontre representado por Defensor Oficioso, como é o caso; e visto, ainda, as regras de repartição sobre o ónus da prova, mormente o ónus que recaía sobre a Demandada (nº2 do artº 342 do Código Civil) de provar o “pagamento” por ser o facto positivo que contraria o facto negativo “não pagamento” insusceptível de prova, consideram-se provados os seguintes factos:
- Em 10 de Dezembro de 2003, a Demandante pagou a terceiro a renda de casa devida pela Demandada, no valor de €450, através do cheque de fls. 4 dos autos;
- O pagamento da renda foi efectuado pela Demandante, a pedido da Demandada, que lhe referiu não ter tempo para o efectuar, e sob compromisso de reembolso imediato;
- A Demandada disse à Demandante que iria efectuar uma transferência bancária daquele montante e solicitou-lhe o NIB da conta, ao que a Demandante acedeu;
- No dia 06 de Janeiro de 2004, a Demandada disse à Demandante que já havia efectuado a transferência bancária e, alegando dificuldades monetárias, solicitou-lhe um empréstimo de €3.000;
- A Demandada comprometeu-se a efectuar o reembolso dos €3.000 no Verão de 2004, quando recebesse o subsídio de férias, ao que a Demandante anuiu tendo-lhe, então, entregue o cheque de fls. 5 dos autos que aquela descontou;
- Posteriormente, a Demandante verificou que a Demandada não havia efectuado a transferência de €450 para a sua conta bancária;
- Após a Demandante lhe ter referido a inexistência da transferência, a Demandada foi fazendo sucessivas promessas de pagamento que até hoje não cumpriu;
- No Verão de 2004 e até hoje, a Demandada não pagou à Demandante qualquer quantia apesar das sucessivas interpelações por telefone e por e-mail como decorre de fls. 6 a 8.
Da factualidade assente retira-se que a Demandante pagou, por conta da Demandada, a quantia de €450 correspondente ao valor da renda por esta devida e que, depois, lhe emprestou a quantia de €3.000.
Na primeira situação, a Demandante substituiu-se à Demandada no cumprimento de uma obrigação desta, o que fez a pedido da mesma e sob compromisso de reembolso imediato de igual quantia.
Dispõe o artº 767º do Código Civil, que a prestação (no caso, o pagamento da renda) pode ser feita pelo devedor ou por terceiro, interessado ou não no cumprimento da mesma. Por sua vez, estipula o artigo 590º do mesmo Código que, mediante declaração expressa do devedor, o terceiro que cumpre a obrigação (solvens) pode ser sub-rogado pelo devedor na posição de credor.
Aplicando tais normativos aos autos temos que, quando a Demandada garantiu à Demandante que lhe pagaria de imediato o valor da renda que esta havia satisfeito junto do credor, investiu-a na posição daquele. Consequentemente, a Demandante adquiriu perante a Demandada o direito de crédito que antes estava na titularidade do credor, substituindo-se-lhe. Tem, pois, direito a haver da Demandada a quantia de €450.
Na segunda situação, verifica-se que a Demandante entregou directamente à Demandada o valor de € 3.000, através de cheque que emitiu a favor dela, lhe entregou e ela descontou, assumindo a obrigação de lhe devolver igual quantia, o que corresponde à figura do contrato de mútuo ( artº 1142º do Código Civil). Este contrato está sujeito a forma escrita, devendo constar de documento assinado pelo mutuário ( devedor) sob pena de nulidade ( artº 1143º do mesmo diploma legal). E, assim sendo, o contrato de mútuo objecto dos autos é nulo por falta de forma, nulidade que pode ser invocada a todo o tempo e que faz impender sobre a Demandada a obrigação de restituir tudo o que recebeu em execução do mesmo ( artº 286º e 289º, nº1 do Código Civil). Assiste, portanto, razão à Demandante.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €3.450,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da presente decisão.
Declaro vencida, logo responsável pelas custas, a Demandada.
Custas do processo: €70.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade num dos três dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros).
Registe e notifique a Demandada, enviando também cópia por correio simples, e o Ilustre Patrono oficioso, que não compareceu.
Devolva € 35 à Demandante.
Da sentença que antecede ficou a Demandante notificada, tendo-lhe sido entregue cópia da presente acta.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.

Lisboa, Julgado de Paz, 07 de Dezembro de 2007
O Técnico
Paulo Oliveira
A Juíza de Paz
Ascensão Arriaga