Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 146/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/27/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: A demandante pede a quantia de 1.176,00 referente á aquisição feita ilicitamente com o seu cartão de crédito na loja da demandada, bem como todas as quantias que entretanto teve de despender. Valor da Acção: € 2171,58(Dois mil cento e setenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos. Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Mandatário: D Do requerimento inicial: fls 1 a 7 Alega a Demandante que numa deslocação que efectuo a Portugal, para celebrar determinado negócio, no 5.º Cartório Notarial de Lisboa, onde estava com a sua contabilista e com o seu pai, deu por falta do seu cartão de crédito, depois das 13:30 Horas. Cancelou o dito cartão quando se apercebeu que estava sem ele. Ocorre que no inicio do mês de Novembro de 2009, recebeu o extracto bancário e verificou que nesse dia, às 13:30h, havia sido feita uma compra na ourivesaria E, cujo pagamento fora feito com o seu cartão de crédito, no montante de €1.176,00 (Mil cento e setenta e seis euros). A ourivesaria em questão não possui sistema de vídeo e a funcionária não conseguiu identificar o possível comprador através de registos fotográficos. Pedido: -fls 5 e 6. Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de €1. 176,00 (Mil cento e setenta e seis euros), referentes ao prejuízo do montante descontado na conta; €600,00 a título de danos morais; despesas, juros de mora e outros, tudo no montante de €2171,58 (Dois mil cento e setenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos). Junta: 7 documentos. Contestação: a fls.25. A demandada apresentou contestação, na qual, em síntese, sustenta a inexistência de relação jurídica suscetível de dar suporte à pretensão formulada, pugnando pela improcedência da ação e consequente absolvição da instância. Tramitação: Foi marcada sessão de pré mediação para o dia 10 de Março de 2011, pelas 10h e 30m, que foi afastada pela demandada na sua contestação. Audiência de Julgamento. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 17 de Maio de 2011, pelas 13h e 30m. A audiência decorreu conforme acta de fls. 44 e 45. Fundamentação Fática. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 8 de Outubro de 2009 o cartão de crédito da demandante foi utilizado no estabelecimento da demandada para pagamento da quantia de €1.176,00; -2 – A demandante apresentou queixa junto da PSP, da qual resultou um inquérito que foi arquivado; Igualmente com relevância para a decisão da causa, não se considera provado que a funcionária da demandada tivesse a obrigação de confirmar a identidade do usuário do cartão de crédito. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, e os documentos junto aos autos. O Direito. Alega a demandante que devido ao fato de a demandada não ter solicitado identificação da pessoa que, ilegitimamente, usou o seu cartão de crédito para pagar efetuar um pagamento no estabelecimento da demandada, sofreu um prejuízo pelo qual pretende ser ressarcida. Para tanto, alega que a demandada não pediu a identificação ao portador do seu cartão de crédito e que se o tivesse feito não se teria concretizado a operação, pois a funcionária teria constatado que o cartão estava a ser usado por quem não tinha legitimidade para tal. Não o tendo feito, decorreu daí o prejuízo do qual reclama Ressarcimento. Ora, não havendo nenhum vínculo contratual entre a demandante e a demandada, só nos resta averiguar se a mesma terá cabimento ao abrigo da previsão constante do artigo 483.º, do Código Civil. Este preceito legal consagra o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, acção ou omissão contrária ao dever ser jurídico - social, ou seja, acto ou omissão contrária à conduta esperável por cada individuo, de modo a merecer censura do direito, resultando daí um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, quer sejam de natureza material quer espiritual, objectiva e concretamente causa do referido facto. O preenchimento destes requisitos dependem da prova que dos mesmos se faça, cabendo esta à demandante, conforme estipula o artigo do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o que, conforme decorre da matéria dada por provada e não provada, não logrou fazer. Ou seja, antes de mais, não ficou provada a ilicitude do fato, ou seja, não ficou provado que, naquele caso, houvesse obrigação de solicitar a identificação do portador do cartão de crédito. Deste modo, ficam irremediavelmente comprometidos os restantes pressupostos deste instituto. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandante que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 27 de Maio de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |