Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 212/2008-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/03/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandantes: 1- A e 2 - B Demandados: 1 – C e 2 – D RELATÓRIO: Os Demandantes instauraram a presente acção, nos termos da alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) pedindo a condenação dos Demandados a tapar com cimento e ferro o alicerce da parede dos Demandantes, parede essa que confina física e directamente com o seu prédio. Tal pedido veio a ser clarificado em audiência de julgamento tendo os Demandantes declarado pretender o enchimento (a ser realizado pelos Demandados) do espaço existente entre a parede do seu imóvel e a parede contígua garagem dos Demandados. Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá aqui por reproduzido, juntaram 2 documentos (fls. 5 a 7), que igualmente se dão por reproduzidos. Em súmula, os Demandantes alegaram que, em consequência da construção de uma garagem num prédio vizinho ao seu, foi afectada a estrutura do seu próprio prédio, designadamente numa parede de pedra que confina física e imediatamente com aquela garagem. Alegaram que, no decorrer daquela construção, foi retirada terra que protegia os alicerces da sua parede de pedra, tendo os respectivos alicerces ficado a descoberto – situação que se manteve (e mantém) após a conclusão da obra de construção da garagem. Os Demandantes alegaram ainda que, em consequência da referida construção, a parede de pedra do seu prédio passou a ter menos resistência, começando a dar sinais evidentes de começar a ruir. Mais alegaram que, em consequência daquela construção, têm ocorrido infiltrações por via dos alicerces, as quais provocaram o aparecimento de fissuras na parte interior da sua parede, ao nível do 1º andar, e manchas de humidade na parede do armazém, situado a um nível inferior. Os Demandados foram regularmente citados. Apresentaram Contestação (cfr. fls. 20 a 24), que se dá aqui por reproduzida, declarando não pretender à sessão de pré-mediação. Em súmula, e embora reconhecendo a construção da mencionada garagem, impugnaram a versão apresentada pelos Demandantes, nomeadamente de que tivessem sido afectados os alicerces da parede dos Demandantes. Acrescentaram ainda que as infiltrações no imóvel dos Demandantes sempre existiram, muito antes da construção da dita garagem. Mais requereram os Demandados que os Demandantes fossem condenados como litigantes de má fé, e, consequentemente, no pagamento de uma indemnização no valor de € 3.750,00. Foram realizadas 2 sessões de Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme o atestam as respectivas Actas, tendo sido realizada uma inspecção ao local objecto dos presentes Autos. Foram ouvidas 2 testemunhas apresentadas pelos Demandante e 3 testemunhas apresentadas pelos Demandados. Reunidas as condições para o efeito, cumpre proferir a respectiva Sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados: Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Os Demandantes são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito no concelho de Santa Marta de Penaguião, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x e descrito na competente conservatória sob o n.º x; 2.O referido prédio dos Demandantes confina, do seu lado poente, física e imediatamente com o prédio urbano dos Demandados; 3. O terreno onde se situam os 2 prédios em referência é inclinado numa extensão de aproximadamente 5 metros; 4. Em data indeterminada, os Demandados construíram uma garagem no seu prédio; 5. Para construção dos alicerces da garagem não foi necessário escavar o terreno ao mesmo nível de profundidade dos alicerces da parede contígua do imóvel dos Demandantes; 6. As fundações da garagem construída situam-se a cerca de 1,5 metros acima dos alicerces da parede contígua do imóvel dos Demandantes; 7 . Na construção da garagem não foi utilizada qualquer retroescavadora, nem nenhuma outra máquina de porte semelhante; 8 . A garagem possui caleiras para recolha das águas da chuva; 9. A garagem dista em cerca de 10 cm da parede contígua do imóvel dos Demandantes; 10. A construção da garagem traduziu-se numa maior quota de implantação e maior área de impermeabilização do terreno circundante; 11. No interior do imóvel dos Demandantes, ao nível do 1.º andar, e na zona da parede contígua à garagem dos Demandados, existem umas pequenas fissuras; 12. No interior do imóvel dos Demandantes, ao nível do armazém, e na zona da parede contígua à garagem dos Demandados, existem umas manchas de humidade. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa. Motivação: Os factos assentes nos Pontos 1, 2 e 4 foram admitidos por acordo nos termos do art.º 490º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz (LJP). Os restantes factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos Autos, com as declarações das Partes em Audiência de Julgamento, bem como com a prova testemunhal produzida, e, ainda, com a inspecção ao local realizada por este Tribunal. Todas as testemunhas apresentaram um depoimento isento e credível com a excepção da testemunha E (irmão da Demandante) que apresentou uma versão pouco coerente dos factos e manifestamente tendenciosa, pelo que não foi valorado. A testemunha F assumiu particular relevância para prova dos Factos 3 e 9 da matéria assente. A testemunha G (trabalhou nas obras de construção da garagem) assumiu particular relevância para prova dos Factos 5, 8 e 9 da matéria assente. A testemunha H (empreiteiro que realizou as obras de construção da garagem) assumiu particular relevância para prova dos Factos 3, 5, 7 e 9 da matéria assente. A testemunha I (engenheiro civil que elaborou o projecto de construção da garagem) assumiu particular relevância para a prova dos Factos 3, 5, 6 e 10 da matéria assente. A prova dos Factos 11 e 12 derivaram da inspecção ao local efectuada por este Tribunal. Esta diligência contribuiu igualmente para a prova dos Factos 3, 6, 8, 9 e 10. Quanto aos factos não provados: resultaram da ausência de prova, ou de prova convincente, sobre os mesmos. DA MATÉRIA DE DIREITO A pretensão dos Demandantes subsume-se a uma responsabilização civil dos Demandados pelos danos que aqueles verificam no seu imóvel, e imputam à construção dos Demandados. A questão circunscreve-se em decidir da responsabilidade dos Demandados em executar a obra requerida pelos Demandantes – a saber, colmatar o espaço vazio entre 2 paredes contíguas, sendo uma da propriedade dos Demandados (garagem construída) e a outra da propriedade dos Demandantes (imóvel de habitação) – para eliminação das infiltrações e manchas de humidade no imóvel dos Demandantes, e cuja existência os Demandantes atribuem à construção da garagem dos Demandados. A Responsabilidade Civil consiste na necessidade imposta pela lei, a quem causa prejuízos a outrem, de colocar o ofendido na situação em que estaria sem a lesão (artºs 483º e 562º ambos do Cód. Civil). Neste âmbito, a obrigação de indemnizar (reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação) pode derivar de 3 fontes distintas: responsabilidade contratual (ou por factos ilícitos – artºs 798º ss do Cód. Civil); responsabilidade extracontratual (ou por factos ilícitos ou aquiliana – artºs 483º ss do Cód. Civil); responsabilidade objectiva (ou pelo risco – artºs 499º ss do Cód. Civil). No caso dos Autos, não foi celebrado qualquer contrato entre Demandantes e Demandados. Pelo que, vejamos no âmbito da responsabilidade extracontratual. Os pressupostos cumulativos de que depende a obrigação de indemnizar são: a prática de um facto ilícito, a imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Entende-se por facto uma acção ou omissão que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade (in casu, a obra de construção da garagem). A ilicitude do facto traduz-se na violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios (a violação, por exemplo, de direitos absolutos de outrem, como o direito de propriedade dos Demandantes – art.º 1305º Cód. Civil). No caso dos Autos, resultou igualmente provada a verificação de um dano – ou seja, um prejuízo, uma supressão ou diminuição de uma situação vantajosa protegida pelo ordenamento jurídico (fissuras e humidades que violam o direito de propriedade dos Demandantes). O que não se vislumbra de todo como provado é o nexo de causalidade entre o dano verificado e o facto praticado pelo agente, sendo que a prova de tal nexo competia aos Demandantes. Nem lograram os Demandantes provar a imputação do facto ao agente (aqui Demandados) - isto é, a censurabilidade da conduta dos Demandados pela ordem jurídica, podendo traduzir-se em dolo ou negligência (sendo a mera culpa apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um “bom pai de família”). Aliás, foram os Demandados quem provaram ter agido com todos os deveres de zelo e cuidado na execução da sua obra (não construir de “paredes coladas” para não afectar a parede contígua; execução da obra de forma totalmente manual sem recurso a maquinaria pesada para não causar trepidação no terreno; colocação de caleiras para encaminhamento das águas da chuva; etc.), tendo inclusivamente resultado uma maior impermeabilização do terreno circundante. Quid iuris quanto à integração do caso dos Autos no art.º 493º n.º 1 do Cód. Civil (responsabilização de quem tenha em seu poder coisa imóvel com o dever de a vigiar)? Aquele preceito assenta numa presunção legal de culpa do agente – a qual, como vimos supra, foi elidida pelos Demandados. Para além do, já igualmente supra referido, nexo de causalidade. Em consequência, não poderá vingar a pretensão dos Demandantes. Sobre a litigância de má fé. O art.º 456º do CPC dispõe sobre a litigância de má fé. Podem distinguir-se os pressupostos de natureza subjectiva dos de natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos de ambas as naturezas. Assim, deve ser condenado como litigante de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão (ou oposição) cuja falta de fundamento não podia ignorar. Devendo igualmente ser condenado quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou, ainda, aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação (art.º 266º-A do CPC) ou tiver feito do processo (ou dos meios processuais) um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. A parte deverá ser sancionada como litigante de má fé somente quando o processo fornecer elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente. Resultou evidente para este Tribunal que os Demandantes recorreram à presente acção na profunda convicção da procedência e justeza da sua demanda, não tendo alterado ou omitido quaisquer factos. Os Demandantes terão, porventura, sido vítimas da sua própria ingenuidade aliada à circunstância de se terem recusado em procurar alguma forma de assistência técnico-jurídica (e outras), e a que este Tribunal não pôde, naturalmente, substituir-se. Tudo considerado, este Tribunal está convicto de que não se encontram reunidos os pressupostos de que dependem a condenação em litigância de má fé, pelo que os Demandantes deverão ir absolvidos nesta parte, e, consequentemente, na parte de condenação em pagamento de indemnização. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido. Mais absolvo os Demandantes do pedido de condenação em litigância de má fé, e do pagamento de indemnização. Custas em partes iguais, considerando que ambas as Partes foram vencidas na formulação dos seus pedidos, não havendo lugar a pagamento nem devolução, e encontrando-se as custas, no valor total de € 70,00, já integralmente pagas (Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 03 de Maio de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Martinha Pinheiro) |