Sentença de Julgado de Paz
Processo: 19/2005-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: LITÍGIO ENTRE PROPRIETÁRIOS
Data da sentença: 02/24/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Resolução de Litígios Entre Proprietários.
(alínea d), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: - A... e mulher B..., residentes na ........ .
Mandatário: Dr. C..., advogado com escritório na ...... .
Demandados: - D... e mulher E..., residentes na ..... .
Mandatário: Dr.ª F...., com escritório na ..... .
Valor da Acção: 3000.00 €.
Requerimento inicial
“1- Os demandantes são donos de uma casa de habitação de R/C, anexos e quintal, no lugar de ......, freguesia de ....., concelho de Cantanhede, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ......... sob o artigo n.º x.
2- Por sua vez, os demandados são donos de um terreno de cultura contíguo ao prédio dos demandantes.
3- Neste seu terreno, os demandados possuem uma nespreira cujos ramos deitam directamente para a propriedade dos demandantes, invadindo assim o seu direito de propriedade.
4- Por outro lado, os demandados também construíram nesse seu terreno vários currais, os quais estão a servir-se do muro que divide as duas propriedades, ou seja, os currais dos demandados utilizam a parede dos demandantes, bem como têm elementos que servem de suporte à construção dos mesmos pregados na paredes destes.
5- Acresce que, e por mera cautela, o muro é propriedade dos demandantes que o construíram, não obstante haver uma parte no meio, que já caiu.
6- Por fim, os currais para alojamento de animais no local onde se encontram, estão em contravenção ao Plano Director Municipal de Cantanhede, que não permite que esses currais sejam feitos junto às residências dos cidadãos.”

Pedido
“Face ao exposto requerem os demandantes que:
- Os demandados aprumem a dita nespreira, cortando todos os ramos que propendem para a propriedade dos demandantes;
- Sejam retirados todos os elementos de construção dos currais que estão suportados no muro dos demandantes, permitindo assim uma posse e domínio exclusivos destes;
- Os demandados se abstenham de alojar animais naquela propriedade contígua à dos demandantes, uma vez que tal não é permitido pelo Plano Director Municipal de Cantanhede;
- Os demandantes sejam declarados donos e exclusivos possuidores do muro que divide a sua casa de habitação e quintal do terreno de cultura dos demandados.”

Contestação
D.... e mulher E...., requeridos nos autos supra identificados que lhe são movidos por A..... e esposa B...., vem contestar nos termos seguintes:
1-Efectivamente os requeridos são donos do terreno alegado em 2 do requerimento dos Requerentes. Contudo este prédio, desde tempos imemoriais, e muito antes de a casa dos Requerentes ter sido construída, já existiam no prédio dos Requeridos as construções que hoje lá existem.
2-Desde sempre existiram os currais que hoje lá existem.
3- Não é verdade que os currais utilizem os muros dos requerentes. Os currais que existem no prédio dos Requeridos, estão devidamente murados com muros construídos pelos demandados, em tijolo, enquanto o muro dos demandantes é de blocos.
4- os currais existentes situam-se no topo Norte do terreno dos demandados, ou seja, na parte mais afastada da casa dos demandantes, e situam-se a cerca de 20 metros de distância da habitação dos demandantes.
5- sendo certo que nos referidos currais, apenas estão dois animais- duas porcas- os currais são cimentados e são limpos e lavados com frequência.
6- Além disso, situando-se os mesmos numa zona rural, bem arejada, sempre existiram e existirão animais, designadamente porcos, nos prédios, sem que tal implique qualquer violação quer do PDM.
7- Aliás, seguramente que 90% dos prédios existentes no lugar do Montinho, tem animais, designadamente, porcos, galinhas, animais bovinos, nas proximidades das habitações, que os proprietários criam para consumo próprio.
8-Sendo certo que os Demandantes estão emigrados em França, só estando em Portugal por curtos períodos, pelo que esta sua alegação mais não é mera intolerância e vontade de incomodar os vizinhos.
9- As construções que existem junto à casa de habitação dos Demandantes, são meros arrumos, onde os Requeridos têm batatas, palha e lenhas e não têm quaisquer animais.
10- Quanto à nespereira existente no prédio dos Requeridos, estes nunca foram notificados pelos demandantes para procederem aos seu aprumo. Ora os Requerentes, têm ao seu dispor o direito postestativo constante do artigo 1366 nº 1 do C.Civil. Os Requeridos, dada a sua idade não tem condições de procederem ao corte dos referidos ramos, dado o porte da árvore, pelo que, tem os Requerentes todo o direito de, a suas expensas, procederem ao corte dos ramos da referida árvore, na parte, e só nessa, que ultrapasse a linha divisória, nos termos do disposto no citado artigo.
11- São os Requerentes, como eles próprios confessam que tem o muro de vedação do seu prédio que em parte está caído para cima do prédio dos demandados. A parte que não ruíu está totalmente inclinada, para o prédio dos requeridos, invadindo o prédio dos requeridos em cerca de 25 cm, pelo que devem levantar o muro e repô-lo por forma a não invadirem a linha divisória do prédio os requeridos.
Termos em que,
Se impugna tudo o que vem alegado pelos Requerentes, devendo o Requerimento ser julgado improcedente com todas as consequências legais.
Junta: Procuração e cópias.”


Tramitação
Foi Marcada pré-mediação para o dia 07-02-2005, pelas 11h00; esta porém não se efectuou por falta dos demandantes.
Marcou-se audiência de julgamento para o dia 16-02-2005, pelas 10h30m.
Audiência de Julgamento (1.ª marcação).
Em 11-03-2005, pelas 09h30m, estando presentes os demandantes e seu mandatário, tendo faltado os demandados e sua mandatária acima identificados, foi lavrada a seguinte acta:
“A Audiência de Julgamento no presente processo encontrava-se agendada para as 10h30 do dia de hoje, 16/02/2005.
Estiveram presentes os demandantes que se fizeram acompanhar por mandatária, Dr.ª G.... e a Sr.ª H...., sobrinha da demandante, casada, doméstica, residente na Rua ..... e que será testemunha.
Faltaram os demandados e mandatária, Dr.ª F...., que avisou estar noutra diligência.
Os demandantes vão para França, onde residem, e têm de estar obrigatoriamente a 21/02/2005, pelo que vão deixar procuração com poderes especiais ao mandatário que os representará.
É requerida a audição dos demandantes de imediato pela mandatária.
Despacho: Não deferido por a outra parte não se encontrar presente.
Foi marcada audiência para o dia 08/03/2005, pelas 09h30 m.
Nota: nesta data os demandados não estavam notificados.
A requerimento de fls. n.º 26, apresentado pela mandatária dos demandados a 07-03/2005, foi novamente alterada a data de audiência de julgamento para o dia 11-03-2005, pelas 09h30m.
Audiência de Julgamento (2.ª marcação).
Em 11-03-2005, pelas 09h30m, estando presentes os demandados e mandatários acima identificados, o juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento, tendo sido lavrada a seguinte acta:
“Encontrando-se a Audiência de Julgamento no presente processo agendada para as 10h00 do dia de hoje, 11-03-2005, estiveram ausentes os demandantes e presentes os demandados, sendo que os primeiros se fizeram representar pelo mandatário, Dr. C...., com procuração com poderes especiais pelo motivo de não poderem estar presentes na audiência de julgamento, marcada nesta data, e os últimos estavam acompanhados pela mandatária Dr.ª F.....
O Juiz de Paz, António Carreiro, deu início à audiência e procedeu à tentativa de conciliação, com deslocação ao local, tendo as partes acordado:
1º. – Os demandantes podem aprumar as nespereiras quando lhes aprouver desde que os ramos das mesmas propendam para a sua propriedade, sem necessidade de qualquer interpelação.
2º. – Os demandados reconhecem que os demandantes são donos e exclusivos possuidores do muro em blocos de cimento que divide a sua casa de habitação e quintal do terreno e construção dos demandados.
3º. – Os demandantes e demandados, após deslocação ao local, verificaram não existirem quaisquer elementos de construção dos currais sobre o muro dos demandantes, estando este completamente livre na sua posse e domínio.
4º. – Relativamente ao pedido n.º 3 – alojamento dos animais – pelo representante dos demandantes foi referido que necessita de consultar os demandantes, para efeitos de acordo, pelo que, estando estes em França, requer uma semana de prazo para os consultar e após, será feito acordo ou prosseguirá a acção para julgamento só nesta parte.
O Juiz de Paz proferiu o seguinte despacho:
“Suspende-se a instância por quinze dias findos os quais será marcada audiência de julgamento.”
Audiência de Julgamento (3.ª marcação).
Em 05-07-2005, pelas 14h30m, estando presentes os demandados e mandatários acima identificados, o juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento.
Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação tendo-se obtido o seguinte acordo:
1.º - As partes aceitam reciprocamente o acordo já firmado acima.
2.º - Pretendem que prossiga audiência para decisão sobre o alojamento dos animais.
Prosseguiu a audiência, tendo o mandatário dos demandantes requerido, à falta de outra prova, que o juiz de paz decida a questão em função da violação do “Plano Director Municipal” que, segundo referiu, não autoriza a existência de currais a menos de 30 metros das casas de habitação.
Pela mandatária dos demandados foi referido que na deslocação ao local que os currais estavam a cerca de 20 metros da parte mais próxima da casa dos demandantes, que os demandados, de idade avançada, apenas ali fazem criação para o seu agregado familiar, como toda a vida fizeram, não tendo outro local para colocar os animais e que estes estão bem cuidados e limpos, não exalando quaisquer maus cheiros, nem existindo dejectos que constituam qualquer incómodo ou perigo.
O mandatário dos demandantes referiu-se também a maus cheiros e insectos que prejudicariam o bem-estar dos demandantes.
Foram ainda e por diversas vezes equacionadas eventuais soluções acordadas, entre mandatários, mas nenhuma delas veio a obter consenso. A situação em concreto seria beneficiada pelo restabelecimento completo de boas relações de vizinhança; no entanto, não se justifica protelar mais tempo a sentença, do que os mandatários foram informados.

Factos Provados
1 – Os demandados possuem, num prédio contíguo ao urbano dos demandantes, um pequeno curral com três espaços individualizados, onde tinham, à data da ida ao local, duas porcas e alguns leitões.
2 – Estes currais estão a cerca de 20 metros da extrema mais próxima da casa dos demandantes.

Factos não Provados
Pela constatação, na deslocação ao local, não se verificou, naquela data e hora, a existência de maus cheiros e sujidades ou dejectos, ou quantidade anormal de insectos.

Fundamentação
As partes firmaram um acordo parcial sobre o pedido que é válido e se homologará abaixo.
No que se refere ao alojamento dos animais, não é este Julgado de Paz competente, no caso concreto e tal como o pedido foi apresentado, para poder decidir.
Com efeito, a parte arguiu apenas a violação do PDM no requerimento inicial. Porém também na audiência e ida ao local se abordou a questão dos maus cheiros, propagação de moscas e mosquitos e perigo e falta de conforto daí resultante.
Estas questões foram rebatidas pela mandatária dos demandados e da ida ao local que apenas é uma visita episódica num determinado momento e previsível não se pode inferir um estado permanente da situação verificada naquele momento.
Significa isto que os currais e animais estavam, naquele dia, com bom aspecto e limpeza mas daí não se deduz que sempre assim estejam e não perturbem a qualidade de vida (bem-estar) a que os demandantes tenham direito. Contudo era a estes que cabia a prova de tal (n.º 1, do art.º 342.º do CC) e tal prova não foi efectuada, pelo que por estes fundamentos não pode a acção proceder.
Resta então apreciar a violação do “PDM”.
No regulamento subsidiário do Plano Director Municipal de Cantanhede – Instalações Agro-Pecuárias (Apêndice n.º 15, DR, II Série, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 2002) e no Plano Director Municipal de Cantanhede (DR, 1.ª Série – B, n.º 276, de 29 de Novembro de 1994 e DR, 1.ª Série – B, n.º 76, de 1 de Abril de 1977) existem normas que por um lado proíbem a instalação de pocilgas de raiz em espaços urbanos e por outro podem em determinadas condições autorizar as existentes.
Porém tal obedece a um processo próprio administrativo, das atribuições de Município e de direito público.
Sem o decurso de tal processo, e estando apenas em análise a violação do PDM, não pode qualquer tribunal pronunciar-se sobre a matéria. Há que despoletar esse processo e em face das decisões que aí forem tomadas, eventualmente interpor a competente acção mas no Tribunal Administrativo e Fiscal competente, por ser matéria de direito público, do âmbito da jurisdição administrativa (n.º 1, do art.º 44.º do ETAF).
Cada parte tem mecanismos que pode accionar e permitem a resolução da questão.
Sublinha-se que este afastamento da competência do Julgado de Paz só se verifica por se estar a avaliar tão-somente a violação do PDM e essa ser uma matéria das atribuições do Município e de direito público. No caso, não há lugar à remessa do processo ao tribunal competente, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, por o tribunal competente não ser um tribunal judicial, entendendo já alguma jurisprudência (ainda há pouca) que efectivamente não pode haver lugar à remessa dos processos dos julgados de paz para os tribunais administrativos (entendendo-se o mesmo aliás em relação aos tribunais judiciais).

Decisão
No que se refere ao acordo parcial celebrado na audiência de julgamento de 11-03-2005 e reiterado na de 05-07-2005, o Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, pelo que estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo acima redigido, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
No que se refere à parte do pedido em que se requer que os demandados “se abstenham de alojar animais naquela propriedade contígua à dos demandantes” por violação do PDM, em virtude do julgado paz ser incompetente para conhecer da matéria, absolvo os demandados da instância, nos termos da alínea a), do n.º 1, do art.º 288.º do CPC, com o s efeitos do art.º 289.º também do CPC, aplicáveis “ex vi” do art.º 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Custas
Custas em partes iguais, nada havendo a pagar.
Notifique-se.

Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 24-02-2006
O Juiz de Paz
António Carreiro