Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 447/2014–JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ENTREGA DE PEÇAS EM RENDA |
| Data da sentença: | 07/25/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º 447/2014 – JP Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Objecto: Entregar três peças em renda Milão. Valor da acção: €4.750,00 (Quatro mil setecentos e cinquenta euros ). Demandante: A, residente na Rua ----------------- Paço d’Arcos. Mandatário: Dra. B, com domicílio profissional na Rua --------------- Coimbra. Demandado: 1) C Portugal ,SA., NIPC -------------, com sede na Rua ------------------------- Lisboa; 2) D, funcionária da 1ª Ré (assistente de produção do programa “F”) com domicilio profissional na sede da 1ª Ré, A Portugal ,SA, Rua ---------------------Lisboa. Mandatário: Dra. E, com escritório na Rua -------------------------------Lisboa. Do requerimento inicial: folhas 1 a 7 Pedido: folhas 6 (verso). Entregar à autora as três peças em renda milão, a saber xaile, aplicativo para peças de roupa /vestido e gola redonda ou, subsidiariamente, caso a entrega não se revele possível, o valor de €2.250,00 correspondente ao valor total das referidas peças, acrescido dos respectivos juros de mora; pagar à autora o valor de € 1.500 a título de danos não patrimoniais e, pagar €1.000 a título de danos patrimoniais. Junta: 3 documentos, e procuração forense. Contestação: de fls. 17 a fls. 19 Tramitação: A demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 06 de junho de 2014, pelas 10h, que continuou em 27 de junho de 2014. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 35 a 38 e fls. 59 a 66. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é artesã e produz peças em “renda de Milão”; 2 – Em Dezembro de 2012 a demandante acompanhou uma sua irmã ao programa “F”, programa no qual esta participou como convidada para no mesmo apresentar os seus dotes culinários no âmbito do tema do programa desse dia; 3 – A demandante, a conselho ou sugestão de outra irmã, levou consigo algumas peças na convicção de as poder mostrar à apresentadora do programa, G; 4 – Nos momentos de espera foi fazendo a renda; 5 – A demandante pediu à assistente D, 2.ª demandada, para mostrar o seu trabalho à G, tendo esta dito que não era possível e que não era a apresentadora que decidia sobre o tema dos programas e objectos a exibir; 6 – Da conversa e troca de impressões resultou que a demandante concordou em deixou 3 peças à guarda da assistente D, para esta mostrar à H, directora do programa; 7 – A assistente D guardou o saco com as três peças num armário da produção donde as mesmas desapareceram. Factos não provados: Dão-se por não provados os factos não consignados, nomeadamente que o valor das três peças, um xaile, uma aplicação e uma gola, seja, respetivamente, €1.500,00, €500,00 e €250,00, respectivamente; Motivação. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. Ou seja, a divergência entre partes, resume-se a dois pontos: A demandada afirma que foi a demandada D que insistiu com a demandante para esta deixar ficar as peças, enquanto esta afirma que ficou com as peças por insistência da demandante, que almejava poder mostrar o seu trabalho num episódio do programa, e no valor que a demandante atribui às peças, sendo que a parte demandada não enjeita a sua responsabilidade e obrigação de indemnizar. No primeiro caso, ficou o tribunal convencido de que havia mais interesse da demandante em deixar as peças, do que da parte da demandada D em ficar lá com as mesmas. Quanto ao valor exato das peças também não ficou este tribunal convencido que seja aquele que a demandante indica. As testemunhas apresentadas pela demandante não lograram convencer este tribunal, tanto mais que a testemunha I, disse claramente que a irmã foi ao programa com intenção de divulgar o seu trabalho. Por outro lado, insistiram as testemunhas no grande desgosto da demandante pela perda das peças. Tal circunstância é de difícil compreensão, quando está em causa tralhos que a demandante faz para ver, tendo ficado claro que já fez e vendeu peças iguais àquelas. Do Direito. Dos factos supra dados por provados resulta que entre a demandante e a demandada C, por intermédio da colaboradora D, segunda demandada, foi celebrado um contrato inominado, com contornos de Mandato, Depósito e Comodato. Com efeito, a demandante entregou à demandada Cristina, um saco com as rendas, para que esta as mostrasse à directora de programas com vista à eventual realização de um programa sobre um tema que permitisse à demandante mostrar os seus trabalhos. Ora, o “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra” (artigo 1157.º do CC; o Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e restitua quando for exida” (artigo 1185.º do CC)“ ; o Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir (artigo 1129.º do CC). No caso em apreço, há um traço comum às figuras do depósito e do comodato: há responsabilidade de custódia e de confiança para aquele que recebe a coisa e a obrigação de a restituir. No âmbito do Deposito (art.º 1185 e seg.), tem obrigação de guarda e restituição quando esta é exigida, se não restitui, incumpre contrato dando lugar a responsabilidade contratual, conforme decorre do artigo 798.º do CC; no âmbito do Comodato tem a obrigação de guarda e obrigação de restituição quando exigida, ou fim do contrato (art.º 1129.º e 1137.º), sendo que, se não restituir, incumpre o contrato, dando lugar a responsabilidade contratual (artigo 1136.º e artigo 798.º do CC). Assim, não há quaisquer dúvidas que, sobre a demandadas incide a obrigação de indemnizar. A questão é determinar o montante indemnizatório. Uma vez que a reconstituição natural não é possível, e também não foi possível averiguar o valor exato dos bens (a demandante não apresentou nenhum recibo de venda de que pudesse ser tomado por referência) mau grado afirmar que vendeu um xaile por €2.500,00), não há outro modo senão apelar a regras da experiência e fixar o valor conforme previsto no n.º 3, do artigo 566.º do CC. Tendo em conta a experiência da vida e do quotidiano. Deste modo, entendemos ser justo e equitativo atribuir ao xaile o valor de €300,00, à aplicação o valor de €200,00 e à gola €100,00, perfazendo o total o montante €600,00. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno as demandadas, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de €600,00 (seiscentos euros) acrescida de juros de mora até integral pagamento, ficando absolvida do restante pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, determino custas em partes iguais já satisfeitas. Julgado de Paz de Lisboa, em 25 de julho de 2014 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |