Sentença de Julgado de Paz
Processo: 284/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 07/26/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 28 de Junho de 2010, contra B, melhor identificada, a fls.2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2.684,85 € (Dois mil seiscentos e oitenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinária, de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2007 e Junho de 2010, penalizações por falta de pagamento e despesas com o processo. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento das mensalidades que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros e custas.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que: A Demandante foi nomeada administradora na assembleia de 6 de Fevereiro de 1998 e mantém-se na administração até à presente data; por deliberação tomada na assembleia extraordinária de condóminos de 11 de Março de 2009, a partir daquela data, o cumprimento da obrigação de pagamento das mensalidades de condomínio, passaria a ser nos escritórios da Administração; a Demandada é proprietária desde .../.../..., da fracção autónoma, designada pela letra “U”, correspondente ao Oitavo andar esquerdo, destinado a habitação, descrita na 1.ª Conservatória do registo Predial de Almada, sob o número x; o Regulamento de Condomínio, em vigor no referido prédio, foi aprovado por unanimidade dos presentes, entre os quais a Demandada, no dia 16 de Fevereiro de 1998; nos termos dos pontos 5 e 8, do artigo 10.º do referido regulamento, os condóminos que não paguem atempadamente as suas contribuições, sujeitam-se ao pagamento de juros, agravamento de 25% do valor da dívida e ainda a suportar as despesas judiciais e extrajudiciais, se houver recurso aos tribunais, incluindo os honorários de Advogado; na assembleia de condóminos de 15 de Fevereiro de 2007, foi deliberada a mensalidade para a fracção em análise, em 36,44€ (Trinta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos); na assembleia de condóminos de 27 de Fevereiro de 2008, foi deliberado, por unanimidade dos presentes fixar a referida quota em 37,99 € (Trinta e sete euros e noventa e nove cêntimos); a Demandada foi regularmente convocada para as referidas assembleias, tendo-lhe sido enviada cópia das respectivas actas; na assembleia de condóminos de 11 de Março de 2009, foi deliberado que a mensalidade da fracção seria de 38,42€ (Trinta e oito euros e quarenta e dois cêntimos); na mesma assembleia, com vista à colocação de fechaduras nas portas dos patamares dos elevadores, foi aprovado orçamento e a criação de uma quota extraordinária para o efeito, cabendo à fracção em discussão a quantia de 231,93 € (Duzentos e trinta e um euros e noventa e três cêntimos), a liquidar em dez prestações mensais e consecutivas com início em Abril de 2009 e que se encontram por liquidar; a acta da assembleia foi notificada à Demandada; na assembleia de 23 de Fevereiro de 2010, foi deliberado por unanimidade dos condóminos presentes, que o valor da quota condominial da fracção seria de 39,50 € (Trinta e nove euros e cinquenta cêntimos; foi ainda deliberado aprovar orçamento para substituição integral da porta de entrada do prédio e colocação de um corrimão na entrada do edifício, correspondendo à fracção o pagamento de uma quota extraordinária no valor de 95,45€ (Noventa e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) a liquidar em três prestações mensais e consecutivas a iniciar em Março do corrente ano, as quais estão em dívida; a acta da referida assembleia foi notificada à Demandada; a Demandada tem por regularizar as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de Fevereiro de 2007 e o mês de Junho de 2010, a quota extraordinária para colocação de fechaduras nos patamares dos elevadores, a quota extraordinária para substituição da porta de entrada e colocação do corrimão, no montante global de 1.879,08 € (Mil oitocentos e setenta e nove euros e oito cêntimos; a penalização de 25% atinge a quantia de 469,77€ (Quatrocentos e sessenta e nove euros e setenta e sete cêntimos; as despesas e honorários de advogado ascendem a 336,00€ (Trezentos e trinta e seis euros).
Juntou 15 documentos (fls. 9 a 74) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada, para contestar, querendo, no prazo, esta nada disse.
As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à obrigação da Demandada de pagar as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento face às deliberações tomadas em assembleia de condóminos.
Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 13 de Julho de 2010 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 76), a qual não se realizou por falta, injustificada, da Demandada (fls. 83), pelo que foi designado o dia 21 de Julho de 2010 para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 84).
Aberta a Audiência e estando apenas presente a representante da Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. Não tendo a Demandada justificado a sua falta, profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, tendo sido tomado em consideração o documento de Fls. 28 a 32, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
Ora, resulta provado que o valor da quota mensal da responsabilidade da Demandada, para os anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 é, respectivamente, de 36,44€, 37,99€, 38,42€, e 39,50€.
Igualmente resulta provado que a Demandada é proprietária da fracção autónoma, objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condómina, não pagou as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2007 e Junho de 2010, inclusive, estando em dívida, por estas, o valor global de 1.551,70€ (Mil quinhentos e cinquenta e um euros e setenta cêntimos).
Resultando igualmente provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pela Demandante, ao valor peticionado terá de acrescer o valor da quota vencida na pendência da acção até à presente data, ou seja, a quota condominial do mês de Julho de 2010, no valor de 39,50€, o que perfaz o montante total em dívida de 1.591,20 € (Mil quinhentos e noventa e vinte cêntimos).
A este valor acrescem ainda os valores das quotas extraordinárias aprovadas pela assembleia de condóminos, no valor global de 327,38€ (Trezentos e vinte e sete euros e trinta e oito cêntimos).
Por conseguinte, o valor em dívida pela Demandada, pelas quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, ascende 1.918,58€ (Mil novecentos e dezoito euros e cinquenta e oito cêntimos).
Vem a Demandante, nos termos do Regulamento de condomínio aprovado pela assembleia de condóminos, pedir a condenação da Demandada no pagamento das seguintes penalizações por atraso no pagamento: 25% de agravamento por falta de pagamento, na quantia apurada de 469,77€ e honorários de advogado e despesas com o processo, no valor de 336,00€. Vejamos:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Neste caso, as partes convencionaram, além do pagamento dos juros à taxa legal, o agravamento de 25% e o pagamento das despesas com o processo, incluindo honorários de advogado, estabelecendo, por via dessa deliberação, a forma de indemnização que o devedor prestaria em caso de incumprimento, no âmbito da liberdade contratual.
Deliberação que foi aprovada pela Demandada.
Aplicando os preceitos referidos ao caso dos autos, temos que, existindo deliberações que estabelecem sanção diferente para o incumprimento dos condóminos, assiste à demandante, por força das referidas deliberações, o direito de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos com a falta de pagamento, uma vez que a demandada não pagou as quotas de condomínio de sua responsabilidade. E, temos também, que essa indemnização corresponde, neste caso, ao pagamento da quantia de 805,77€ (Oitocentos e cinco euros e setenta e sete cêntimos), conforme deliberado em assembleia de condóminos.
Além da quantia supra referida são ainda devidos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido, judicial ou extrajudicialmente, interpelado para cumprir (art.º 805.º, n.º 1 do Código Civil). Todavia, nos termos da al.a) do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente da interpelação se a obrigação tiver prazo certo, que é o caso dos autos.
Assim, são devidos juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento da quantia em dívida.
Procede, assim, o pedido do Demandante também quanto a esta parte.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – a pagar à Administração do A, a quantia de 2.724,35 € (Dois mil setecentos e vinte e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio vencidas e não pagas e penalizações por falta de pagamento.
Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora à supracitada taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento.
As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 26 de Julho de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em:
2010-07-26