Sentença de Julgado de Paz
Processo: 70/2011-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 12/19/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1- Relatório
Demandante: R
Demandado: A
Objeto do litigio:
A Demandante peticiona a condenação do demandado, ao pagamento da quantia de € 329,64 (trezentos e vinte e nove euros e sessenta e quatro cêntimos) relativamente à venda dos pneus constantes da fatura número D, emitida pela demandante na respetiva data.
Adicionalmente pede, o pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da dos respetivos vencimentos, sobre o valor em divida até efetivo e integral pagamento e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou três documentos.
O demandado foi regularmente citado, e não contestou.
TRAMITAÇÃO
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, o demandado não compareceu nem justificou a falta, no prazo legal.
2- Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Foi ainda tido em consideração, o teor do documento junto a fls. 7.
3- O Direito
No caso em apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da demandante, que forneceu os bens solicitados pelo demandado, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento dos mesmos.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do C. C, no caso em apreço na data da emissão da factura, conforme resulta da mesma.
Nos termos do art. 805.º, n.º 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Porém a alínea a) do nº 2, do mesmo artigo refere, que há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos.
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transações comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º do Cód. Comercial e Portaria n.º 597/2005, de 19-07, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Em conformidade e a título de juros vencidos, sobre o capital em divida, até à data da entrada da ação, (14- 11- 2011) deve o demandado a quantia de € 6,18, ao que acresce, os juros vincendos até integral pagamento, às taxas legais em vigor.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação do demandado ao pagamento da divida reclamada, no valor de € 335.82.
4- DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado, a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 335.82 (trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento.
Custas:
A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique, e o Demandado, também para pagamento das custas.
Registe.
Vila Nova de Poiares, 19 de dezembro de 11
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.