Sentença de Julgado de Paz
Processo: 16/2006-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL–PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 05/23/2006
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SENTENÇA

Data: 23 de Maio de 2006, pelas 15,00 horas.
Juiz de Paz: Dr. Dionísio Campos.
Funcionária: Romina Caetano.
Presentes: A Demandante A , e a Demandada B, representada pelo seu Mandatário, Dr. C
Objecto do litígio
--- A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil contratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo a Demandante, pedido a condenação da Demandada no pagamento da indemnização de € 1.000,00, com fundamento em deficiências de equipamento (TV Box) e serviço contratado (Sport TV) e posterior corte do serviço regular de TV.

Tramitação
--- A Demandante aderiu à mediação tendo sido marcada sessão de pré-mediação para o dia 03-05-2006, à qual a Demandada não compareceu nem apresentou justificação.
--- A Demandada, regularmente citada, contestou.
--- Foi marcada audiência de julgamento para o dia 23-05-2006, pelas 15,00 horas, do que as partes foram devidamente notificadas.
--- No dia e hora designados procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes ambas as partes.
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Audiência de julgamento
--- Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
--- As partes foram ouvidas nos termos do art. 57.º da LJP, tendo cada uma explicado as respectivas razões sobre o diferendo objecto da acção.
--- O Juiz de Paz procurou então conciliar as partes (art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), através de uma solução de equidade adequada aos termos do litígio, tendo logrado obter acordo entre elas.
--- Pelas partes foi então dito pretenderem transigir relativamente ao objecto da presente acção, conforme ditado para a acta:

Transacção
--- «As partes acordam pôr termo ao presente litígio, com base no acordo que alcançaram e que se regerá pelas cláusulas seguintes:
1.ª - A Demandada compromete-se a pagar os danos patrimoniais avaliados em audiência de julgamento, referentes a chamadas telefónicas e deslocações, que se computam em 50,00 euros.
2.ª - A Demandada aceita efectuar o pagamento dos danos patrimoniais, que se quantificam por horas de trabalho, que a Demandante demonstrou em audiência de julgamento terem sido perdidas, estimadas em 10 horas e o valor /hora em 20,00 euros, dado a Demandante ser sócia gerente da sociedade por quotas “D” 3.ª - Assim, o valor acordado, referente aos danos patrimoniais, é de 250,00 euros, de que a Demandada se confessa devedora.
4.ª - A Demandada pagará a quantia devida por cheque, a ser enviado para a morada da Demandante, no prazo de 30 dias a contar da data de hoje.
5.ª- A Demandante, por sua vez, declara que, uma vez recebida tal importância, se considera ressarcida dos danos patrimoniais invocados na presente acção.»
--- O Juiz de Paz leu então às partes o texto desta transacção, tendo ambas declarado que o mesmo correspondia às respectivas manifestações de vontade e que ficavam bem cientes dos seus termos, tendo de seguida proferido a sentença seguinte:

Decisão
--- Face ao que antecede, e às disposições legais aplicáveis, encontrando-se ambas as partes presentes e devidamente representadas, sendo dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e sendo legítimas, e não se verificando quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, estando o objecto da acção na sua disponibilidade e verificada a legalidade da transacção celebrada quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-a por sentença, condenando nos respectivos termos (art. 300.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP).
--- Custas: na proporção de metade para cada uma das partes, nos termos do art. 451.º, n.º 2 do CPC, que no entanto se mostram já satisfeitas.
--- Registe. Envie, sob registo, cópia desta sentença a cada uma das partes.
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--- A presente sentença foi proferida presencialmente e pessoalmente notificada às partes (art. 60.º da LJP), que declararam dela ficar bem cientes de tudo quanto antecede, após o que o Juiz de Paz deu por encerrada a audiência de julgamento.
Coimbra, 23 de Maio de 2006.
Revisto pelo signatário. Verso em branco.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)