Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 329/2005-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA - IMÓVEL - INEPTIDÃO R.I. |
| Data da sentença: | 01/20/2006 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A..... e B......, identificados a fls. 1, intentaram, em 21 de Dezembro de 2005, contra C...., melhor identificada a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a efectuar as substituições necessárias, com vista a proporcionar conforto e qualidade na construção, obrigação esta de quem constrói e vende uma habitação nova ou em alternativa, que seja condenada no montante necessário para a execução das reparações necessárias, que de acordo com o orçamento é de 2.178,00 € (Dois mil cento e setenta e oito euros) correspondente a 6 janelas de 6 fracções a 60,50 €. Para tanto, alegaram, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido. Juntaram 13 documentos (fls. 6 a 57 e 120) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, veio apresentar douta Contestação na qual além de se defender por impugnação, veio arguir a ineptidão do Requerimento Inicial e a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, tudo conforme fls. 67 a 74, que se dão por reproduzidas. Juntou 2 documento (fls. 75 a 85) que, igualmente, se dão por reproduzidos. ** No início da Audiência de Julgamento, foram os Demandantes convidados a aperfeiçoar o seu pedido, nos termos do disposto no n.º5, do Art.º 43.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o que fizeram nos seguintes termos: “Os Demandantes requerem que a Demandada seja condenada a instalar comandos nos estores de todas as janelas da prumada da fracção dos Demandantes, ou seja 6 janelas em seis fracções ou, em alternativa, seja a Demandada condenada a pagar o valor de 2.178,00 € (Dois mil cento e setenta e oito euros), orçamentado para o efeito.”. Instada a pronunciar-se, veio a Demandada declarar que mantém os factos alegados na sua contestação, reiterando as conclusões ali extraídas. Por despacho foi o aperfeiçoamento admitido nos termos requeridos, tudo conforme melhor se alcança da respectiva acta de fls. 113 a 119.** As questões a resolver por este tribunal são as seguintes: a) Ineptidão do Requerimento Inicial; b) Qualificação jurídica contratual existente entre os Demandantes e a Demandada; c) Verificação da existência dos defeitos da fracção e do direito dos Demandantes à sua reparação ou, em alternativa, do pagamento do respectivo valor; e d) Verificação da excepção peremptória da caducidade. ** Antes de mais cumpre apreciar se se verifica, ou não, a ineptidão do Requerimento Inicial, o que tornaria nulo todo o processado e conduziria à absolvição da instância por se tratar de excepção dilatória (Art.º 193.º, 493.º, n.º 2 e 494.º, al. b), todos do Cód. Processo Civil). Vejamos: alega a Demandada que o pedido não pode ser considerado, gerando a ineptidão da petição inicial por falta de pedido, nos termos do disposto no n.º 2, al. a) do Art.º 193.º, do Cód. Processo Civil. Não obstante, contesta o pedido dos Demandantes em termos dos quais se conclui que o pedido formulado pelos Demandantes não era, ao contrário do que afirma, para si ininteligível. Ora, dispõe o n.º 3 do referido dispositivo legal que “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”. É este, salvo o devido respeito por opinião diversa, o caso dos autos, isto é, não obstante o pedido dos Demandantes ser algo vago, a Demandada interpretou convenientemente o mesmo, tanto que o contestou nos termos em que o fez. Conclui-se, assim, pela não verificação da ineptidão do Requerimento Inicial. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** Tendo os Demandantes aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 5), foi agendado o dia 4 de Janeiro de 2006 para a realização da sessão de Pré-Mediação, não se tendo a mesma realizado por falta, injustificada, da Demandada (fls. 66), pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 92).** Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 57, as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª- D...., que aos costumes, declarou ser vizinho dos Demandantes, proprietário de uma fracção do prédio em que estes habitam e conhecer a Demandada por lhe ter comprado a referida fracção; 2.ª- E...., que, aos costumes, disse ser vizinha dos Demandantes, proprietária de uma fracção do prédio em que estes habitam e conhecer a Demandada por lhe ter comprado a referida fracção; 3.ª- F...., que, aos costumes, disse ser vizinha dos Demandantes, proprietária de uma fracção do prédio em que estes habitam e conhecer a Demandada por lhe ter comprado a referida fracção; 4.ª- G....., que, aos costumes, disse ser amiga dos Demandantes e visita da casa, não conhecendo a Demandada; 5.ª- H....., que, aos costumes, disse ser funcionária da I..., empresa de que os sócios da Demandada também são sócios e conhecer os Demandantes por os ter atendido por diversas vezes na relação que têm mantido com a Demandada. A sua especial qualidade de funcionária dos representantes da Demandada não retirou credibilidade ao seu depoimento. Não foram considerados os documentos de fls. 120 e 75 a 85 em virtude de o primeiro ser uma medição de ruído levada a efeito pelo Demandante que não provou a sua qualificação para o efeito, tendo, ademais, sido impugnado pela Demandada e os segundos por se tratar de meras fotocópias dos requerimentos iniciais de dois outros processos que correm termos neste tribunal. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:1. Os Demandantes compraram à Demandada, em 10 de Julho de 2001, a fracção autónoma correspondente ao 6.º andar esquerdo, do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito na ........, Concelho do Seixal; 2. Em 12 de Dezembro de 2001, os Demandantes enviaram à Demandada a carta de fls. 39, na qual pediam a reparação de anomalias, sendo que, entre outras, relatavam o facto de os estores terem as fitas com sintomas de velhice; de encravarem com demasiada facilidade e de serem demasiado ruidosos; 3. A Demandada, em Abril de 2002, procedeu a algumas reparações nos quartos e na sala da fracção; 4. Em meados de Abril de 2002, foi pedida vistoria à Câmara Municipal do Seixal, da qual resultou o Relatório de fls. 42 e Verso; 5. Desse relatório nada consta quanto aos estores; 6. Em 2 de Dezembro de 2002, os Demandantes enviaram à Demandada a carta de fls. 43, na qual, entre outros, voltavam a relatar os problemas que, em seu entender, existiam nos estores; 7. Em 17 de Março de 2003, a Demandada enviou aos Demandantes a carta de fls. 46, na qual lhes solicitava que todos os condóminos a informassem, por escrito, das deficiências que as respectivas fracções diziam ter para que pudesse adjudicar ao seu empreiteiro todas as reparações de uma só vez; 8. Nos meses de Agosto e Setembro de 2003, a Demandada mandou realizar as obras que constam do quadro resumo de fls. 47 e outras pequenas reparações, não tendo efectuado qualquer diligência no que aos estores se refere; 9. Um dos estores da fracção dos Demandantes já foi substituído por sua iniciativa, o qual não faz o mesmo ruído que os restantes instalados na fracção; 10. Na fracção correspondente ao 5.º andar esquerdo, foi substituído o mecanismo de um dos estores, tendo este deixado de fazer o mesmo ruído que os restantes; 11. Os condóminos apresentaram uma exposição à Câmara Municipal do Seixal (cfr. fls. 53) na qual se queixavam do isolamento sonoro e acústico do edifício, por se sentirem afectados pelo ruído provocado quer por fontes externas (viaturas e outras fontes de ruído) quer por fontes internas (estores e transmissão de ruídos entre fracções); 12. A Câmara Municipal do Seixal respondeu nos termos constantes de fls. 55, na qual declara que é obrigação de quem constrói cumprir as boas regras de construção; 13. O ruído será minimizado com a colocação de mecanismo de subida e descida dos estores igual aos dois que já foram aplicados; 14. Em 6 de Junho de 2005, os Demandantes enviaram à Demandada a carta de fls. 48, na qual voltavam a referir as deficiências que dizem existir nos estores; 15. Em 22 de Junho de 2005, a Demandada enviou aos Demandantes a carta de fls. 49 e 50, na qual dizia que os estores são iguais aos instalados em muitas das suas obras, não tendo nunca recebido reclamações sobre os mesmos e se disponibilizava para atender a todas as reclamações que fossem consideradas justas; 16. Os estores, ao serem manuseados, emitem um ruído capaz de acordar os condóminos do edifício; 17. Os condóminos do edifício são igualmente acordados pelo ruído da tosse de um dos seus vizinhos e os ruídos inter-fracções são elevados; 18. A Demandada não fabrica estores, apenas os manda colocar; Por outro lado, não resultaram provados os seguintes factos: 19. Após a escritura, a Demandada nunca mostrou disponibilidade nem interesse em resolver as anomalias da fracção que os Demandantes lhe adquiriram; 20. Os estores encravam com muita frequência; 21. Os estores são demasiado ruidosos, incomodando até os vizinhos dos prédios ao lado; 22. O excesso de ruído produzido pelos estores das fracções é intolerável; 23. O ruído provocado pelo manuseamento dos estores está acima dos limites legais para o ruído; 24. Os estores colocados no prédio dos Demandantes são idênticos aos colocados em inúmeros outros prédios construídos pela Demandada; 25. O fornecedor da Demandada fabrica e coloca estores há vários anos em milhares de janelas, sem qualquer reclamação; 26. Os estores não produzem um barulho fora do comum e incomodativo; ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOImporta, antes de mais, qualificar a relação jurídica existente entre os Demandantes e a Demandada. Não restam dúvidas de que, atenta a causa de pedir, ou seja, os factos em que os Demandantes ancoram a sua pretensão, nos conduzem à qualificação jurídica da referida relação como contrato de compra e venda de um imóvel (cfr. Art.ºs 874.º e 879.º do Código Civil). Com o pedido formulado, os Demandantes movem-se no âmbito da venda de coisa defeituosa (cfr. Art.º 913.º e seguintes do Cód. Civil). De facto, a coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador. No mesmo sentido vai a Lei da Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril), resultando da referida Lei os direitos gerais dos consumidores, sendo que, além de outros, o consumidor tem o direito à qualidade dos bens ou dos serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos, quando o bem ou o serviço não respeite aquele outro direito. Nessa conformidade está estabelecida a imposição de um prazo de garantia de qualidade, dispensando-se a prova do comprador da anterioridade do defeito à data da entrega do bem, embora não seja dispensada a prova de que o defeito existe (cfr. art.º 4.º, n.ºs 1, 2 e 4 da 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril e Calvão da Silva in Compra e Venda de coisas defeituosas, reimpressão, 2002,63). Assim, face às profusas disposições legais que disciplinam a matéria, incluindo o Código Civil, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do Cód. Civil) e assim, se o objecto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos seguramente perante a venda de um bem defeituoso. Vejamos se é o caso dos autos: Os Demandantes alegaram e provaram que o manuseamento dos estores de todas as fracções do edifício provoca um ruído apto a acordar quem se encontra a descansar. Não ficou provado, não tendo sequer sido alegado, que os estores enfermem de qualquer defeito, como ele é consignado na lei ou que não sejam aptos a realizar o fim a que se destinam. Efectivamente, os estores cumprem o fim a que se destinam, não padecendo de qualquer avaria, sendo certo que, ao serem manuseados, emitem um ruído que incomoda e perturba o descanso dos que no prédio habitam. Mas não ficou provado, ademais, que o ruído provocado esteja acima dos limites legais, embora tal facto seja, a nosso ver, irrelevante para a decisão da causa, atenta a causa de pedir. O que ficou provado foi que, a nosso ver, as condições de insonorização do edifício, à semelhança de tantos outros por esse país fora, deixa muito a desejar e não assegura a privacidade e o descanso de quem nele habita. De facto, resultou provado que os condóminos do edifício em apreço são incomodados pelo barulho dos estores, por outros barulhos vindos das restantes fracções e por ruídos vindos da rua (cfr. fls. 53), sendo certo que a tosse de um dos condóminos acorda os restantes, o que acontece também com o manuseamento dos estores. Pelo que fica dito, conclui-se com mediana clareza não estarmos em presença de um defeito dos estores, como ele é consignado na nossa lei, mas antes perante uma elevada deficiência da insonorização do edifício, o que é muito diferente. E, não estando verificado o defeito da coisa, não pode este tribunal condenar a Demandada a reparar aquilo que não existe. Acresce que os Demandantes pedem a substituição do mecanismo elevatório dos estores de todas as janelas da sua prumada, uma vez que todos eles perturbarão o seu descanso, para o que, salvo o devido respeito por opinião diversa, não têm legitimidade. Efectivamente, os Demandantes ancorados na causa de pedir dos presentes autos apenas podem pedir a reparação dos defeitos da sua fracção e não a reparação dos alegados defeitos das restantes fracções do edifício. Diferente seria se, em acção intentada por todos os condóminos, representados ou não pelo administrador do condomínio, intentassem acção no sentido de defender a tutela dos seus direitos de personalidade, nos quais se inclui o direito ao descanso (cfr. art.º 70.º, do Cód. Civil), o que não estão impedidos de fazer. O que fica dito não impede, todavia, a Demandada de, voluntariamente e na estrita observância do princípio da boa fé que deve estar subjacente a todas as relações, comerciais ou não, levar a efeito as diligências necessárias à alteração daquilo que incomoda todos os compradores das fracções que compõem o edifício que aquela contruiu. Tal atitude só lhe ficaria bem. Mas, atenta a causa de pedir e o pedido, não pode a presente acção deixar de improceder totalmente. Face ao que antecede, fica prejudicada a análise da excepção da caducidade arguida pela Demandada. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver a Demandada do pedido contra si formulado pelos Demandantes. ** Custas a suportar pelos Demandantes que se declaram parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe. ** Seixal, 20 de Janeiro de 2006(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |