Sentença de Julgado de Paz
Processo: 836/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 11/03/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: responsabilidade civil contratual
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: defeitos na construção de imóvel, dentro do prazo de garantia
Valor da Acção: €4.330,53 (quatro mil, trezentos e trinta euros e cinquenta e três cêntimos)
Demandante: A - Mandatária: B
Demandada: C - Mandatária: D
Do requerimento inicial: fls. 1 a 6.
O demandante, proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “AC”, destinada a habitação, correspondente ao terceiro andar esquerdo - Bloco C, com arrecadação com o número dezanove no sótão e dois lugares de estacionamento numero quinze para dois automóveis, mo piso menos dois do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na freguesia do Lumiar, Conselho de Lisboa, descrito na sétima Conservatória do Registo Predial de Lisboa , sob o número x, que adquiriu através de escritura pública, através da qual adquiriu igualmente a fracção autónoma designada pelas letras “AB” correspondente ao terceiro andar direito, vêem expor factos com os quais pretendem demonstrar que os demandados devem ser responsabilizados por obras de reparação de tectos, infiltrações, fissuras, incluindo picagem, reboco e estuque, o arranjo dos rodapés e chão e ainda pintura geral das paredes e tecto, das fracções por defeito de construção, a quantia peticionada, conforme requerimento inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: fls. 5 e 6
a) Deve a demandada ser condenada a pagar ao demandante a quantia de € 3.690,00 (Três mil seiscentos e noventa euros) relativos à reparação dos defeitos de construção verificados no interior da fracção, acrescida de juros vencidos desde a data da citação até integral pagamento;
b) Condenada ao pagamento ao demandante da quantia de €390,53 (Trezentos e noventa euros e cinquenta e três cêntimos), ressarcimento dos danos que o demandante suportou causados pelos defeitos na fracção designadamente a peritagem técnica, acrescida de juros vencidos desde a data da citação para esta acção até integral pagamento;
c) Condenada no pagamento ao demandante da quantia de € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros) ressarcimento por danos não patrimoniais;
d) Tudo acrescido de juros vencidos desde a data da citação para esta acção até integral pagamento, fazendo-se assim a costumada Justiça.
Junta: 7 documentos
Contestação: a fls. 69
Tramitação:
O demandante recusou a fase de mediação aquando do requerimento inicial, pelo que foi marcada audiência para o dia 12 de Outubro de 2011, pelas 12h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 236 a 238.
Desistência da Instância.
Em 27 de Outubro de 2011, a fls. 266, veio o demandante requerer a desistência da instância, alegando estarem cumpridos os pressupostos fixados pelas partes na transação realizada no processo x, que correu termos neste julgado de paz, o que oficiosamente se averiguou.
Fundamentação.
Pelo exposto, a presente desistência é válida, aceita-se o requerido, declarando-se extinta a instância, nos termos da alínea d), do art. 287.º, do Cód. Proc. Civil, com o efeito previsto no art.º 295, n.º 2, deste mesmo código.
Custas.
Custas pelo demandante, que deve efectuar o pagamento, neste Julgado de Paz, de 35,00€ (trinta e cinco euros), relativos à segunda prestação de custas, no prazo de três dias úteis a contar desta notificação, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandada.
Julgado de Paz de 03 de Novembro de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias

Processo n.º x
Demandante: A - Mandatária: B
Demandada: C - Mandatária: D
DESPACHO RECTIFICATIVO
Em 15 de Novembro de 2011, a fls. 287, veio a demandada requerer a retificação da sentença proferida a fls. 273 a 275, na parte relativa à fixação de custas.
Compulsados os autos, verificou-se que, no requerimento apresentado pelo demandante a fls. 270, o mesmo termina requerendo que as “custas como o acordado no Proc. x, isto é a meias”. Ocorre que, por lapso, tal pedido não foi tido em conta, devendo tê-lo sido.
Deste modo, nos termos do art. 667.º, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, corrige-se o referido lapso e, a fls. 275 dos autos, no segmento relativo a custas, onde se lê: Custas pelo demandante, que deve efectuar o pagamento, neste Julgado de Paz, de 35,00€ (trinta e cinco euros), relativos à segunda prestação de custas, no prazo de três dias úteis a contar desta notificação, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso, deve ler-se: Custas em partes iguais, conforme acordo das partes, já liquidadas.
Notifique-se as partes.
Julgado de Paz de Lisboa em 16 de Novembro de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias