Sentença de Julgado de Paz
Processo: 423/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: PRESTAÇÕES VINCENDAS
Data da sentença: 02/28/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, tendo identificado no requerimento inicial, a forma de processo sumaríssimo. Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts.
A presente acção enquadra-se na alínea c) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei.
Peticionou a Demandante a condenação da Demandada:
a) a liquidar à Demandante a quantia de € 1.044,66, a título de quotas de condomínio vencidas e por liquidar, bem como a correspondente penalização.
b) a liquidar as quotas de condomínio que se venham a vencer após a entrada da presente acção, bem como as inerentes multas, até efectivo e integral pagamento das mesmas;
c) no pagamento de juros à taxa legal, sobre o valor das quotas de condomínio, a contar a partir da data da citação;
d)a liquidar a quantia de € 300, pelos honorários pagos ao mandatário, na sequência dos presentes autos.
e) Ser a Demandada condenada em custas e digna procuradoria.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, para a qual foi regularmente notificada, nos termos do disposto no nº 254º nº4 ex vi nº1 do artº 255º, ambos do C.P.Civil, não tendo justificado a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor (artº 306º nº2 do C.P.Civil, em que se atende, na fixação do valor aos interesses já vencidos).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante: dão-se ainda por reproduzidos os documentos de fls.7 a 15.
DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Provado que está que a Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “L” correspondente à habitação no 5° andar, esquerdo, do edifício sito no Porto, bem como a 8 % do capital do mesmo, está pois obrigada, na qualidade de condómina ao pagamento das comparticipações que forem deliberadas em assembleia de condóminos.
In casu, resultou provado que as prestações vencidas e não pagas, à data da propositura da acção, relativamente à fracção "L" – são as prestações de condomínio até Dezembro de 2006 (€ 544,72) e o primeiro semestre de 2007 (€ 151,72), consoante resulta da acta de 15.01.2007, em que também foi aprovado o orçamento para esse ano.
Peticiona ainda a Demandante a correspondente penalização: nesta matéria foi alegado que na Assembleia de Condóminos de 16/01/2007, foi deliberado que a partir dessa data, seja acrescida uma penalidade "... ao condómino devedor imputado 50% do valor do seu débito, acrescido das despesas de contencioso, pelo que acresceria assim o valor de € 348,22 (50 % de € 696,44).
Ora, não é, exactamente o que consta dessa deliberação, uma vez que: a expressão “a partir dessa data”, aí não consta, sendo que, a penalização deliberada se refere apenas ao débito aí mencionado de € 544,72 e não com efeitos para o futuro.
A assembleia pode aplicar penas aos condóminos relapsos, nos termos do artº 1434º do Cód. Civil, com as limitações previstas no nº2 desse artigo. No instituto da propriedade horizontal, nos termos previstos no artº 1433º do C. Civil, é facultado ao condómino um meio próprio para reagir contra deliberações da assembleia desde que se verifiquem os respectivos pressupostos Não lançando mão desse mecanismo de reacção, as deliberações são vinculativas para os condóminos e têm pois, de ser cumpridas.
In casu, é devida apenas a penalização de € 272,36.
Peticiona ainda a Demandante que seja a Demandada condenada a liquidar as quotas de condomínio que se venham a vencer após a entrada da presente acção, bem como as inerentes multas, até efectivo e integral pagamento das mesmas.
O último orçamento que consta dos autos aprovado pela respectiva assembleia realizada em 15.01.2007, foi-o para o ano de 2007 (conforme consta a fls.8), só, portanto, até esta data, foram deliberadas as respectivas quotizações, que consubstanciam a causa de pedir dos presentes autos. Assim sendo, será devido apenas o 2º semestre de 2007, no montante de € 151,72, por se incluir no referido orçamento.
Quanto às demais prestações de condomínio que se forem vencendo, até subsistir a qualidade de proprietária das fracções em questão, é de lógica jurídica impossível, condenar num montante que só a partir da respectiva deliberação, é que eclodirá o facto fundador e se saberá qual vai ser o respectivo montante, pelo que tem de improceder este pedido.
Requereu também a Demandante juros à taxa legal, sobre o valor das quotas de condomínio, a partir da citação.
Existindo cláusula penal, a qual se destina precisamente a ressarcir os prejuízos decorrentes da mora, apenas a partir da citação, conforme, aliás peticionado, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4% sobre a quantia referente às quotas de condomínio, conforme peticionado, de € 848,16 - artº 805º nº 1, do C.Civil, até efectivo e integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Quanto aos honorários peticionados no montante de € 300,00, consoante resulta da Acta supra referida, foi deliberado que a Demandada seria responsável pelas despesas de contencioso relativas à propositura da acção, em montante não definido, contudo, atento o montante alegado e a confissão dos factos, dá-se essa matéria por provada, pelo que é devida a importância de € 300,00, a título de honorários com a cobrança da dívida, através dos presentes autos.
DISPOSITIVO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada B a pagar à Demandante a quantia de € 1.420,52 (mil, quatrocentos e vinte euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescendo os juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 848,16 desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 30% para a Demandante e 70% para a Demandada - artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 28 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
Processado por computador
Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária
Julgado de Paz do Porto