Sentença de Julgado de Paz
Processo: 206/2011-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 02/06/2012
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: 7
Proc. 206/2011-JP
Sentença

Processo nº x
Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 3, através do seu administrador B, intentou a presente ação declarativa, em 14/12/2011, contra a demandada C, cujo nome completo é D, melhor identificada a fls. 3 e 27, nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a efetuar o pagamento do serviço em atraso, no valor de €65,41, além de juros vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos.
O demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 14).
Regularmente citada a demandada não apresentou contestação, não obstante compareceu em audiência de julgamento, juntando 2 (dois) documentos, considerando-se como documento 1 o contrato de arrendamento e o como documento 2, 14 fotografias.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
A demandada, não obstante, não ter contestado a presente ação, esteve presente em audiência de julgamento agendada para o dia 3/2/2012. Pelo que, não opera a cominação do artigo 58, nº 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, tendo sido, com interesse para a decisão da causa, provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 – A actual Administração de Condomínio encontra-se em funções.
2 – A demandada é inquilina de uma fracção para habitação, identificada pela letra “E”, que corresponde ao apartamento 4º B no referido condomínio.
3 – Acontece que a demandada no dia 25.09.2010 ligou para a empresa de elevadores E, para se deslocarem ao edifício a fim de retirarem as chaves que a demandada tinha deixado cair ao poço do elevador, o que efectivamente ocorreu.
4 – Em consequência de tal deslocação e serviço, a empresa E debitou ao condomínio o valor de €65,41, relativa ao pagamento do serviço que corresponde à ocorrência acima relatada.
5 – A demandada interpelada para proceder ao pagamento do serviço em atraso, não realizou qualquer pagamento até à presente data.
A fixação da matéria dada como provada resultou dos fatos admitidos e do teor dos documentos de fls. 8 a 12 e 29 a 46 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal, resultando assim provada a deslocação e serviço da empresa de elevadores E a que a demandada deu causa, que originou o débito que o condomínio liquidou e peticiona da demandada.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Não obstante a apresentação da prova testemunhal apresentada pela demandada, na pessoa do seu companheiro, F, arrendatário da fração que habitam no prédio identificado nos autos, o depoimento não logrou apresentar fatos que obstassem ao peticionado pelo demandante, uma vez que vieram corroborar a posição de demandada, nomeadamente de não lhe incumbir efectuar o pagamento relativo a intervenção no elevador, apesar de solicitado, por não ter sido informado de que o administrador poderia aceder ao poço do elevador.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €65,41, além de juros vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento, alegando em sustentação desse pedido o pagamento pelo demandante à empresa E de uma deslocação e prestação de serviços, ocorrida em virtude da solicitação da demandada.
Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
No caso dos autos, verifica-se que a demandada solicitou a intervenção de uma empresa de elevadores, denominada E, em virtude de, no dia 25.9.2010, ter deixado cair as chaves no poço do elevador, no prédio em que a demandada é inquilina e o demandante administra o condomínio.
Em virtude de tal ocorrência, a E, empresa encarregada da manutenção de elevadores do referido prédio, debitou ao demandante condomínio o valor de €65,41 pela deslocação e intervenção efetuada, cujo pagamento veio o demandante solicitar à demandada, recusando-se esta a efectuar tal pagamento.
A demandada toma esta posição por, segundo ela, não ter a responsabilidade desse pagamento, uma vez que, sendo inquilina, não tinha conhecimento de que o administrador de condomínio tem sem seu poder uma chave mestra para poder aceder ao poço do elevador em situações similares, o que segundo o demandante acontece por vezes, a solicitação de alguns condóminos, quando ocorre uma situação análoga. A demandada refere ainda ter ligado para o número de telefone existente no elevador onde constava o contacto da empresa E.
Na perspectiva da demandada é ao demandante que incumbirá o pagamento da factura em débito, uma vez que não solicitou a intervenção do demandante por não ter sido informada da existência de uma chave para aceder ao poço do elevador na posse do administrador, informação que é seu direito.
Por sua vez, o demandante pretende ser ressarcido do valor da fatura, que a empresa E lhe debitou em virtude daquela ocorrência (conforme serviço assinado pela demandada a fls. 8), a cujo pagamento não deu causa, uma vez que a deslocação e intervenção se deu por ordem da demandada, não tendo a ver com o mau funcionamento do elevador. O demandante contrapõe que no hall de entrada do prédio existe uma lista de contatos úteis, em folha do condomínio com a identificação e contatos do condomínio, pelo que a demandada, de modo livre e voluntário, ao ter solicitado a intervenção da empresa E deu causa à deslocação e intervenção efectuada, donde considera ser a demandada a quem incumbe o pagamento da peticionada verba, na medida em que, segundo o demandante, a demandada poderia primeiramente informar-se sobre a situação junto do administrador de condomínio. Por outro lado, refere ainda o demandante que o contacto da administração de condomínio está no hall do prédio, como a demandada aceita e é perceptível das fotografias juntas aos autos, pelo que o facto da demandada não ter efetuado primeiramente um telefonema para o condomínio, terá sido uma escolha sua, já que contratou os serviços da empresa de elevadores.
Da prova produzida em audiência resultou a posição das partes, estando as mesmas de acordo no tocante à existência da deslocação e intervenção da E no dia 25.9.2010, ocorrida em virtude do telefonema da demandada que solicitou essa deslocação/intervenção, o que originou o débito de €65,41, não estando as partes de acordo no tocante à responsabilidade pelo pagamento da factura, que para o demandante é da demandada, que deu causa à intervenção e para a demandada incumbe ao demandante, face ao dever de informação que incumbia ao demandante.
Dispõe o artigo 1436º do Código Civil acerca das funções de administrador, sendo que genericamente lhe incumbe a regulação e administração das partes comuns, sendo o elevador considerado parte comum do edifício (artigo 1421º, nº 2, alínea b)). Acontece ainda, que o caso dos autos não tem a ver com o mau funcionamento do elevador, mas com uma situação que lhe é exterior, a queda das chaves por ação da demandada.
Há que ponderar sobre se o administrador deve permanecer no edifício que administra, o que não é possível, nem obrigatório, embora deva estar pelo menos contactável, para uma situação urgente. A verdade é que, segundo o administrador, os condóminos costumam contactá-lo numa situação como a dos autos. Mas neste caso a opção da demandada foi a de contatar directamente a empresa de elevadores, segundo ela, por falta de informação. Mas, essa informação incumbiria ao demandante? A resposta é negativa, o demandante em particular e os administradores de condomínio em geral, não têm o poder de antever todas as situações que podem ocorrer, previsíveis ou imprevisíveis, nos condomínios que administram. E a verdade é que face à situação em causa nos autos, a escolha da demandada foi contatar a empresa de elevadores, podendo, no entanto, aceder ao hall do prédio e contatar directamente o condomínio, pois é usada a folha timbrada do condomínio (e respetivos contatos) para a enumeração dos contatos úteis, o que a demandada não fez. Até porque a demandada não sabia que o administrador podia por si só resolver o seu problema, mas também não tinha que lhe ser formalmente comunicada essa possibilidade, na medida em que o administrador poderia estar ausente, por qualquer motivo, ou não ser possível aquele acesso.
Assim, resulta dos factos provados que o que deu origem à deslocação e intervenção da empresa E foi a solicitação da demandada, que, por escolha sua, solicitou os serviços especializados da mesma, uma vez que teve a necessidade de tirar as chaves do poço do elevador, o que efetivamente aconteceu. E, considera-se não ser dever do demandante informar/comunicar a condóminos, inquilinos ou utentes do edifício que em caso de queda de chaves ou objectos no poço do elevador devem contatar o administrador, até porque pode o mesmo estar ausente ou, por qualquer razão, estar impossibilitado desse acesso.
Assim sendo, considera-se que é da responsabilidade da demandada o pagamento ao demandante do valor de €65,41, a que deu causa, devido ao condomínio, na medida em que o demandante adquiriu, na medida do pagamento efectuado à empresa E, os poderes que a esta competiam (artigo 593º do Código Civil).
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, deverão os juros vencidos ser contabilizados à taxa legal de 4%, desde a citação da demandada, como peticionado, até integral pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora vencidos desde a data de citação – 20.12.2011 (fls. 18) - e os juros vincendos sobre a quantia em divida, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003), até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao Condomínio demandante a quantia de €65,41 (sessenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos), além dos juros vencidos e vincendos desde 20.12.2011, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva-se ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
No dia designado para leitura de sentença, as partes não estiveram presentes.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 6 de fevereiro de 2012
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)