Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 3/2009-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - REVELIA |
| Data da sentença: | 03/23/2009 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A., com sede em Aguiar da Beira, propôs contra B., ambos identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de €135,40 (cento e trinta e cinco euros e quarenta cêntimos) importância referente à venda de um telemóvel, no âmbito da sua actividade (cf. factura nº 543, de 30/11/2006) e ainda a despesas com a devolução do cheque, por falta de provisão (cf. documentos juntos aos autos a fls. 9 e 10) acrescida de juros legais vencidos e vincendos. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 3 e juntou três documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação e faltou à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando as respectivas faltas. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º - A Demandante é uma Sociedade por quotas e dedica-se ao comércio de produtos para telecomunicações e informática, sendo representada pelo seu sócio e gerente. 2.º - No exercício dessa actividade, vendeu ao Demandado, um telemóvel PTMN Samsung Z130 i9, com o n.º de série: x, no valor de €149,90 (cento e quarenta e nove e noventa cêntimos) com IVA incluído; 3.º - Sem que este tenha apresentado qualquer reclamação; 4.º - Para efectuar o pagamento da referida compra, o Demandado entregou à Demandante, a título de pagamento parcial da dívida, o valor de €29,90 (vinte e nove euros e noventa cêntimos) em numerário; 5º -E ainda, para efectuar o pagamento da quantia remanescente em dívida, endossou o cheque nº x, da Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 120,00 (cento e vinte euros) com a data de 28 de Novembro de 2006; 6.º - Tal cheque foi devolvido por falta de provisão e o pagamento do referido valor não foi efectuado até à data; 7.º - A devolução, por falta de provisão, teve encargos para a Demandante, despesas de devolução e imposto de selo sobre comissão bancária, tudo no valor de €15,40 (quinze euros e quarenta cêntimos); 8.º - A Demandante efectuou várias tentativas, telefonicamente, a fim de instar o Demandado para que este liquidasse a dívida, o que não aconteceu. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra com os números 3º, 4º, 6º e 8º atendeu-se à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento e os restantes, aos documentos juntos aos autos. FUNDAMENTAÇÃO De direito: O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento e não justificou as respectivas faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C.Civ), contrato pelo qual, nos termos legais, “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C.Civ). Nos termos do artigo 762º do C.Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo o telemóvel ao Demandado, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço do mesmo. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do C.Civ., verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso o Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Tendo resultado provado que a Demandante suportou ainda despesas com a devolução do cheque sem provisão, também tal pagamento é devido por aquele. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora, ou seja, que, tendo prazo certo, a data constante do cheque, 28/11/2006, é essa a data a considerar, independentemente da interpelação, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 805º do C.Civ. decisão: O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia global de €135,40 (cento e trinta e cinco euros e quarenta cêntimos), bem como ao pagamento de juros vencidos e juros vincendos, à taxa legal, desde 28 de Novembro de 2006 até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Aguiar da Beira, 23 de Março de 2009 A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |