Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 177/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | ICUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/19/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A); Demandada: B). 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante veio intentar a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.440,00 acrescida da quantia de € 277,93, a título de juros vencidos à taxa legal comercial, o que perfaz o total de € 1.710,93, sem prescindir do pagamento dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento da obrigação principal. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. Valor da acção: € 1.710,93 (mil setecentos dez euros e noventa e três cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante. A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1) A Demandante dedica-se ao ramo de consultoria e formação profissional. 2) No âmbito da sua actividade, e a solicitação da Demandada, a Demandante prestou-lhe vários serviços de consultoria que originaram a emissão das seguintes facturas, ao abrigo do contrato com ela estabelecido em 15/01/2008: - Factura Recibo nº 000/2008, pelo serviço prestado em 16/07/2008, como vencimento em 08/08/2008, no valor de € 120,00; - Factura Recibo nº 001/2008, pelo serviço prestado em Agosto/08, com vencimento em 08/09/2008, no valor de € 120,00€; - Factura Recibo nº 0002/2008, pelo serviço prestado em 30/09/2008, com vencimento em 08 /10/2008, no valor de € 120,00; - Factura Recibo nº 0003/2008, pelo serviço prestado em Outubro/08, com vencimento em 08/11/2008, no valor de € 120,00; - Factura Recibo nº 0004 /2008, pelo serviço prestado em 05/11/2008, com vencimento em 08/12/2008, no valor de € 120,00; - Factura Recibo nº 0005/2008, pelo serviço prestado em Dezembro/08, com vencimento em 08/01/2009, no valor de € 120,00; - Factura Recibo nº 0001/2009, pelo serviço prestado em 12/01/2009, com vencimento em 08/02/2009, no valor de € 120,00; - Factura Recibo nº 0002/2009, pelo serviço prestado em Fevereiro/09, com vencimento em 08/03/2009, no valor de € 120,00; - Factura Recibo nº 0003/2009, pelo serviço prestado em 20/03/2009, com vencimento em 08/04/2009, no valor de € 120,00; - Factura Recibo nº 0004/2009, pelo serviço prestado em Abril/09, com vencimento em 08/05/2009, no valor de € 120,00; - Factura Recibo nº 0005/2009, pelo serviço prestado em 19/05/2009, com vencimento em 08/06/2009, no valor de € 120,00; - Factura Recibo nº 0006/2009, pelo serviço prestado em Junho/09, com vencimento em 08/07/2009, no valor de € 120,00; no valor global de € 1.440,00. 3) Até à data, a Demandada não pagou esse valor, apesar de várias vezes instada para o efeito. 4) Os juros de mora vencidos, à taxa legal comercial, perfazem a quantia de € 277,93. 3.2 – O Direito Dos factos dados como provados resulta que, no domínio da sua actividade e no âmbito do contrato de prestação de serviço celebrado pelas partes em 15-01-2008, a Demandante prestou serviços à Demandada no valor global de € 1.440,00, conforme facturas juntas, que esta não pagou nem no vencimento de cada uma nem posteriormente. As facturas consignam data certa de vencimento. O contrato de prestação de serviço (art. 1154.º e segs. do CC) em causa tem por objecto serviços profissionais a prestar à Demandada, pela Demandante no âmbito da sua actividade económica, pelo que se presume oneroso, e a medida da retribuição foi a que as partes livremente contrataram (art. 1158.º, n.º 1 do CC), não tendo a Demandada impugnado qualquer dessas matérias. O pagamento da retribuição, por ser facto extintivo da obrigação, deve ser provado pela Demandada (art. 342.º, n.º 2 do CC), o que esta não fez. De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC). Na falta de pagamento da retribuição contratada estar-se-á perante uma situação de incumprimento e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 do CC), que a Demandada não ilidiu como lhe competia. Por outras palavras, tendo a Demandante prestado à Demandada os serviços que lhe facturou, verifica-se incumprimento contratual por parte desta, porquanto recebeu a utilidade desses serviços na sua esfera patrimonial e não pagou a respectiva retribuição. Pelo exposto, o pedido principal não pode deixar de proceder. Acessoriamente, a Demandante pede também que a Demandada seja condenada a pagar-lhe juros de mora vencidos desde a data do vencimento da obrigação, e vincendos até efectivo e integral pagamento da obrigação principal, calculados às taxas legais em vigor para créditos de transacções comerciais. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a) CC), como é o caso. Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Ora, as taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre, relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou colectivas, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes. Assim, e para o período de tempo que aqui interessa, as taxas de juro aplicáveis são de 11,2%, no 1.º semestre de 2008 (Aviso DGT 2152/2008, DR-II, 28-01-2008), 11,07% no 2.º semestre de 2008 (Aviso DGT 19995/2008, DR-II, 14-07-2008), 9,5% no 1.º semestre de 2009 (Aviso DGT 1261/2009, DR-II, 14-01-2009), 8% no 2.º semestre de 2009 (Aviso DGT 12184/2009, DR-II, 10-07-2009), 8% no 1.º semestre de 2010 (Desp. DGT 579/2010, DR-II, 11-01-2010), 8% no 2.º semestre de 2010 (Aviso DGT 13746/2010, DR-II, 12-07-2010), 8% no 1.º semestre de 2011 (Aviso DGTF 2284/2011, DR-II, 21-01-2011), e 8,25% no 2.º semestre de 2011 (Aviso DGTF 14190 /2011, DR-II, 14-07-2011). Pelo exposto, deve proceder não só o pedido referente à dívida principal de € 1.440,00, mas também o pedido acessório de juros de mora vencidos de € 277,93, calculados às taxas de juro ‘comerciais’, desde a data de vencimento de cada factura até à data da propositura da acção, que ocorreu em 20-05-2011, e vincendos até efectivo e integral pagamento. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.710,93, sendo € 1.440,00 a título de pagamento dos serviços prestados e não pagos, e € 277,93 a título de juros de mora vencidos à taxa legal; ao que acrescem juros de mora vincendos às taxas de juro legais em vigor para as ‘operações comerciais’, contados desde a propositura da acção, que ocorreu em 20-05-2011, até efectivo e integral pagamento. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de a Demandada faltosa não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio. Registe e notifique. Coimbra, 19 de Dezembro de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |