Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 583/2011-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/02/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual pedindo que este Tribunal condene a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €: 2500,00, bem como juros vencidos e vincendos e nas custas processuais. Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandante e a Demandada acordaram em 19 de Setembro de 2008, no sentido em que a Demandada se obrigava a prestar o “X”, tendo o Demandante constatado que a Demandada no mês de Junho de 2009, cobrou indevidamente quantias, tendo o Demandante exigido que a Demandada corrigisse os valores factores, para o Demandante proceder ao seu pagamento, tendo o Demandante enviado uma carta à Demandada onde denunciava o contrato com alegada justa causa, tendo a Demandada exigido ao Demandado o pagamento de uma penalização por considerar não haver justa causa para denunciar o que se traduziu na instauração de uma Injunção contra o Demandante, onde se exigia a quantia de €: 465,95, tendo mais tarde desistido do pedido na referida acção. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que foram facturados indevidamente valores e que a Demandada entendeu restituir na factura do mês seguinte e, em face da denuncia do Demandante, entendeu a Demandada instaurar o procedimento de injunção por entender que foi violado pelo Demandante o período de fidelização por 24 meses. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir quanto à segunda Demandada. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO A matéria provada resulta da documentação junta aos autos de fls. 10 a 42, 51 , 52 e bem como do depoimento das testemunhas. O n.º 1 do artigo 60.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a sentença deve conter uma sucinta fundamentação. Decorre da matéria provada que o Demandante e a Demandada acordaram em 19 de Setembro de 2008, no sentido em que a Demandada se obrigava a prestar o “X”, tendo o Demandante constatado que a Demandada no mês de Junho de 2009, cobrou indevidamente quantias, tendo o Demandante exigido que a Demandada corrigisse os valores factores, para o Demandante proceder ao seu pagamento, tendo, posteriormente, o Demandante enviado uma carta à Demandada onde denunciava o contrato com alegada justa causa, tendo a Demandada exigido ao Demandado o pagamento de uma penalização por considerar não haver justa causa para denunciar o que se traduziu na instauração de uma Injunção contra o Demandante, onde se exigia a quantia de €: 465,95, tendo, mais tarde, desistido do pedido na referida acção. As partes celebraram um contrato de prestação de serviço, o qual vem previsto no artigo 1154.º do Código Civil onde se refere que “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Resulta provado que,o serviço foi prestado em conformidade com o que fora acordado e que no início do relacionamento contratual o Demandante pagou todas as quantias facturadas. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil “ O devedor que falta culposamente ao cumprimento torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Apesar da conduta ilícita da Demandada, ao cobrar quantias em desconformidade com o contrato celebrado entre as partes, resulta provado que tal erro de facturação que ocorreu num período de mudança de tarifários o que revela que tal conduta não pode ser considerada culposa, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil. Quanto ao facto consistente na instauração de um procedimento judicial, tal instauração e a respectiva desistência do pedido traduzem-se no exercício de um direito de acção, não decorrendo da matéria provada que esse exercício foi abusivo. Mesmo que se considerasse que a conduta da Demandada, além de ilícita, era culposa, quanto aos danos, o Demandante pediu uma indemnização por danos não patrimoniais e alegou para o efeito que a referida situação causou grandes aborrecimentos e incómodos, o que resulta provado, no entanto, tal prova não é suficientemente grave para a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais ao abrigo do artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil e, por isso, a pretensão do Demandante não poderia proceder, pela inexistência de danos susceptíveis de serem indemnizados. Assim, a pretensão do Demandante não pode proceder. IV- DECISÃO Em face da prova produzida, a Demandada, é absolvida do pedido. Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas pela Demandada, estando o Demandante isento do pagamento em face do despacho de deferimento de apoio judiciário a fls. 41 do processo, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada e lida na presença do Demandante. Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado. Lisboa, 2 de Setembro de 2011 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |