Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 32/2024–JPCRS |
| Relator: | CRISTINA RODRIGUES |
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM |
| Data da sentença: | 07/08/2024 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 32/2024 – JPCRS SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Parte Demandante: [PES-1], casada com José António Alves Tiago, no regime da comunhão de bens adquiridos, portadora do número de identificação civil[Id. Civil-1] e do número de identificação fiscal[Id. Civil-2], residente na [...], [...] 14, [...], freguesia de [...], concelho de Carregal do Sal. Mandatária: Dra. [PES-2], ilustre solicitadora. Parte Demandada: [PES-3], viúva, portadora do número de identificação fiscal[Id. Civil-3], residente na [...], 36, [Cód. Postal-1] [...]. * OBJETO DO LITÍGIO:A parte demandante instaurou a presente ação declarativa de divisão de coisa comum, pedindo, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial e após a retificação do mesmo, que a mesma seja julgada totalmente procedente por provada e em consequência “(…) declarar que: A) O prédio mãe descrito no artigo 1.º deste requerimento, está dividido em dois prédios distintos com a seguinte descrição: O prédio 1, sito na [...], (tracejado a vermelho no levantamento topográfico junto) com a área total e coberta de 45.80m2, composta por casa de habitação com dois pisos, que pertence à demandante, com o nº de porta 65 a confrontar a Norte com [...], de sul e nascente com [...] e de poente com a aqui demandada (Casa 2). O prédio 2 sito na [...], (tracejado a azul no levantamento topográfico junto) com a área total de 65.60m2, composta de casa de habitação com dois pisos e logradouro, que pertence à demandada, com o número de porta 61 e a confrontar a Norte com [...], de sul com [...], de poente com caminho e de nascente com [PES-1] (casa 1). B) E, em consequência de tal divisão, a aqui demandante, é dona e legítima proprietária do Prédio n.º1., identificado na alínea a) do art.º 9º da petição inicial e no levantamento topográfico junto a tracejado vermelho; C) E, em consequência, ordenar a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor na Conservatória de Registo Predial, cessando a compropriedade da mesma na restante parte do prédio;”. Para tanto, a parte demandante alegou os factos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se reproduzem integralmente, segundo os quais, resumidamente, as partes são comproprietários, na proporção de metade para cada uma, do prédio urbano inscrito na matriz[Nº Identificador-13], da freguesia de [...], do concelho de Carregal do Sal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Carregal do Sal sob o número [Nº Identificador-1]; que o referido prédio é constituído por duas casas autónomas e independentes entre si, com entradas e saídas próprias, servidas por baixadas de fornecimento de eletricidade e água distintas; que cada parte usa a respetiva casa com total exclusividade e independência uma da outra; que os quinhões há muito estão fixados entre as partes, não havendo lugar a tornas; que não pretende manter a indivisão, estando a coisa comum já materialmente dividida entre as partes, usando cada parte a sua casa. Juntou os documentos de fls. 9 a 32 ao requerimento inicial, a procuração forense de fls. 52 e, posteriormente, os documentos de fls. 45 e 53 a 58 dos autos (por determinação do tribunal). * A parte demandada foi, pessoal e regularmente, citada e não apresentou contestação. Faltou à audiência de julgamento agendada nos autos e não apresentou justificação da respetiva falta.* O litígio não foi submetido a Mediação.* A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos. Na primeira sessão da audiência de julgamento, foram solicitados esclarecimentos à parte demandante a respeito da divergência de área indicada na matriz fiscal e no levantamento topográfico, tendo dito tratar-se de um erro de mediação inicial, aquando da sua inscrição na matriz em [Nº Identificador-24], uma vez que a área real e correta é a constante no levantamento topográfico (ata de fls. 50 e 51). Por outro lado, por se tratarem de evidentes lapsos de escrita, foi determinada a retificação do requerimento inicial dos autos quanto ao artigo 9º e à alínea a) do pedido, no sentido de onde se lê quanto ao prédio 1 “de poente com a aqui demandante (casa 2)” dever ler-se “de poente com a aqui demandada (casa 2)”, e onde se lê quanto ao prédio 2 “de nascente com [PES-4] (casa 2)” dever ler-se “de nascente com [PES-1] (casa 1), conforme resulta da referida ata de fls. 50 e 51 dos autos. Foi cumprido o princípio do contraditório na pendência dos autos. * Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância.O julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea e) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Quanto à legitimidade ativa da parte demandante importa dizer o seguinte: A demandante alegou no requerimento inicial que é casada, no regime da comunhão de adquiridos, com [PES-5], o que se comprova pelo respetivo assento de casamento junto a fls. 9 e 10 dos autos, mas a presente ação apenas foi instaurada pela demandante. De acordo com o disposto no artigo 34º, nº 1 do Código de Processo Civil, devem ser propostas por ambos os cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro, designadamente as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, como é o caso dos autos, considerando que o respetivo objeto em discussão é um bem imóvel e carece da intervenção de ambos os cônjuges qualquer ato de alienação, ainda que seja um bem próprio da aqui demandante, como aqui ocorre. A atuação de ambos os cônjuges relativamente a direitos que incidam sobre bens imóveis é imposta também pelos artigos 1682º-A, 1687º e 1717º a 1731º do Código Civil. Daí que, em face das disposições conjugadas das normas suprarreferidas, resultava, inicialmente, que a demandante, desacompanhada do respetivo cônjuge ou, no limite, não comprovando o consentimento do mesmo relativamente à instauração da presente ação, seria parte ilegítima, uma vez que se trata de uma situação de litisconsórcio necessário. Se a lei exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, devendo a respetiva exceção dilatória ser, oficiosamente, conhecida pelo tribunal que, por isso, está impedido de conhecer do mérito da causa, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 33º, nº 1, 34º, nº 1, 576º, nº 2, 577º, alínea e) e 578º do Código de Processo Civil, e caso a instância não seja, oportunamente, regularizada. Mas aqui foi. De acordo disposto no artigo 39º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, é admitida a regularização da instância quando se trate de uma situação de litisconsórcio necessário, como aqui ocorreu. Com efeito, com vista a evitar que fosse proferida uma decisão meramente formal de absolvição da demandada da presente instância, convidou-se a demandante a juntar aos presentes autos documento comprovativo da prestação de consentimento do respetivo cônjuge para a instauração da presente ação, com ratificação do processado, o que fez através do documento de fls. 45 dos autos, comprovando-se que a presente ação foi proposta pela demandante com o conhecimento e consentimento do respetivo cônjuge (que até compareceu na audiência de julgamento, confirmando-o pessoalmente com a sua presença, conforme resulta da ata de fls. 50 e 51 dos autos). Assim, foi oportunamente regularizada a instância quanto à legitimidade da parte ativa. Não há outras exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * Valor da ação: fixa-se em € 11.002,60 (onze mil e dois euros e sessenta cêntimos), em conformidade com a posição das partes e as disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 297º, nº 1, 299º, 302º, nº 2, 305º e 306º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho.* Questões a decidir: divisibilidade da coisa comum e, na afirmativa, divisão em substância da coisa comum, com a consequente fixação e adjudicação de quinhões.Assim, cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1. Os demandantes casaram em 22-07-1995, sem convenção antenupcial; 2. Está inscrito na matriz predial urbana sob o artigo [Nº Identificador-15], da [...], concelho de Carregal do Sal, desde 1937, um prédio destinado a habitação, sito na [...], mas atual [...], composto de casa de habitação com dois pavimentos, pátio e quintal, a confrontar a Norte e poente com [...], a Sul e nascente com [...], com a área total de 554m2, a coberta de 54m2, inscrito a favor das partes na proporção de metade indivisa para cada uma, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o nº [Nº Identificador-1], com inscrição de aquisição, por doação, a favor da aqui demandante, pela apresentação [Nº Identificador-2] de 14-12-2018, na proporção de metade indivisa, sem qualquer inscrição relativamente à outra metade, e com o valor patrimonial atual de € 11.002,60 (onze mil e dois euros e sessenta cêntimos); 3. Na escritura pública de compra e venda, outorgada em 29-12-1987, no [ORG-1], consta como sendo primeiro outorgante / vendedor [PES-6], que outorga por si e na qualidade de procurador da sua mulher [PES-7], como sendo segunda outorgante / compradora a demandada [PES-8] Pereira Inácio (viúva) e como sendo terceiro outorgante / comprador [PES-9], casado com [PES-10], e consta ainda designadamente o seguinte: “Declarou o primeiro outorgante que (…) vende à segunda outorgante, metade indivisa de uma casa de habitação com dois pavimentos e pátio com a área de cinquenta e quatro metros quadrados, sita na [...], freguesia de [...], concelho de Carregal do Sal, (…) inscrita na matriz predial, embora anteriormente a sete de agosto de mil novecentos e cinquenta e um, sob o artigo trezentos e cinquenta e seis (…). Declarou ainda o primeiro outorgante que (…) vende ao terceiro outorgante, metade indivisa de uma casa de habitação com dois pavimentos e pátio, com a área de cinquenta e quatro metros quadrados, sita na [...], freguesia de [...], concelho de Carregal do Sal, (…) inscrita na matriz predial, embora anteriormente a sete de agosto de mil novecentos e cinquenta e um, sob o artigo trezentos e cinquenta e seis (…). Declararam a segunda e terceiro outorgantes que aceitam este contrato.(…)”; 4. No título de doação, outorgado em 14-12-2018, na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Carregal do Sal, consta como sendo primeiros intervenientes / doadores [PES-9] e mulher [PES-10] e como sendo segunda interveniente / donatária a demandante [PES-1], consta a identificação do prédio urbano indicado no anterior número 2, referindo quanto à situação registral como “-Inscrições em vigor sobre o imóvel – registo de aquisição de metade a favor dos doadores pela apresentação dezasseis de vinte e um de Novembro de mil novecentos e oitenta e oito, sem qualquer inscrição relativamente à outra metade. (…)”, e designadamente o seguinte: “Os primeiros intervenientes doam à segunda interveniente, sua filha, por conta da quota disponível de seus bens, metade do prédio supra identificado, a que atribuem o valor de cinco mil quatrocentos e vinte euros, acima referido. (…) A donatária declara aceitar a doação, nos termos exarados. (…)”; 5. Acontece que, quando os pais da demandante e a demandada adquiriram o prédio nos termos indicados no anterior número 3, já o mesmo se encontrava dividido em duas casas autónomas e independentes entre si, com a localização e delimitação contante do levantamento topográfico de fls. 23 dos autos; 6. Inicialmente os pais da demandante, desde 1987, e posteriormente a aqui demandante, desde 2018, por si ou por interposta pessoa, vem habitando a casa identificada como “Casa 1” no levantamento topográfico de fls. 23 dos autos, atuando, respetivamente, na convicção de serem os únicos donos e legítimos possuidores da mencionada “Casa 1”, cuidando-a, vigiando-a, usando-a e fruindo-a, bem como retirando todos os proveitos e utilidades que a mesma proporciona; 7. O que sempre fizeram, respetivamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma contínua e ininterrupta, agindo e comportando-se, relativamente à dita “Casa 1” como seus verdadeiros e exclusivos proprietários, na convicção de que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem e sem oposição de quem quer que seja; 8. Efetuada mediação do prédio identificado no anterior número 2, através do levantamento topográfico de fls. 23 dos autos, apurou-se a área total de 111,40m2 (cento e onze vírgula quarenta metros quadrados), tendo a “Casa 1” a superfície coberta de 45,80m2 (quarenta e cinco vírgula oitenta metros quadrados) e a “Casa 2” a superfície coberta de 45,00m2 (quarenta e cinco metros quadrados) e a superfície descoberta de 20,60m2 (vinte vírgula sessenta metros quadrados); 9. Atualmente, a referida “Casa 1” situa-se na [...] (tracejado a vermelho no levantamento topográfico de fls. 23 dos autos), com a área total e coberta de 45.80m2 (quarenta e cinco vírgula oitenta metros quadrados), composta por casa de habitação com dois pisos, com o número de porta 65, a confrontar a norte com [...], a sul e nascente com [...] e a poente com a aqui demandada (Casa 2), correspondente à metade indivisa doada e adjudicada à demandante, com o valor atribuído de € 5.501,30 (cinco mil, quinhentos e um euros e trinta cêntimos); 10. Atualmente, a referida “Casa 2” situa-se na [...] (tracejado a azul no levantamento topográfico de fls. 23 dos autos), com a área total de 65.60m2, (sessenta e cinco vírgula sessenta metros quadrados), sendo a superfície coberta de 45,00m2 (quarenta e cinco metros quadrados), composta de casa de habitação com dois pisos e logradouro, com o número de porta 61, a confrontar a Norte com [...], de sul com [...], de poente com caminho e de nascente com a aqui demandante (Casa 1), correspondente à metade indivisa comprada e adjudicada à demandada, com o valor atribuído de € 5.501,30 (cinco mil, quinhentos e um euros e trinta cêntimos); 11. A demandante, e antes dela os seus pais, estão desde 1987, há mais de 20 anos, a habitar a “Casa 2” de forma autónoma, recebendo lá as suas visitas, fazendo as suas refeições; 12. A demandante e a demandada, e seus antepossuidores, têm respeitando as suas divisórias com total exclusividade, autonomia e independência; 13. Ambas as habitações têm entradas e saídas próprias e números de porta independentes, não existindo passagem entre as duas habitações; 14. Ambas as edificações são servidas por baixadas de fornecimento de eletricidade e água distintas; 15. A demandante e a demandada, por já haverem fixado os seus quinhões entre elas nos termos indicados nos anteriores números 5 a 14, prescindem de tornas entre si; 16. Em 24-06-2024, a Câmara Municipal de Carregal do Sal emitiu uma certidão, atestando a emissão de um parecer pelos seus Serviços de Planeamento e Urbanismo e Jurídicos, respeitante ao prédio identificado no anterior número 2, no qual foi considerado designadamente “(…) existir independência física e funcional de cada edifício, constituindo edifícios estruturalmente autónomos entre si, sem interdependência suscetível de propriedade horizontal.”. Factos não provados: não há quaisquer factos não provados a especificar com relevância para a decisão dos autos. Motivação da matéria de facto provada: A convicção do tribunal fundou-se na confissão dos factos alegados no requerimento inicial, decorrente da citação pessoal e regular da parte demandada, da ausência de qualquer contestação sua e da respetiva falta à audiência de julgamento agendada nos autos, que não justificou. Com efeito, o nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, determina que “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”. Sendo que, os factos acima elencados, designadamente sob os números 5 a 15 são suscetíveis de prova por confissão (artigos 352º e 354º do Código Civil, diploma a que pertencem todas as normas posteriormente referidas sem expressa menção da sua fonte legal). Atendeu-se ainda às regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes) e os demais factos foram provados através da competente prova documental que a seguir se indica. Dos documentos juntos aos autos, o tribunal atendeu aos seguintes: - assento de casamento de fls. 9 e 10 dos autos, que comprova a factualidade dada como provada sob o número 1; - a declaração da [ORG-3] de fls. 11, a caderneta predial rústica de fls. 12 e a descrição da Conservatória do Registo Predial de fls. 14 dos autos, que confirmam a factualidade dada como provada sob o número 2; - a certidão da escritura pública de compra e venda de fls. 15 a 21 dos autos, que comprova os factos indicados sob o número 3; - a certidão do título de doação de fls. 54 a 56 dos autos, que comprova os factos indicados sob o número 4; - o levantamento topográfico de fls. 22 e 23, a fatura das [...] de fls. 24, as fotografias de fls. 28 a 32, a certidão da [ORG-2] de fls. 57 (comprovativa da não sujeição do prédio aqui em causa a licença de utilização) e a certidão da [ORG-2] de fls. 58 dos autos (comprovativa da independência física e funcional de cada edifício), que também comprovam os factos constantes nos números 8, 9, 10, 13 e 14. E que não foram impugnados. Através das fotografias de fls. 28 a 32 dos autos é possível perceber, claramente, a divisão material do prédio dos autos, já que exibem duas casas distintas na sua composição, pinturas, indicação de nº de porta; mostram duas “casas geminadas”, dois edifícios divididos verticalmente. Os meios de prova referidos anteriormente também corroboram as declarações da parte demandante prestadas na audiência. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Da divisibilidade da coisa comum: A parte demandante pretende, através da presente ação de divisão de coisa comum, que o prédio identificado no número 2 dos factos provados, de que é comproprietária juntamente com a parte demandada, na proporção de metade indivisa para cada uma, seja dividido em substância, dando origem a dois prédios distintos. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (artigo 1403º, nº 1). É o que aqui ocorre, em face da conjugação dos factos provados sob os números 2 a 4. Os direitos dos consortes são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes (artigo 1403º, nº 2), como aqui ocorre, atenta a conjugação dos factos provados sob os números 2 a 6 e 8 a 10, já que, as partes têm uma quota indivisa de metade cada uma, mas quantitativamente as áreas das respetivas “Casa 1” e “Casa 2” são diferentes. O artigo 1412º atribui a cada comproprietário o direito de exigir a divisão (direito potestativo destinado a dissolver a relação de compropriedade) e que aqui está a ser exercido pela parte demandante. O artigo 1413º determina o processo da divisão: amigavelmente, com observância da forma exigida para a alienação onerosa da coisa; ou judicialmente, nos termos da lei de processo (mediante ação especial a intentar nos tribunais comuns (artigos 925º a 930º do Código de Processo Civil) ou mediante o processo próprio, de resolução alternativa de litígios, dos Julgados de Paz). Através do disposto no artigo 925º do Código de Processo Civil estão definidas as vias de por termo à indivisão: pela divisão em substância da coisa comum ou, sendo a coisa indivisível, pela adjudicação ou venda da coisa comum. A nosso ver, no processo próprio, de resolução alternativa de litígios, dos Julgados de Paz, em face das suas especificidades previstas na sua Lei, apenas é possível alcançar tal propósito através da divisão em substância da coisa comum (quando se conclua pela divisibilidade da coisa comum) ou através da adjudicação da coisa comum a apenas um dos consortes (quando se conclua pela indivisibilidade da coisa comum e se alcance tal acordo em sede de conciliação). A venda da coisa comum, em nossa opinião, sendo uma fase executiva própria da ação especial de divisão de coisa comum, não pode ser efetuada nos Julgados de Paz, por tal não estar no seu âmbito de competências, como decorre da sua Lei especial. Ora, a parte demandante pretende a divisão em substância da coisa comum. Para tal efeito, importa ter em consideração o que dispõe o artigo 209º, segundo o qual são divisíveis as coisas que podem ser fracionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam. O juízo acerca da divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento em que se encontra a coisa quando a divisão é requerida (requisito da atualidade). A divisibilidade da coisa comum consiste na possibilidade do seu fracionamento, sem que as partes provenientes da sua divisão em substância percam a essência da coisa dividida, diminuam o seu valor ou vejam alterada a sua função económico-social. Considerando os factos provados sob os números 2 a 15, concluímos que o prédio urbano identificado no número 2 é composto, atualmente, por duas casas destinadas a habitação, que aqui designámos por “Casa 1” e “Casa 2” (em conformidade com a sua identificação no levantamento topográfico de fls. 23 dos autos), completamente independentes entre si, pelo que, o reconhecimento jurídico da sua divisão em substância mostra-se conforme à realidade material já existente. Daí que, a divisão desta coisa comum se faça sem alteração da sua substância. Por outro lado, a divisão promovendo a sua autonomia, enquanto prédios independentes estrutural e funcionalmente, não implica a diminuição do seu valor, antes pode proporcionar a valorização de cada parte (quer da “Casa 1”, quer da “Casa 2”) no mercado imobiliário (considerando a procura do mercado, com preferência pela aquisição de direitos de propriedade exclusivos quando em causa está a finalidade habitacional, promovendo em todos os aspetos melhores relações de vizinhança). E, finalmente, da divisão desta coisa comum não resulta prejuízo para o uso a que se destina, já que o uso dado por cada uma das partes às respetivas “Casa 1” e “Casa 2” já se encontra assegurado, destinando-se ambas a fim habitacional de forma totalmente independente uma da outra, como resulta dos factos provados. Assim sendo, concluímos que a coisa comum dos autos é divisível em substância, por existir independência física e funcional de cada edifício, constituindo edifícios estruturalmente autónomos entre si, sem interdependência suscetível de propriedade horizontal (tal como atestou o Município de Carregal do Sal e resulta do número 15 dos factos provados). Da divisão em substância da coisa comum, com a consequente fixação e adjudicação dos quinhões: Dos factos provados sob os números 8 a 15, resulta que as partes têm usado cada uma as respetivas casas, a “Casa 1” pela demandante e a “Casa 2” pela demandada, de forma totalmente independente. E isso é perfeitamente compreensível à luz das regras de experiência, pois, estão em causa edifícios que estão divididos verticalmente, com autonomia estrutural, com autonomia funcional, pois, não há qualquer parte que seja de utilização comum (como diferentemente ocorre nas situações de propriedade horizontal). A divisão através de planos verticais, como aqui ocorre, confere às várias frações / quinhões plenos de autonomia e cada fração / quinhão deverá passar a constituir objeto de um direito de propriedade normal, exclusivo e pleno. As casas de habitação dos autos são as, normalmente apelidadas, “habitações geminadas”. E nestas, quando muito, apenas poderá haver um elemento comum – a parede divisória, que, contudo, não compromete a sua autonomia estrutural e funcional. Assim sendo, atentos os factos provados sob os números 8 e 9, conclui-se que entre as partes há muito que foi feita, entre si, a adjudicação dos respetivos quinhões, a “Casa 1” doada e adjudicada à demandante e a “Casa 2” comprada e adjudicada à demandada, adjudicação que vem sendo respeitada por ambas até ao presente e que a presente decisão deve declarar, sem determinação de pagamento de quaisquer tornas entre si, já que aqui não foram reclamadas por qualquer das partes, o que bem demonstra o quanto tal questão é pacífica entre si Daí que, a presente ação deva proceder, adjudicando-se a “Casa 1” à demandante e a “Casa 2” à demandada. Quanto às custas, quando o réu (parte demandada) não tenha dado causa à ação e a não conteste (como aqui ocorre), as custas são pagas pelo autor (parte demandante), conforme dispõe o artigo 535º, nº 1 do Código de Processo Civil. * DECISÃO:Em face do exposto e pelos fundamentos invocados, julga-se a ação procedente, por provada e, em consequência: a) Declara-se a divisão em substância do prédio urbano da matriz 356 melhor identificado no número 2 dos factos provados, dando origem aos prédios identificados nas seguintes alíneas b) e c); b) Prédio urbano, sito na [...], designado por “Casa 1” e tracejado a vermelho no levantamento topográfico de fls. 23 dos autos, com a área total e coberta de 45.80m2 (quarenta e cinco vírgula oitenta metros quadrados), composta por casa de habitação com dois pisos, com o número de porta 65, a confrontar a norte com [...], a sul e nascente com [...] e a poente com a aqui demandada (Casa 2), com o valor atribuído de € 5.501,30 (cinco mil, quinhentos e um euros e trinta cêntimos), que se adjudica à demandante [PES-1]; c) Prédio urbano, sito na [...], designado por “[...] e tracejado a azul no levantamento topográfico de fls. 23 dos autos, com a área total de 65.60m2, (sessenta e cinco vírgula sessenta metros quadrados), sendo a superfície coberta de 45,00m2 (quarenta e cinco metros quadrados), composta de casa de habitação com dois pisos e logradouro, com o número de porta 61, a confrontar a Norte com [...] Nunes Martins, de sul com [...], de poente com caminho e de nascente com a aqui demandante (Casa 1), com o valor atribuído de € 5.501,30 (cinco mil, quinhentos e um euros e trinta cêntimos), que se adjudica à demandada [PES-3]; Em consequência, d) Reconhece-se a demandante como dona e legítima proprietária do prédio identificado na anterior alínea b); e) Ordena-se a atribuição em conformidade de artigo matricial e respetivo registo a favor da demandante na Conservatória de Registo Predial, com a consequente cessação da sua compropriedade no prédio urbano da matriz 356 melhor identificado no número 2 dos factos provados. * As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade da parte demandante, sendo que tal quantia deve ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da sobretaxa exceder o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), nos termos do disposto no artigo 535º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 3º, nº 4 da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro.* Adverte-se a parte demandante que a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade, através do documento único de cobrança (DUC) emitido pelo Julgado de Paz e no referido prazo, terá como consequência a submissão de certidão de dívida de custas para efeitos de execução fiscal junto da Administração Tributária, após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 35º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais).* Advertem-se as partes que, verificado o trânsito em julgado da presente decisão, será dado cumprimento oficioso ao disposto no artigo 48º, nº 1 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, comunicando-se a presente decisão à Autoridade Tributária para os efeitos que tiver por convenientes.* Para tal efeito, desde já, determina-se que, verificando-se o trânsito em julgado da presente decisão, seja emitida e remetida certidão narrativa em conformidade, instruída com cópia integral da presente decisão, ao Serviço de Finanças de Carregal do Sal da Autoridade Tributária.* Advertem-se também as partes que, como têm legitimidade para promover o registo da decisão final ora proferida nesta ação, deverão observar os prazos legais do artigo 8º-C do Código do Registo Predial, sob pena do pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento (artigo 8º-D do referido Código), considerando-se desonerado este tribunal de promover oficiosamente tal registo.* Para tal efeito, desde já, determina-se que, verificando-se o trânsito em julgado da presente decisão, sejam emitidas e remetidas certidões narrativas em conformidade, instruídas com cópia integral da presente decisão, tanto à parte demandante, como à parte demandada.* Registe e notifique.A presente sentença foi elaborada (por meios informáticos) e revista pela signatária. Julgado de Paz de Carregal do Sal, 08 de julho de 2024 A juíza de paz, (Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro) |