Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2005-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: USUCAPIÃO – POSSE – SUCESSÃO NA POSSE – ALTERAÇÃO DE ÁREA
Data da sentença: 06/29/2005
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP)


1. - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante:
- A, casado, residente ............ Montijo;
Demandado:
- B ..., com sede ....... Vila Nova de Poiares.
Objecto da acção
--- Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP).
Valor: € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros).

Requerimento inicial
O Demandante veio intentar a presente acção com fundamento em “posse, usucapião e acessão”,
Alegando para o efeito, em síntese, que o Demandante é dono e legítimo possuidor de dois prédios urbanos: um (A), composto de parcela de terreno com a área de 332,10 m2, sito lugar de ....., freguesia de ....., concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar a Norte e a Nascente com o próprio, e a Sul e a Poente com caminho municipal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º .... e aí inscrito a favor do Demandante; e outro (B), composto de casa de habitação com a área de 434 m2, sito lugar de Oliveira, freguesia de Arrifana, concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar a Norte, a Sul e a Poente com o próprio, e a Nascente com caminho municipal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo XX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º .... e aí inscrito a favor do Demandante. O Demandante adquiriu tais prédios em 1993 e 1994, respectivamente, por compra. No entanto, dos registos dos referidos prédios não constam as áreas correctas de cada um deles. Tal lapso advém do facto de o Demandante não ter efectuado um levantamento topográfico dos prédios identificados antes da outorga das escrituras de compra e venda para as quais apenas se baseou nos elementos constantes da matriz, e das descrições dos registos prediais respectivos que atribuía aos prédios a área de, respectivamente, 297 m2 e 135 m2. Em 30/08/2004, o Demandante requereu ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares a correcção das áreas dos prédios, tendo esse Serviço efectuado tais rectificações. Os prédios em causa, que pertencem exclusivamente ao Demandante, sempre tiveram a área de 332,10 m2 e 434 m2, respectivamente. O Demandante vem possuindo tais prédios, com a configuração e área constantes da planta resultante do levantamento topográfico que mandou efectuar. O Demandante vem exercendo a posse correspondente ao direito de propriedade, sobre tais prédios, deles sempre cuidado e mantido, e pago todos os encargos fiscais dos prédios em causa, publicamente, à vista de todas as pessoas, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta, e certo de que não lesaria o direito de ninguém. Em consequência, o Demandante conclui que adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre tais prédios, que invoca, se outro título não procedesse.
Pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare a favor do Demandante o direito de propriedade dos prédios com áreas efectivas sobre que a posse sempre tem sido exercida, sendo de 332,10 m2 a área do prédio com o artigo matricial x e de 434 m2 a área do prédio com o artigo matricial xx, com as confrontações actualizadas que na matriz predial se encontram fixadas.
Documentos apresentados
O Demandante juntou oito documentos:
- certidão de teor dos artigos x e xx da matriz predial da freguesia de ..... (fls. 10 a 13)
- certidão dos registos prediais dos n.os xxx e xxxx (fls. 14 a 19v.)
- três escrituras públicas de compra e venda, de 14/05/1998 (fls. 20 a 26), de 19/10/1993 (fls. 30 a 39) e de 20/10/1994 (fls. 40 a 45)
- escritura pública de habilitação de 11/03/1999 (fls. 27 a 29)
- declaração para inscrição /actualização de prédios na matriz (fls. 46 a 57)
- planta do levantamento topográfico (fls. 58)
- posteriormente, e na sequência do determinado em audiência, apresentou mais três documentos:
- caderneta predial do antigo artigo 209 (fls. 61)
- escritura pública exarada a fls. 24v. a 26 do livro de notas para escrituras diversas n.º 243 do c
Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares (fls. 62 a 67)
- instrumento notarial avulso (fls. 68 a 69)
**
Tramitação e Saneamento:
- A presente acção foi intentada com fundamento em “posse, usucapião e acessão”, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da LJP.
- Foi Demandado o único confinante que, regularmente citado, não contestou.
- A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC).
- Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação.
- Marcada para 15/06/2005, pelas 15,00 horas, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
- O Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
- O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
- As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
- Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
***
2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. Factos Provados:
- Com base nos autos, nos documentos apresentados e nos depoimentos prestados, dão-se como provados, e por reproduzidos, os factos constantes do requerimento inicial (com os aperfeiçoamentos introduzidos) com interesse para o exame e decisão da causa.
- Em 19/10/1993, por contrato de compra e venda celebrado por escritura pública exarada de fls. 92v. a 96 do livro de notas diversas n.º .... do Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, o Demandante A adquiriu ao seu irmão C e mulher, D:
(A) 1/3 indiviso de um prédio urbano composto de casa de habitação, no lugar de Oliveira, com a área, então a confrontar …………., inscrito, no todo, na matriz predial urbana sob o antigo artigo xxxxx, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º xx, da qual constava a área de 135 m2
e, (B) ½ indiviso de um prédio rústico composto de terra de cultivo no lugar de Oliveira com a área total 297 m2, então a confrontar ………….......inscrito na matriz predial rústica sob o antigo artigo xxxxxx

- Estes prédios pertenciam-lhes nas referidas proporções por doação de sua mãe, E, titulada por escritura pública de 27/02/1969, exarada a fls. 87v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º .... do Cartório Notarial da Lousã.
- Em 14/05/1998, por contrato de compra e venda celebrado por escritura pública exarada de fls. 22v. a 24v. do livro de notas para escrituras diversas n.º ... do Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, o Demandante A adquiriu a F e mulher,G, o direito de propriedade sobre 1/3 indiviso de um prédio urbano composto de casa de habitação, no lugar de Oliveira, então a confrontar ……………………….....
inscrito, no todo, na matriz predial urbana sob o antigo artigo 209, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º xx – .... e nele já inscrito a favor do Demandante, na proporção de 2/3, pelas inscrições G-1 e G-3, e do qual constava a área total de 135 m2,

- Tal parte desse prédio pertencia aos vendedores F e mulher, G, por compra titulada por escritura pública de 21/07/1964, exarada a fls. 24v. e seguintes do livro ... do mesmo Cartório Notarial.

- Porém, e não obstante a presunção de posse sobre ambos os prédios desde a data dos títulos de aquisição do direito de propriedade (art. 1254.º, n.º 2 do Cód. Civil), o certo o Demandante ao suceder na posse dos referidos prédios a sua mãe, antepossuidora, continuou a mesma posse desde o momento da morte dela (união de posses), independentemente da apreensão material deles (art. 1255.º do Cód. Civil) pelo que, para efeitos da usucapião, o tempo de posse deve ser reportado ao início da posse antiga por aquela antepossuidora, com todos os seus caracteres.

- Ficou provado que em ………………
o Demandante já tinha recebido por doação de sua mãe E

- O Demandante por si e referida antepossuidora vem possuindo o dito prédio há pelo menos xxxxxxxxxxxxxxxxx anos, de forma consecutiva, pública e pacífica, e com a convicção de não estar a lesar quaisquer direitos de outros eventuais interessados, ou seja, de boa fé.
- O prédio em causa foi objecto de levantamento topográfico, tendo-se verificado que a sua área correcta é de XXXXXX m2, e não de XXXXXX m2 como inicialmente constava da inscrição matricial e do registo predial respectivo.
- Na sequência desse resultado do levantamento topográfico, em 28/12/2004 o Demandante requereu ao Serviço de Finanças do Concelho de Vila Nova de Poiares a rectificação na matriz da área do prédio para XXXX m2, tendo a mesma sido corrigida por despacho que recaiu sobre o processo administrativo XXXXXX, conforme certidão de teor matricial actualizada.
- O Demandado Município de Vila Nova de Poiares é o actual e único confinante dos prédios em causa, para além do próprio Demandante.
- Ficou provado que não houve alterações na configuração dos referidos prédios, objecto do levantamento topográfico mencionado.
- Os prédios urbanos em causa são contíguos, (A) o prédio urbano sito no lugar de Oliveira, freguesia de Arrifana, concelho de Vila Nova de Poiares, é composto de parcela de terreno, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo xxx, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º xxxx, e aí inscrito a favor do Demandante pela inscrição G-1, tem a área de 332,10 m2, e as confrontações actualizadas fixadas na respectiva matriz predial urbana: do norte e do nascente com o próprio A, e do sul e do poente com caminho público; e (B) o prédio urbano sito no lugar de ...., freguesia de ...., concelho de Vila Nova de Poiares, é composto de casa de habitação em ruínas, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo xxxx, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º xx, e aí inscrito a favor do Demandante pelas inscrições G-1, G-3 e G-4, tem a área de 434 m2, e as confrontações actualizadas fixadas na respectiva matriz predial urbana: do norte e do poente com o próprio A, e do sul e do nascente com caminho público.

2.1.2. Factos não provados:
não se provaram os factos que não se consignaram.
2.2. - O DIREITO
- Dispõe o art. 63.º da LJP, salvo as excepções previstas, que as disposições do Código de Processo Civil (CPC) são subsidiariamente aplicáveis aos processos que correm nos julgados de paz, no que não seja incompatível com o disposto naquela lei.
- Vem o Demandante A pedir que, com fundamento na usucapião, lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre dois prédios urbanos contíguos sitos no lugar de ....., freguesia de ...., concelho de Vila Nova de Poiares: (A) um, com a área de 332,10 m2, composto de parcela de terreno, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo xxx, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º xxxx, e nele inscrito a favor do Demandante pela inscrição G-1, confrontando do norte e do nascente com o próprio A, e do sul e do poente com caminho público; e (B) outro, com a área de 434 m2, composto de casa de habitação em ruínas, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo xxxx, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º xx, e nele inscrito a favor do Demandante pelas inscrições G-1, G-3 e G-4, confrontando do norte e do poente com o próprio A, e do sul e do nascente com caminho público.
- Da prova produzida resultam preenchidos, a favor do Demandante A, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
- Quanto ao modo de aquisição, a posse foi adquirida …………………………......
de forma derivada por constituto possessório (contrato de compra e venda) (alínea c) do art. 1263.º e art. 1264.º, ambos do Cód. Civil), que é uma forma de aquisição da posse sem necessidade de um acto material ou simbólico que a revele.
- Relativamente ao tempo, a posse da Demandante, porque adquirida ……….....
de forma derivada (compra e venda), é susceptível de acessão nos termos do art. 1256.º do Cód. Civil, e, por isso, somando o tempo de posse da Demandante com o tempo de posse dos referidos antepossuidores, perfaz o tempo de, pelo menos, dezassete anos.
- Atendendo à espécie da posse, quer da Demandante quer dos antepossuidores, trata-se de uma posse titulada nos termos do n.º 1 do art. 1259.º do Cód. Civil, não tendo contudo o título da Demandante sido registado.
- Quanto aos caracteres, ficou provado que se trata de uma posse adquirida de boa fé nos termos do n.º 1 do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que a Demandante, possuidora, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”, mas, mesmo que tal não tivesse ficado provado como ficou, ainda assim, porque titulada, se presumia de boa fé nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 1260.º
- Por outro lado, trata-se de uma posse pacífica e pública nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
- Os caracteres e modo das respectivas aquisições quer por parte da Demandante quer pelos antepossuidores, permitem, por um lado, contar todo o tempo de posse desde a sua aquisição e, por outro, fazer a soma dos tempos possessórios dos anteriores possuidores, nos termos do art. 1256.º do Cód. Civil, mantendo-se o mesmo âmbito (direito de propriedade) e os mesmos caracteres.
- O objecto material desta posse está, pelo menos desde há quinze anos, completamente delimitado e identificado com áreas e confrontações definidas.
- Nestes termos, encontra-se preenchido o requisito temporal de quinze anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil para a posse titulada mas sem registo do título nem da mera posse.
- Por consequência e em conformidade, a Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
- A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
- Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial.
- Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são ilidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa.
- Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
- A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
- Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
- A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registal e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida.
- Mas pelo que fica provado é absolutamente seguro que são objecto desta posse: (A) a área de 332,10 m2 referente ao prédio com o artigo matricial xxxxx, e, (B) a área de 434 m2 referente ao prédio com o artigo matricial xxxxxx; ambos com as confrontações constantes da matriz predial, nos termos fixados nos factos dados como provados, as quais foram confirmadas pelas declarações das testemunhas.
- Assim, face à prova produzida, atentos os dispositivos legais referidos e à falta de melhor título que não seja a usucapião, tem o Demandante direito a ser declarado proprietário legítimo dos prédios com a composição e configuração seguintes: (A) prédio urbano sito no lugar de ....., freguesia de ...., concelho de Vila Nova de Poiares, é composto de parcela de terreno, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo xxxx, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º xxxxx, com a área de 332,10 m2, e as confrontações actualizadas fixadas na respectiva matriz predial urbana: do norte e do nascente com o próprio A, e do sul e do poente com caminho público; e, (B) prédio urbano sito no lugar de ....., freguesia de ....., concelho de Vila Nova de Poiares, é composto de casa de habitação em ruínas, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo xxxx, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º xx, com a área de 434 m2, e as confrontações actualizadas fixadas na respectiva matriz predial urbana: do norte e do poente com o próprio A, e do sul e do nascente com caminho público.
***
3. - Decisão
- Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Cód. Civil, a favor do Demandante A, casado na comunhão de adquiridos com H, o direito de propriedade, conforme os títulos de aquisição da propriedade e nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, devendo os registos serem conformados com a realidade factual e jurídica, em obediência ao princípio da legalidade previsto no art. 68.º do Cód. de Registo Predial, em conformidade com o que fica provado e decidido, passando a constarque: (A) o prédio urbano sito no lugar de ...., freguesia de ...., concelho de Vila Nova de Poiares, composto de parcela de terreno, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo xxxxx, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º xxxxxx, tem a área de 332,10 m2, e as confrontações actualizadas fixadas na respectiva matriz predial urbana: do norte e do nascente com o próprio A, e do sul e do poente com caminho público; e, (B) o prédio urbano sito no lugar de ....., freguesia de ....., concelho de Vila Nova de Poiares, composto de casa de habitação em ruínas, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo xxxx, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º xx, tem a área de 434 m2, e as confrontações actualizadas fixadas na respectiva matriz predial urbana: do norte e do poente com o próprio A, e do sul e do nascente com caminho público.

CUSTAS:
- Custas pelo Demandante, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP, as quais já se encontram no entanto integralmente satisfeitas conforme fls. 70.
***
Registe e notifique.

Vila Nova de Poiares, 29 de Junho de 2005.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)