Sentença de Julgado de Paz
Processo: 35/2009-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE DE JULGAMENTO
Data da sentença: 08/07/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos sete dias do mês de Agosto de dois mil e nove, pelas 10h00m, realizou-se Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva a Audiência de Julgamento relativa ao Processo em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes o Demandante, o Mandatário deste,o ilustre advogado Sr. Dr. x, o Demandado e o Mandatário deste, o ilustre advogado Sr. Dr. xx, cuja procuração e substabelecimento se encontram junto aos autos a fls. 17 e 64.
Pelas partes foram apresentadas as testemunhas constantes do quadro em anexo.
A sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, Dra Elisa Flores.
A Ex.ma Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo.
A audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra às partes e à ilustre mandatária presentes, para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio.
Efectuada a tentativa de conciliação, nos termos do nº1 do art.º 26º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível.
Assim, ambas as partes declararam que concordam por termo ao presente processo através do acordo em anexo à presente acta e que dela faz parte integrante:
Analisado o mesmo, a Sra. Juíza de Paz, proferiu a seguinte:
SENTENÇA
Estando ambos os representantes de ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção, a capacidade e legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por sentença, nos termos do disposto nos artigos 293.º, n.º 2, 294.º, 299º e 300.º, n.º 4, todos do Código do Processo Civil (C.P.C.) e ainda do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 78/2002 de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a suportar por ambas as partes.
Registe.
A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, consideram-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Sr.ª juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
Vila Nova de Paiva, 7 de Agosto de 2009.
A Juíza de Paz
Elisa Flores
O Técnico do Apoio Administrativo
Paulo Gomes
Acordo
Demandante:A
Demandado: B
As partes chegaram ao acordo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
1 – O Demandante reduz o pedido para € 2000.00 (dois mil euros).
2 – O Demandado aceita e compromete-se a pagar até ao dia 30 de cada mês, com início no presente mês de Agosto, por depósito na conta do demandante com o nib xxx esta importância de forma faseada, nos seguintes termos:
1ª Prestação - € 500.00 (quinhentos euros);
2ª Prestação e restantes, no valor de € 100.00 (cem euros), sendo a última em 30 de Novembro de 2010;
3 – O Demandante aceita que o pagamento seja efectuado nos termos da cláusula anterior.
4 – Custas em Partes Iguais.
O Demandante :
O Mandatário do Demandante :
O Demandado
O Mandatário do Demandado
Vila Nova de Paiva, 7 de Agosto de 2009