Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 59/2011-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/27/2011 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | II ACTA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTOAos vinte e sete dias do mês de Julho de 2011, pelas 14:15 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x. Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente, apenas orepresentante legal da Demandante, melhor identificado na I Acta de Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a e entregou cópia da mesma. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. Juíza de PAZ, Elisa Flores A Técnica de Atendimento, Márcia Marques SENTENÇA RELATÓRIO A, NIPC nº x, com sede no Concelho de Nelas, propôs contra B, NIPC nº y, com sede em X, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €4.120,00 (quatro mil cento e vinte euros), acrescida de juros legais acrescida de juros legais comerciais, vencidos e vincendos e condenada ainda nas custas processuais. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 5 e juntou 20 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respectiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A Demandante é uma empresa que se dedica à indústria de estruturas em cimento e betão pré-esforçado para a construção civil e produtos conexos; 2.º- A Demandada é uma sociedade por quotas no ramo da construção e reparações gerais de edifícios e outros; 3.º- No exercício da sua actividade comercial, o gerente da Demandada adquiriu no armazém da Demandante, vigas, cimento, paletes de madeira, tijolo, na quantidade, e valor, melhor descriminados nas seguintes Facturas: - x/2006/01, de 06/07/2006, no valor de €1.682,34; - x/2006/01, de 14/07/2006, no valor de €585,06; - x/2006/01, de 20/07/2006, no valor de €211,29; -x/2006/01, de 24/07/2006, no valor de €1588,57; - x/2006/01, de 27/07/2006, no valor de €199,21; - x/2006/01, de 31/07/2006, no valor de €422,58; - x/2006/01, de 07/08/2006, no valor de €881,44; - x/2006/01, de 21/08/2006, no valor de €211,29; - x/2006/01, de 28/08/2006, no valor de €201,92; 4.º- Os materiais supra referidos foram transportados nos veículos da Demandada, com as matrículas OC e CA; 5.º- E emitidas e entregues as facturas, vencendo-se as mesmas 30 dias após a emissão; 6.º- Não tendo até ao momento a Demandada apresentado qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos; 7.º- Sendo que, entre Demandante e Demandada sempre existiram boas relações comerciais; 8.º- Os gerentes da Demandada foram fazendo entregas em numerário, para pagamento parcial da Factura n.º x/2006/01, totalizando o valor de €1.017,94 (mil e dezassete euros e noventa e quatro cêntimos); 9.º- Permanecendo em dívida, relativamente a esta factura a importância de €664,40 (seiscentos e sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos); 10.º- Bem como as restantes facturas supra mencionadas; 11.º- Perfazendo um total em dívida de €4.120,46 (quatro mil cento e vinte euros e quarenta e seis cêntimos); 12.º- Que não foi liquidado até ao momento. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. Fundamentação de direito: A Demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectivafalta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os produtos descritos nas facturas. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das facturas. Decisão: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada B,a pagar à Demandante a quantia de €4.120,00 (quatro mil cento e vinte euros), acrescida de juros legais comerciais, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C |