Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 360/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | POSSESSÓRIAS - USUCAPIÃO - ACESSÃO |
| Data da sentença: | 11/10/2008 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: A e B Demandados: - C e D Valor da Acção: 2.500,00 € Requerimento inicial “1- O Demandante é dono e legítimo possuidor e proprietário de um prédio rústico, sito no concelho de Cantanhede, com a área 2.124 m2, que confronta a norte com caminho, a sul com Linha de Água e D, a nascente com B e do Poente D. 2- Tal prédio corresponde a parte do prédio rústico, sito no concelho de Cantanhede, com a área 7031 m2 , que confronta a norte com caminho, a sul e poente com Estrada Nacional x e a nascente com A, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Covões sob o artigo x. 3- O prédio identificado em 1 deste requerimento inicial, veio à posse do demandante por compra verbal a E, na década de 80. 4- Embora o prédio se encontre inscrito na Repartição de Finanças como se de um único prédio se tratasse, a verdade é que desde há largas dezenas de anos que o demandante e os ante possuidores dos demandados, por acordo, o dividiram e demarcaram, existindo inclusivamente numa das estremas uma linha de água. 5- Tendo desde então o demandante, começado a cuidar e a tomar conta daquela parcela de terreno que adquiriu por compra verbal, convicto de ser o seu legítimo possuidor único dono, bem como que a mesma constituía um prédio autónomo. 6- Com efeito, vem o demandante, desde essa altura, por si e através dos seus ante possuidores, usando e fruindo o seu prédio cuidando-o e vigiando-o, 7- dele retirando todos os proveitos e utilidades. 8- Tudo isto vem fazendo por si, 9-sem oposição de ninguém, 10- de boa fé, 11- de modo público e pacífico, 12- continuamente e á vista de toda a gente, 13- na convicção de que exercem um direito próprio. 14- Pelo que, assim sendo, como efectivamente o é, o prédio em questão encontra-se adquirido pelos demandantes há mais de 20 anos, através do instituto da usucapião, que aqui expressamente invocam para todos os efeitos legais, uma vez que não possuem qualquer título comprovativo desse seu direito, designadamente não possuem o registo do mesmo.” Pedido “Nestes termos, pretendem os Demandantes proceder à justificação judicial do seu direito sobre tal prédio, para efeitos de registo predial.” Contestação Os demandados não contestaram. Tramitação Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 10-11-2008, pelas 12h00. Audiência de Julgamento Da acta: “Em 10-11-2008, pelas 12h00m, estiveram presentes demandante e demandados, acima identificados. A juíza de paz, deu início à audiência de julgamento, não tendo procedido a qualquer conciliação por não ser viável para o fim da acção. Foram ouvidas as partes presentes que confirmaram tudo o descrito no requerimento inicial, inclusivamente a área do prédio do prédio mãe. Foram ouvidas as testemunhas, que a seguir se transcrevem, ajuramentadas e advertidas do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.(…) A juíza de paz proferiu o seguinte despacho: “Será proferida sentença, do que os presentes ficam notificados pessoalmente.” Factos Provados Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos: 1- O demandante, é possuidor do direito de propriedade, há mais de vinte anos, sobre o prédio rústico, composto de pastagem, sito no concelho de Cantanhede, com a área 2.124 m2, que confronta a norte com caminho, a sul com Linha de Água e D, a nascente com B e do Poente D. 2- O referido prédio adveio à posse do demandante, na década de 80, por compra verbal a E, pai da aqui demandada D. 3- Tal prédio corresponde a parte do prédio rústico, sito no concelho de Cantanhede, com a área 7.031 m2 , que confronta a norte com caminho, a sul e poente com Estrada Nacional x e a nascente com A, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Covões sob o artigo x. 4- Quer o demandante quer os seus antepossuidores sempre se comportaram como donos daquele prédio, praticando todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, designadamente tendo-os tratado e deles aproveitado os frutos desde há mais de vinte anos, de forma exclusiva e ininterrupta, na convicção de que o mesmo lhe pertence por inteiro e de exercer um direito seu e próprio, à vista de todos, de modo susceptível de ser conhecido de quaisquer eventuais interessados, sem que tenha havido coacção moral ou física na aquisição ou no exercício da posse e sem que alguém alguma vez se tivesse oposto, directa ou indirectamente, ao exercício do seu direito, sem prejuízo para quem quer que fosse. 5- A área, corresponde à que foi verificada por levantamento topográfico actual, devidamente assinado pelos confinantes. 6- O prédio encontra-se perfeitamente delimitado e demarcado há mais de vinte anos. Fundamentação Da prova produzida resultam preenchidos, a favor do demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. O demandante adquiriu a posse do prédio, nos termos da alínea b), do art.º 1263.º, do Código Civil, com base em negócio translativo formalmente inválido (compra verbal), pelo que esta é não titulada de acordo com o estatuído no art. 1259.º do Código Civil, o prédio está inscrito na respectiva matriz em nome D. Esta posse, quanto aos caracteres, é de boa-fé, pacífica e pública, nos termos, respectivamente, dos art.ºs 1260.º, 1261.º e 1262.º, do Código Civil. Os caracteres e modo de aquisição permitem fazer a soma do tempo possessório dos anteriores possuidores, nos termos do art.º 1256.º, do Código Civil, mantendo-se o mesmo âmbito (direito de propriedade) e os mesmos caracteres, pelo que a posse do demandante remonta há mais de vinte anos, preenchendo o prazo mais longo de vinte anos, previsto no artigo 1296.º, do Código Civil. O objecto material desta posse está, desde há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, com área e confrontações definidas. Por consequência e em conformidade, o demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art.º 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no art.º 1288.º, ambos do Código Civil, sobre o referido prédio. Este prédio corresponde a uma parte do prédio rústico, sito no concelho de Cantanhede, com a área 7031 m2, e não de 4.990 m2 como consta da matriz, que confronta a norte com caminho, a sul e poente com Estrada Nacional x e a nascente com A, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, cuja área de 7.031 m2, se dá aqui como assente e que deve ser reduzida face ao agora declarado direito do demandante. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil. Não estão os possuidores impedidos de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do que antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º, do Código Civil a favor do demandante A, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o o prédio rústico, composto de pastagem, sito no concelho de Cantanhede, com a área 2.124 m2, que confronta a norte com caminho, a sul com Linha de Água e D, a nascente com B e do Poente D. Este prédio corresponde a uma parte do prédio rústico, sito no concelho de Cantanhede, com a área 7031 m2, e não de 4.990 m2 como consta da matriz, que confronta a norte com caminho, a sul e poente com Estrada Nacional x e a nascente com A, inscrito na matriz predial rústica no concelho de Cantanhede sob o artigo x, cuja área de 7.031 m2, se dá aqui como assente e que deve ser reduzida face ao agora declarado direito do demandante. Devem adequar-se os registos em conformidade. Custas Custas pelo demandante, por se tratar de acção de reconhecimento de um direito e delas os demandados não retirarem proveito. Esta sentença foi proferida e explicada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 10-11-2008 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |