Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 261/2007-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO | |||
| Data da sentença: | 03/31/2009 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 1.204,28 (mil duzentos e quatro euros e vinte e oito cêntimos), referente aos prejuízos resultantes do acidente, acrescida de juros vincendos, à taxa de 4% ao ano a contar da citação até integral pagamento e ainda, as custas e procuradoria condigna. Para tanto alega, em síntese que no dia 2 de Julho de 2006, entre as 12:30 e as 14:30 horas, ocorreu um acidente, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula BP, propriedade do Demandante e por si conduzido e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula XA, propriedade de C e conduzido por D, no interesse e sob direcção daquele; o proprietário do veículo XA à data do acidente havia transferido a sua responsabilidade civil para a Demandada através da apólice de seguro nºx; no dia e hora supra referenciados, o veículo do Demandante encontrava-se estacionado na berma direita da Rua do Nora; o condutor do veículo XA ao pretender estacionar imediatamente atrás do veículo BP, colocou o seu veículo paralelamente a este e iniciou uma manobra de estacionamento em marcha atrás, a qual não a fez com o cuidado e atenção devida, tendo vindo a embater com a parte traseira do veículo XA na parte lateral esquerda traseira do veículo BP; a reparação dos danos orçou em € 854,28; a viatura BP esteve imobilizada durante 7 dias, 4 dias para a realização da peritagem que inclui a desmontagem do veículo e 3 dias que foi o período que durou a reparação, durante o qual não o pode usar, pelo que a sua privação constitui um dano indemnizável; tais danos, segundo juízos de equidade, computam-se à razão de € 50,00 por dia, o que em 7 dias resultou em € 350,00. Juntou documentos. A Demandada regularmente citada, contestou e em síntese, confirmou a existência de um contrato de seguro do ramo automóvel, relativo ao veículo de passageiros de matrícula XA; a Demandada tem conhecimento indirecto dos factos relativos ao acidente dos autos o qual, foi-lhe confirmado pelo seu segurado; assim, aceita a data, hora, local e os veículos intervenientes, bem como a responsabilidade do seu segurado no acidente, contudo, não aceita a imputação de todos os danos reclamados; em concreto, o veículo BP sofreu danos no farolim traseiro do lado esquerdo, que ficou amolgado, sem no entanto se ter partido; em 07.07.06 foi feito um orçamento de reparação relativo aos danos resultantes do acidente, no montante de € 302,50; o segurado da Demandada pretendeu liquidar directamente ao Demandante o valor da reparação, o qual não aceitou, tendo apresentado uma reclamação junto da Demandada, pelo que, esta solicitou a peritagem ao veículo BP: no dia 21.07.06; nesta data, o referido veículo apresentava danos para além dos sofridos no dia do acidente; não são resultantes do acidente dos autos os danos no pára-choques, “kit de legendas” e “friso de painel”, que por desconhecimento foram contemplados na peritagem solicitada pela Demandada e daí ter resultado da mesma um valor para a reparação no valor dos € 854,28; a Demandada a responsabilizar-se pela reparação dos danos no veículo BP, será apenas pelos resultantes directamente do acidente dos autos, pelo que aceita pagar o montante de € 302,50; por outro lado, a Demandada desconhece se o veículo BP se encontra ou não reparado e paga a reparação; quanto à paralisação resulta da peritagem que o veículo BP podia circular após o acidente e seriam necessários 3 dias para a reparação e não 7 e para além disso, desconhece o critério utilizado para peticionar a quantia € 50,00 diários a título de imobilização. Juntou um documento. O Demandante recusou a Mediação. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 2 de Julho de 2006, entre as 12:30 e as 14:30 horas, na Rua do Nora, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente que envolveu os veículos ligeiros de passageiros, com as matrículas BP e XA, o primeiro propriedade do Demandante e por si conduzido e o segundo de C e conduzido por D; B) O Demandante encontrava-se estacionado na berma direita da Rua do Nora, em Vila Nova de Gaia, quando o condutor do veículo XA, ao fazer a inversão de marcha, embateu com a parte esquerda traseira, na parte lateral esquerda traseira do veículo BP; C) O veículo BP sofreu danos na parte lateral esquerda traseira, tendo o Demandante pago pela reparação o montante de € 854,28; D) No dia 4 de Julho de 2006, o veículo BP foi vistoriado na oficina E e foi feito um orçamento de reparação relativo aos danos resultantes do acidente dos autos, no montante de 302,50; E) O segurado da Demandada prontificou-se a pagar directamente ao Demandante o valor de € 302,50, relativo à supra referida reparação; F) O Demandante não aceitou o valor de € 302,50, pelo que apresentou uma reclamação junto da Demandada; G) Em função da aludida reclamação, a Demandada solicitou a peritagem ao veículo BP, a qual foi feita em nos dias 21 e 24 de Julho de 2006 e o relatório emitido a 25 de Julho de 2006; H) O relatório da peritagem supre referido, feito a título condicional, orçamentou os danos do veículo BP em € 854,28, com IVA incluído e um tempo para reparação de 3 (três) dias úteis e podia circular; I) O relatório da peritagem solicitada pela Demandada, incluía danos que não foram contemplados no relatório de peritagem solicitado pelo Demandante, a saber: - danos no pára-choques traseiro; - friso; - kit de legendas e, - friso de painel; J) A contemplação dos referidos danos na peritagem solicitada pela Demandada resultou num valor superior à solicitada pelo Demandante; L) A Demandada aceita pagar a quantia de € 302,50 ao Demandante pelos danos no veículo BP; M) O veículo BP sofreu danos decorrentes do acidente ocorrido em 2 de Julho de 2006, no montante de € 302,50, já com IVA incluído; N) O veículo BP já foi reparado e cuja reparação foi paga em 18 de Setembro de 2007; O) À altura, a responsabilidade civil do veículo XA tinha sido transferida para a Demandada, por via da apólice nº x. Não ficou provado que: I- Foram necessários 4 (quatro) dias para a realização da peritagem que incluiu a desmontagem do veículo; II- Os danos contemplados na peritagem solicitada pela Demandada foram todos resultantes do embate do veículo XA no veículo BP; III- O Demandante sofreu danos no seu veículo, resultantes do acidente ocorrido em 2 de Julho de 2006, no montante de € 854,28. Motivação dos factos provados: O facto descrito em A) considera-se admitido por acordo – nº 2 do art. 490º do Código de Processo Civil. Os restantes factos resultaram da análise dos documentos de fls. 6 a 12, 24 a 26, 54 a 56 e 60. Também para os mesmos factos, o Tribunal fundou a sua convicção no depoimento das seguintes testemunhas: - F, mecânico, não presenciou o acidente e declarou que não esteve presente na peritagem; o Demandante reparou a viatura e pagou. - C, industrial, é o proprietário do veículo XA, que na altura do sinistro era conduzido pelo seu filho; não presenciou o acidente mas o seu filho contou-lhe que deu um pequeno toque, a fazer a marcha atrás e que houve uma pessoa que viu o acidente; declarou ainda que se dirigiu a casa do Demandante e deixou à mãe deste, toda a documentação; dois dias depois foi à oficina, E, no qual foi peritado o veículo XA e orçamentaram os danos em cerca de € 300,00; por último referiu que no dia anterior o veículo BP não tinha o farolim partido e no dia seguinte já o tinha, mas mesmo assim, foi incluído no orçamento para reparação do veículo BP, cujo montante queria pagar ao Demandante, que não aceitou. - G, serralheiro, presenciou o acidente e viu um carro de marcha atrás, mais ou menos 10 metros, que deu um pequeno toque num veículo que estava estacionado do lado direito, segundo ele, o embate foi ligeiro. - H, mecânico, referiu que o valor pago pelo Demandante teve por base o relatório de peritagem solicitada pela Demandada; o veículo tinha danos no farol traseiro esquerdo, pára-choques e referiu que o veículo BP podia circular. - D, desempregado, era quem conduzia o veículo XA e referiu que ia inverter a marcha, pelo que deixou descair o veículo e devido à inclinação da rua acabou por embater ligeiramente no veículo BP; declarou também que os danos laterais não tinham a haver com o acidente dos autos, já estavam no carro; o orçamento dado pela oficina E contemplava o que estava visível; o carro não foi desmontado e declarou que o Demandante não quis receber o montante de € 302,50; quanto ao valor de € 854,28 do segundo orçamento considera-o excessivo, atendendo ao tipo de embate, que foi ligeiro. - I, bate-chapas, declarou que foi o proprietário do veículo XA quem foi à oficina e não o filho; referiu que o veículo BP apresentava danos no pára-choques e guarda-lamas, o farolim partido, não tinha danos no friso lateral Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas arroladas. Na verdade, o Demandante não arrolou nenhuma testemunha que comprovasse que havia nexo de causalidade entre os danos por si reclamados e o acidente dos autos, atendendo à diferença dos valores referidos nos dois relatórios de peritagem e ao hiato temporal entre os dois. Estes os factos. IV – DO DIREITO A chamada responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de factos ilícitos assenta no seguinte conjunto de pressupostos: o facto ou acto humano voluntário, por acção ou omissão; a ilicitude do mesmo; a imputação do facto ao agente, ou seja a sua culpa; a ocorrência de um dano ou lesão; o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso em apreço, importa analisar a dinâmica do acidente que salvo melhor opinião aponta para a culpa exclusiva do condutor do veículo XA. Na verdade, a marcha-atrás realizada pelo condutor do veículo XA, traduziu-se como manobra auxiliar da inversão de marcha, indo embater com a parte esquerda traseira do seu veículo, na parte lateral esquerda traseira do veículo BP, que se encontrava estacionado na berma direita da Rua do Nora, em Vila Nova de Gaia. Assim, o condutor do veículo XA é o único e exclusivo culpado do acidente de viação. Como consequência directa, adequada e necessária o veículo BP sofreu danos. Pelo exposto e em virtude da transferência de responsabilidade operada pelo contrato de seguro, há obrigação de indemnizar por parte da Demandada Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. Por imperativo legal – art. 562º do C.C. – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – artº 563º do C.C. Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art. 566º, nº 1 do C.C. Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art. 562º do C.C. Face à matéria provada, o veículo BP sofreu danos materiais no montante de € 302,50, com IVA incluído. Na verdade, o veículo BP foi objecto de duas peritagens, uma solicitada pelo Demandante, realizada em 4 de Julho de 2006, na oficina E, cuja reparação orçava no valor de € 302,50 e outra pela Demandada, efectuada na J, cujo relatório foi emitido em 24 de Julho de 2006, no montante de € 854,28. A diferença de valores reside na inclusão de danos, nomeadamente, os no pára-choques, “kit de legendas” e “friso de painel” que foram contemplados na peritagem solicitada pela Demandada. Ora, Da análise dos factos provados não resulta terem-se por verificados um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrada no art.º 483º do Código Civil que é o nexo de causalidade entre o facto e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. De facto O Demandante não logrou provar, sendo certo que era a quem incumbia tal ónus – art.º 342º do Código Civil – a extensão dos danos efectivamente sofridos pela sua viatura. Na verdade, há um hiato temporal entre os dois relatórios de peritagem efectuados ao veículo BP, o qual podia circular, pelo que competia ao Demandante provar que entre a data de uma peritagem e a outra não tinha havido mais nenhum sinistro. Os danos relacionados na peritagem solicitada pela Demandada não são adequados com um pequeno toque. Aliás, a testemunha que presenciou o acidente, limitou-se a referir que o veículo XA deu um pequeno toque no veículo BP, quando fazia marcha-atrás; que o embate tinha sido ligeiro. Contudo não soube precisar que tipo de danos, terão ocorrido. Também, a testemunha que pertence à oficina que elaborou o primeiro relatório de peritagem ao veículo BP, realizado dois dias depois do sinistro, referiu que aquele apenas apresentava o pára-choques arranhado e o guarda-lamas amolgado e não apresentava danos no friso. Aliás, pela análise dos danos, a referida testemunha também afirma, que se adequam a um pequeno toque. Posto isto, O Demandante não logrou provar que houve nexo de causalidade entre os danos reclamados no Requerimento Inicial e o acidente dos autos. No entanto, face à factualidade provada, o Demandante sofreu danos patrimoniais, que revestem a natureza de dano emergente, objecto da obrigação de indemnizar como expressamente refere o art. 564º, nº 1 do C.C. Assim sendo, o montante de € 302,50, referente ao valor dos danos descritos no primeiro relatório de peritagem, realizado a 4 de Julho de 2006, dois dias após o sinistro (2 de Julho de 2006), será o montante indemnizatório a que o Demandante tem direito, a que acrescerão os juros moratórios. Quanto aos prejuízos emergentes da paralisação do veículo BP, a regra será que da simples privação do uso de um veículo decorra a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada, mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o lesado seja recompensado em medida equivalente, que deverá constituir, em princípio, o valor de um veículo de substituição. Assim, o Demandante alega que ficou impossibilitado de o utilizar durante sete dias: quatro dias para a realização da peritagem que inclui a desmontagem do veículo e três dias para a reparação. Contudo, do relatório de peritagem condicional consta que o tempo necessário para reparação é três dias e o veículo BP sofreu duas intervenções, uma a 21 de Julho de 2006 e outra em 24 de Julho de 2006, como tal este é o período que tem de ser contabilizado, tanto mais que o Demandante não fez qualquer prova da necessidade dos quatro dias, como sendo o período de tempo necessário para a desmontagem do veículo. Como indemnização pela privação do seu uso o Demandante sugere a quantia de € 50,00 diários, a qual se nos afigura uma quantia razoável, atenta as características de veículo BP e o custo diário da sua substituição por um veículo com características semelhantes. Assim, determina-se atribuir ao Demandante a quantia de € 50,00 diários, no montante total de € 250,00 (€ 50,00 x 5) a título de indemnização pela paralisação do veículo “BP”. Sobre os montantes assim apurados a título de danos patrimoniais vencem-se juros desde a citação, à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento, nos termos dos artigos 559º, nº 1 e 805º, nº 3, 2ª parte do Código Civil. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar ao Demandante a quantia de € 552,50 (quinhentos e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Custas a cargo do Demandante e Demandada, na proporção do decaimento. Registe. Vila Nova de Gaia, 31 de Março de 2009
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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