Sentença de Julgado de Paz
Processo: 78/2013-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 04/08/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 78/2013

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
Matéria: Incumprimento contratual e responsabilidade civil contratual, enquadrada nas alíneas h) e i), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objeto do litígio: reparação de imóvel com defeitos.
Demandante: S
Mandatária: C
Demandada: A
Valor da acção: €4614,02 (quatro mil seiscentos e catorze euros e dois cêntimos).
Relatório:
A presente ação vem proposta por S, aqui Demandante, contra A, ora Demandada, e tem por objeto questão que diz respeito a incumprimento contratual e responsabilidade civil contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, nas alíneas h) e i), ambas do nº 1, do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alegou, em resumo, a Demandante, que adquiriu à Demandada a fração autónoma onde ainda hoje habita, padecendo a mesma de defeitos, devidamente denunciados à Demandada logo que dos mesmos tomou conhecimento. Acrescentou que, apesar de interpelada para corrigir os defeitos, a Demandada não o fez, mantendo-se os mesmos até à presente data.
Pede a Demandante a condenação da Demandada a indemnizá-la no valor do orçamento, e demais despesas em que já incorreu, atribuindo o valor de €4614,02 (quatro mil seiscentos e catorze euros e dois cêntimos) à ação. Juntou 15 documentos (de fls. 12 a 115).
Regularmente citada pessoalmente por via postal na sua sede (cfr. fls. 124), a Demandada não apresentou contestação.
A Demandante recusou a fase de mediação, pelo que, após citação da Demandada, foi agendada audiência de julgamento para o dia 28 de Março de 2013, à qual apenas a Demandante e sua ilustre mandatária compareceram. Não tendo sido apresentada justificação, em prazo, pela Demandada, foi agendada a presente audiência, à qual compareceram a Demandante, sua ilustre mandatária e os legais representantes da Demandada, aos quais, explicado que, face à extemporaneidade da tentativa de justificação, a presente se destinava a leitura de sentença, foi ainda referida a possibilidade de realização de tentativa de conciliação, efetuada, mas sem efeito, pelo que se proferiu a presente por apontamento, cfr. ata de fls. anteriores, só tendo sido posteriormente redigida.
II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor fixado pelas partes é de €5000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a incumprimento contratual e responsabilidade civil contratual, e, bem assim, que se trata de imóvel situado no concelho do Seixal, local onde a obrigação deveria ser cumprida, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea h), e artigo 12º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se existem ou não defeitos no imóvel, e se é ou não obrigação da Demandada repará-los.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e documentos juntos, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
a) A Demandante adquiriu à Demandada em 26 de Abril de 2010 a fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar frente arrecadação com o número seis na cave, e um lugar de estacionamento com o número seis na cave, do prédio sito na Avenida x, freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, descrita na Conservatória do registo Predial do Seixal sob o n.º x;
b) Pelos promotores foi assegurado à Demandada que a fração se encontrava equipada com os melhores acabamentos, vidros duplos, que garantiam quer o isolamento acústico, quer o isolamento térmico;
c) A Demandante começou a habitar a fração em Janeiro de 2011;
d) Descobrindo logo desde essa data que as janelas não cumpriam a sua função,
e) Pois que a Demandante ouvia e ouve ruído por toda a casa,
f) Seja a conversa dos vizinhos do rés-do-chão frente, segundo andar frente e terceiro andar frente,
g) Seja o ruído dos veículos que passam no exterior,
h) Seja a conversa dos transeuntes que passam na rua;
i) Aquilo que a Demandante comprou e foi vendido pela Demandada nãos e concretizou;
j) A Demandante interpelou a Demandada, na pessoa do seu representante legal,
k) O qual recusou realizar de imediato qualquer reparação;
l) Pelo que a Demandante requereu relatório de ensaio acústico a empresa certificada,
m) No qual despendeu a quantia de €492 (quatrocentos e noventa e dois euros),
n) E que concluiu que os ensaios realizados no interior da habitação a Demandante permitem concluir que esta não satisfaz o limite de isolamento sonoro estabelecido no regime jurídico em vigor;
o) Após ter sido dado conhecimento do resultado do relatório á Demandada,
p) Esta, em 2 de Fevereiro de 2012, mandou colocar placas absorventes de ruídos nas caixas de estores,
q) Mas tal intervenção, apesar de ter reduzido o nível de ruído,
r) Não eliminou o defeito;
s) Durante todo o ano de 2012 a Demandante interpelou a Demandada para solucionar o problema,
t) O qual esta negou e continua a negar;
u) A reparação dos defeitos encontra-se orçamentada no valor de €4105,80 (quatro mil cento e cinco euros e oitenta cêntimos);
v) A Demandante despendeu ainda a quantia de €16,22 (dezasseis euros e vinte e dois cêntimos) para obtenção de documentação referente ao objeto da ação.
Tendo sido regularmente citado para contestar, a Demandada não o fez, faltando à audiência de julgamento em 28 de Março de 2013, sem o justificar no prazo que a Lei lhe confere. Aliás, diga-se, que mesmo esta justificação foi apenas apresentada por ilustre mandatária, alegadamente da Demandada, mas cuja procuração ainda hoje não foi junta aos autos, sendo que, relativamente aos sócios e legais representantes da Demandada, estes nada alegaram e/ou comprovaram relativamente à sua ausência, e muito menos em tempo. Deste modo, não existiu justificação de falta tempestiva ou atendível, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo Demandante e, em consequência, provada esta ação.
Para a matéria dada como provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil, teve-se em consideração não só a confissão supra elencada, mas também a sua corroboração pelos documentos juntos ao processo, com especial relevância para o relatório de ensaio acústico realizado a pedido da Demandante, e o orçamento que especificou as reparações a efetuar e respetivo valor.
Apreciação de facto e de direito:
Revelam os factos alinhados que, em 26 de Abril de 2010, a Demandante celebrou um contrato de compra e venda de imóvel com a Demandada, que se dedica à construção, compra e venda de bens imobiliários.
A esta questão aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, além do Código Civil, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, adiante designada por Lei de Defesa dos Consumidores, e o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, ambos alterados pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
A Demandante funda a sua pretensão no facto dos defeitos serem prévios à aquisição, e como tal, encontrarem-se abrangidos pela garantia.
Cumpre apreciar e decidir.
Em síntese, da matéria de facto dada como provada resulta que, em 25 26 de Abril de 2010, a Demandante comprou à Demandada, comerciante de imóveis, a fração supra identificada, no estado de nova; só em Janeiro de 2011 a Demandante passou a residir na fração, tendo-se desde logo manifestado os defeitos; a Demandante denunciou de imediato os mesmos à Demandada, que apenas aceitou repará-los após ter sido obtido relatório acústico, realizado a expensas da Demandante; mas mesmo esta reparação não foi suficiente para reparar o defeito de não isolamento sonoro, que se manteve; os defeitos que a Demandante pretende ver corrigidos foram denunciados à construtora e vendedora, que recusou repará-los.
Na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo (imóvel).
Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (conforme o atual artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor).
Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e d) do Decreto-Lei N.º 67/2003).
Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que entrega o bem a este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (conforme artigo 3.º do Decreto Lei citado).
A garantia legal é, em princípio, de cinco anos, a contar da data da entrega da coisa imóvel (cfr. artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei N.º 67/2003), não efetuando tal legislação qualquer diferença entre os bens imóveis novos e os usados.
Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei N.º 67/2003). Para exercer tais direitos e tratando-se de um bem imóvel, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de um ano a contar da data em que a tenha detetado (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), possibilitando assim ao vendedor retificar o cumprimento defeituoso e ainda cumprir bem o dever de prestação.
No caso, a denúncia da alegada falta de conformidade manifestada no ano de 2011 foi efetivada, tendo sido efetuada uma reparação em 2 de Fevereiro de 2012 pela Demandada. Porquanto os defeitos se mantiveram, foram estes novamente denunciados em 2012, tendo a Demandada recusado efetuar a reparação.
Importa pois averiguar e decidir, atenta a factualidade dada como provada, se assiste ou não à Demandante o direito à reparação dos defeitos da fração.
Conforme anteriormente referido, a falta de conformidade manifestada no prazo de cinco anos a contar da data da entrega do imóvel à Demandante, presume-se existente já nessa data (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), correndo por conta do vendedor, que pretenda ilibar-se da responsabilidade da reposição da conformidade, o ónus da prova de que o defeito é posterior à data de entrega da coisa vendida, para ilidir tal presunção.
Ou seja, o facto da Demandante provar que existem defeitos, não impõe, só por si, que a Demandada tenha de proceder a todas as reparações solicitadas pela Demandante. Existe, isso sim, uma presunção de desconformidade do bem, que a Demandada poderia afastar, provando que o defeito é posterior à data da entrega do mesmo, concretamente, nos presentes autos, que os defeitos são posteriores à entrega da fração, porque não só lhe cabe ilidir a presunção, como é sobre si que recaía tal ónus – cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. Ora, não só a Demandada não o fez (nem ilidiu a presunção, nem efetuou prova do que alegou), como ainda a Demandante, através da confissão da Demandada, confirmada pelos documentos, provou que denunciou os mesmos no prazo de um ano desde que estes se manifestaram. No caso, a Demandada não logrou provar que os defeitos ora alegados pela Demandante não existiam à data da entrega da coisa vendida (cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil), para o que foi decisivo o relatório da peritagem efetuada, pelo que da análise da prova produzida em audiência de julgamento resultou um juízo de forte razoabilidade e verosimilhança de existência daqueles defeitos aquando da entrega do imóvel à Demandante.
Quanto aos prazos para exercer a denúncia e colocar a presente ação, no caso vertente, a consumidora (Demandante) denunciou os defeitos, no prazo de um ano a contar da data em que estes se manifestaram, não tendo sido sequer posto em causa que o não tenha feito no prazo legal. E desde essa data até à interposição da presente ação (31 de Janeiro de 2013) ainda não decorreram três anos, pois que ainda que a denúncia inicial tivesse sido efetuada em 1 de Janeiro de 2011, mesmo essa teria respeitado o prazo, sob pena de caducidade, que a Lei impõe.
Verificado que se encontra a existência dos defeitos, a sua proteção legal, a denúncia e a interposição da presente ação dentro do prazo consagrado para o efeito, resta apreciar concretamente o montante peticionado pela reparação efetuado pela Demandante.
Ora, nos presentes autos resulta provado que, antes de decorridos os cinco anos de garantia acordado entre ambas as partes, e dentro do prazo de denúncia de um ano, a Demandante registou e denunciou os defeitos da mesma.
Por tal facto, foram os mesmos denunciados à Demandada, que, apesar de inicialmente aceitar repará-los, não o fez até hoje.
Sempre se diga que, aquando da denúncia, poderia a Demandada ter procedido desde logo à reparação total dos mesmos, o que não fez, nem o conseguiu provar.
Ora, o acionamento da garantia pela Demandante, implicava que a Demandada procedesse à reparação do imóvel. Como decorre do disposto no art.º 921.º, n.º 1 do Código Civil “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes (…) a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador.” (cfr. também o n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).
Deve realçar-se que a reparação dos defeitos deve ocorrer em tempo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina (cfr. n.º 2, art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril). Isto porque se concluiu que a reparação dos defeitos da fração era e é viável.
Deste modo, atendendo a que a Demandada ainda não cumpriu a sua obrigação de eliminar os defeitos em tempo considerado razoável, caso esta se recuse a fazê-lo, assistia e assiste à Demandante o direito de se substituir à Demandada na eliminação dos mesmos, na concreta medida do que esta recusar. Tem assim a Demandante direito a ser ressarcida do valor da reparação dos defeitos ainda por reparar, os quais orçam em €4105,80 (quatro mil cento e cinco euros e oitenta cêntimos).
Estando no poder da Demandante optar pela reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, nos termos acima expostos, e tendo esta optado por peticionar, em primeiro lugar, uma indemnização no valor da reparação, é tal pedido atendível nos termos supra expostos. Assim, é a Demandada condenada a indemnizar a Demandante no valor da reparação dos defeitos de isolamento acústico da fração, a qual, como acima exposto, resultou provado ser no valor de €4105,80 (quatro mil cento e cinco euros e oitenta cêntimos).
Relativamente aos outros dois pedidos formulados, de indemnização pelo valor gasto pela Demandante, um no relatório de ensaio acústico, e o outro em demais documentação, ambos no valor de €508,22 (quinhentos e oito euros e vinte e dois cêntimos), dispõe a Lei de Defesa do Consumidor supra citada que o consumidor direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (artigo 12.º, n.º 1 da Lei N.º 24/96 de 31 de Julho). Ora, toda esta situação causou danos patrimoniais à Demandante, os quais merecem a tutela do direito, nos termos supra expostos, pois, no presente caso, foi provado que a Demandada, ao não ter cumprido com o que se comprometera, causou danos patrimoniais à Demandante, porque esta fez prova de tais factos (quando era sobre si que recaía tal ónus nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Mas, relativamente aos danos patrimoniais causados à Demandante, no que à indemnização respeita, há que atender ao disposto no Código Civil sobre a responsabilidade por factos lícitos, ou responsabilidade contratual, previsto nos artigos 798.º e seguintes. Decorre do indicado artigo 798.º que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor”, existindo uma presunção da culpa do devedor, a qual é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil - cfr. artigo 799.º, n.º 1 do mesmo Código. O artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil estipula que o critério legal para apreciação da culpa é o da diligência de um bom pai de família. Ora, a Demandada sabia que com o seu comportamento, causava danos à Demandante, não tendo, apesar disso, cumprido com o que se obrigou, apresentando a obra sem defeitos, e cumprindo com a garantia de reparação dos mesmos, pelo que efetivamente existe culpa desta.
Quanto à obrigação da Demandada de indemnizar a Demandante pelos danos patrimoniais que lhe causou, nos termos previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, a chamada “reconstituição natural”; mas, caso a reconstituição natural já não seja possível, deverá tal indemnização ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º do Código citado. Ora, a Demandada, ao ter procedido á venda e entrega de um bem ao qual assegurou determinadas qualidades de isolamento acústico, que nãos e verificavam, e posteriormente, tendo recusado corrigi-los sem que a Demandante efetuasse prova dos mesmos, fez com que a Demandante incorresse em custos, com a obtenção de determinados relatórios e documentos, sendo que a lei é clara ao estipular que a garantia dos bens é efetuada sem custos para o consumidor. Assim, é a Demandada responsável pelos danos que causou à consumidora, devendo indemnizá-la, também no valor que esta despendeu de €508,22 (quinhentos e oito euros e vinte e dois cêntimos).
Quanto aos juros peticionados, a Demandada entrou em mora, pelo que além dos valores em dívida, são devidos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, atualmente de 4%, a contar da citação, mas apenas sobre o valor de €16,22 (dezasseis euros e vinte e dois cêntimos), porque assim foi o requerido, e nos termos dos artigo 804.º, n.º 1, artigo 805.º, n.º 1, e artigo 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Assim, a título de juros de mora é ainda a Demandada devedora à Demandante do montante de €0,08 (oito cêntimos).
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação totalmente procedente e em consequência, condeno a Demandada a indemnizar a Demandante no valor da reparação e danos patrimoniais que lhe causou, na quantia de €4614,10 (quatro mil seiscentos e catorze euros e dez cêntimos).

V – CUSTAS

Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolse-se a Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida oralmente e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, só tendo sido posteriormente redigida.
Envie-se cópia às partes e à ilustre mandatária da Demandante, face à notificação que antecede.
Registe.

Julgado de Paz do Seixal, em 8 de Abril de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques