Sentença de Julgado de Paz
Processo: 96/2013-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: EMPREITADA
Data da sentença: 05/30/2013
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA
Processo n.º 96/2013 - JPCBR
1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A representada pelo seu gerente B.
Demandado: C

2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em incumprimento contratual, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1199,25, a título de serviços prestados e não pagos e € 35,00 das custas judiciais.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.

Valor: € 1234,25 (mil duzentos e trinta e quatro euros e vinte cinco cêntimos).

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art.º 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semiplena do referido n.º 2 do art.º 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante.
A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:
1) A Demandante dedica-se à atividade de terraplanagens, escavações, movimento e transporte de terras e areias, serviços de construção civil e fornecimento de materiais de construção.
2) No âmbito da sua atividade e a pedido da Demandada, a Demandante prestou a esta serviços de escavação e nivelamento de terreno.
3) Por essa prestação de serviços, a Demandante emitiu à Demandada a fatura n.º 76, de 08-03-2013, no valor de € 1199,25.
4) A fatura indica o seu vencimento a pronto pagamento.
5) Até à presente data a Demandada não pagou o valor dessa fatura.

3.2 – O Direito
Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua atividade, conforme a fatura indicada, prestou serviços à Demandada, de que resultou a dívida de € 1199,25, serviços que esta recebeu mas não pagou. A fatura tem vencimento a pronto.
Resulta em breve síntese da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada (art.º 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual a Demandante se obrigou, por encomenda da Demandada, prestar-lhe diversos serviços de escavação e nivelamento do terreno.
Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art.º 1211.º, n.º 2 do CC). No caso, a Demandada devia ter pago o preço na data da fatura, mas não o fez nem nessa data nem depois.
Conclui-se, assim, que: (a) da parte da Demandante (empreiteiro) foi realizada totalmente a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a obrigação de realizar o serviço contratado; mas, (b) da parte da Demandada (dono da obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento do preço total aquando da faturação da obra, em cumprimento do disposto no art.º 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC).
Com a falta de pagamento do preço, a Demandada não cumpriu culposamente a prestação a que se vinculara apesar do cumprimento por parte da Demandante. Com efeito, em caso de incumprimento rege legalmente uma presunção de culpa do devedor, que a Demandada poderia ter ilidido, mas não o fez (art.º 798.º e 799.º, n.º 1 do CC).
Pelo exposto, deve proceder o pedido relativamente à dívida de € 1199,25.
Quanto ao pedido de condenação da Demandada nas custas do processo, refira-se que a obrigação de pagamento das mesmas resulta legalmente, regra geral, do decaimento na ação e não do pedido.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1199,25 a título de pagamento do preço dos serviços prestados e não pagos.
Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio.
Registe e notifique.
Coimbra, 30 de Maio de 2013.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)