Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1323/2014-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CONSUMO - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/27/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Matéria: Incumprimento contratual. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Pagamento de indemnização Valor da ação: €2.586,60 (dois mil e quinhentos e oitenta e seis euros e sessenta cêntimos). Demandante: A, residente na Vivenda x – Casal x, xxxx-xxx St Estevão da Galé Demandados: B, SA, Av. x, x, x, xxxx-xxx Lisboa Mandatário: Dr. C, advogado, com domicílio profissional na Av.ª x, x–x xxxx – xxx Lisboa. D, Urb x, x, xxxx-xxx Ericeira Mandatário: Dr. E, advogado, com domicílio profissional na Rua x, x, xxxx – xxx, Ourém. E Dr. F, advogado, com procuração a fls. 101 dos autos. Do requerimento inicial: fls 1, aperfeiçoado e junto a fls. 60 a 65. Pedido: fls. 65 A demandante, no requerimento aperfeiçoado, pede que os demandados sejam condenados a indemnizá-la de todas as reparações necessárias ao funcionamento do veículo. Junta: 5 documentos Contestações apresentadas após junção do requerimento inicial aperfeiçoado. 1.ª demandada a fls. 79 a 84; 2.º demandado apresentada a fls. 87 a 92. Tramitação: Foi realizada mediação não tendo as partes logrado acordo suscetível de pôr fim ao litígio. Foi agendado o dia 10 de abril de 2015 para audiência, à qual as partes compareceram, e que decorreu conforme ata de fls. 58 e 59. Após entrega de requerimento inicial aperfeiçoado e juntas as contestações, foi designado o dia 19 de novembro de 2015, pelas 11h e 30m, que continuou em 01 de dezembro de 2015, pelas 15h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento A audiência decorreu conforme ata de fls. 103 a 106 e 107 e 108. *** Fundamentação fácticaCom relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandado D dedica-se ao comércio de veículos automóveis ligeiros (admitido); 2 – No exercício do seu comércio, o demandado D, em 22 de abril de 2014 comprou à demandada B, SA, Ld.ª o veículo usado de matrícula xx – BQ – xx, doravante BQ, pelo preço de €2.818,02 (cfr. doc de fls. 22 dos autos, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 3 – O demandado, no exercício da sua atividade, vendeu à demandante o referido BQ, de 2006, com 290.000Km, cujo negócio foi realizado pelo marido, G, doravante apenas marido, em nome da mulher ora demandante, em 19 de maio de 2014 (admitido); 4 – O preço de venda do BQ foi fixado em €3.500,00, pago através da entrega de uma viatura da marca Citroen Saxo a que as partes atribuíram o valor de €1.500,00 e os restantes €2.000,00 através do cheque cuja cópia é junta como doc 2 a fls. 67, não impugnado; 5 – Em 19 de maio de 2014 o demandado entregou ao marido da demandante a declaração de circulação cuja cópia é junta aos autos como doc 3, a fls. 68; 6 – Em junho de 2014 o marido da demandante contactou o demandado dando conta que o BQ quando ia a subir a A8 perdeu força (afirmado pelo demandado em audiência); 7 – O BQ deixou de ter força nas subidas e desligava-se, tendo o demandado sugerido que substituíssem os filtros (afirmado pelo marido da demandante em audiência e admitido pelo demandado em audiência); 8 – Após a substituição dos filtros a situação manteve-se; o marido da demandante informou o demandado e este disse que então o melhor era levar o BQ à oficina (afirmado pelo marido da demandante em audiência); 9 – Em junho de 2014 o demandante levou o BQ a uma oficina onde a viatura foi ligada à máquina, indicando esta problemas nos injetores, sendo o marido da demandante aconselhado pelo funcionário a levar o BQ a uma oficina especializada onde o carro foi reparado (confirmado pela testemunha H funcionário da oficina que levou o BQ à máquina); 10 – Em 11 de agosto de 2014 o marido da demandante enviou ao demandado uma carta registada dando conta da sua insatisfação relativamente ao negócio (cfr. doc de fls. 3 e 4, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 10 – Nessa carta enviava a fatura n.º x relativa a reparação, no montante de €781,30 (cfr. doc. De fls. 6, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido). Factos não provados Com relevância para a decisão da causa não se considera provado: 1 - Que a demandante tenha despendido €800,00 na reparação dos injetores do BQ; 2 – Que após o envio da carta datada 11 de agosto de 2014 a demandante ou alguém por si tenha denunciado ao vendedor quaisquer defeitos do BQ; 3 – Que as quantias a que se reportam os docs 5 e 6, juntos com o aperfeiçoamento do requerimento inicial a fls 70 a 73, respetivamente €733,41 e €576,39 em reparações, correspondam a despesas feitas com reparações ao veículo BQ. 4 – Não foi provado que o demandado fosse intermediário em qualquer negócio celebrado entre a demandante e a primeira demandada. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, na análise crítica dos documentos apresentados, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. A testemunha G, é marido da demandante, e foi ele quem celebrou com o demandado o negócio em causa, tendo feito todos os contactos, não só com o demandado como com a oficina a que se alude nos factos provados. Deste modo, não pode considerar-se uma testemunha isenta, na medida em que tem manifesto interesse na causa, sendo o seu depoimento valorado na mesma medida e com a mesma credibilidade que se atribui ao depoimento do demandado. Face ao teor do depoimento do demandado, em alguns aspetos contraditório com o depoimento do marido da demandante, foi determinada a audição conjunta deste e do demandado. Nesse “confronto”, ou “acareação”, o demandado repetiu todo o teor do depoimento anteriormente prestado, de forma clara e tranquila sem revelar qualquer perturbação com a presença do marido da demandante, seu interlocutor em todo o processo. O mesmo não aconteceu com esta testemunha que, instado a dizer se o que tinha sido afirmado era ou não verdade, reagiu de forma agressiva e desabrida, pretendeu fazer considerações de valor que nada tinham a ver com o caso, acabando por dizer que o afirmado pelo demandado era tudo mentira, sendo que muito do que tinha sido dito por este, tinha sido igualmente dito por si quando prestou o seu depoimento na sessão anterior. Do Direito Resulta dos factos supra dados por provados que ao conflito em apreço, atenta a natureza e qualidade das partes, estamos perante um contrato de compra e venda de consumo, ao qual é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, designadamente a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE) e DL n.º 84/2008 de 21 de Maio. Em concreto, o contrato em apreço foi realizado em 19 de maio de 2014 e no início de junho de 2014 a demandante, por intermédio do marido, denuncia um defeito do veículo em virtude do qual o veículo perde força nas subidas e desliga-se, sendo que, e em resumo, o vendedor incumbiu o marido da demandante de ver o que se tratava, tendo obtido um diagnóstico que apontava para os injetores; o demandado mandou ver os filtros, após troca dos filtros a situação manteve-se; o demandado disse ao marido da demandante que fosse à oficina ver do que se tratava; a dada altura o carro parou, a demandante mandou reparar e despendeu a quantia de €781,30, dos quais quer ser ressarcida, bem como de outras reparações. Vejamos algumas notas, resumidamente, do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 67/2003, supra referido. Estabelece o artigo 2.º que o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, elencando, nas alíneas do n.º 2, várias situações que fazem presumir que o bem vendido não estava conforme e por isso considerado defeituoso; o artigo 3.º tem o seguinte teor: “1 - O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. 2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.” Diz o art.4º nº1: “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Assim, perante o defeito da coisa, o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização, também previstos no Código Civil (arts. 913 nº1 e 905 e segs.). Os direitos do consumidor estão sujeitos a prazos de caducidade (art.5º do DL nº67/2003) desde logo ao prazo de garantia legal (2 anos ou 5 anos, consoante se trate de coisa móvel ou imóvel) (cf. art.5º nº1); prazo de denúncia dos defeitos (2 meses ou 1 ano, consoante a natureza móvel ou imóvel, a contar da data em que tenha detectado a desconformidade) (cf. art. 5º nº3) e ainda o prazo de caducidade da acção (6 meses sobre a data da denúncia) ( art.5º nº4 ). Por seu turno, a ressarcibilidade dos danos, em sede de indemnização, a que alude o nº1 do art.12 da Lei 24/96, tem lugar no âmbito do instituto da responsabilidade civil contratual, ou seja, a mesma está dependente da arguição e prova dos pressupostos da responsabilidade civil, nos termos previstos nos artigos 485.º e seguintes do Código Civil. É hoje unanimemente aceite que, compete ao comprador/ consumidor, alegar e provar o defeito da coisa, isto é, a sua desconformidade com o contrato, na terminologia do referido D.L. O facto do veículo, cerca de duas semanas depois da compra perder força e desligar-se, é um defeito, não tendo o consumidor de fazer prova da causa do mesmo; compete ao vendedor ilidir a presunção de não conformidade estabelecida no n.º 2 do artigo 3.º, supra citado, ou que, atentas as circunstâncias, o defeito não existia na data da entrega, o que não logrou fazer. Uma vez denunciado o defeito e requerida a reparação, é obrigação do vendedor providenciar a mesma. Não foi o que aconteceu no caso, na medida em que o demandado incumbiu o marido da demandante de promover diligências que a si incumbiam providenciar. Ora, dado que o demandado não providenciou a reparação do defeito denunciado atempadamente nem providenciou quaisquer diligências no sentido de aferir se havia ou não defeito, sendo que impende sobre si a obrigação de ressarcir o comprador das despesas com a respetiva reparação, ou seja pagamento da fatura n.º x, que o marido da demandante enviou ao demandado em 11 de agosto de 2014, com data de 14 de julho de 2014, no montante de €781,30. Quanto ao restante não tem a demandante razão. Com efeito, na carta de 11 de agosto de 2014, o marido da demandante não denuncia quaisquer defeitos em concreto, para além de dizer que já tinha informado o demandado de que o motor da ventoinha da chofagem fazia barulho que se mantinha; o óleo devia ter mais de 50.000Km; que a última revisão tinha sido feita em 2008; Nessa carta pede-se que o demandado ”reponha a situação no prazo de 5 dias”, sem se saber ao certo o que se pretende. Quanto ao restante, não logrou a demandante fazer prova de que houve denúncia de defeitos, nem logrou provar que as despesas reclamadas foram feita com o BQ, não estando provados os pressupostos da obrigação de indemnizar pelo que improcedem os correspondentes pedidos. Decisão Em face do exposto: 1 - Declaro a demandada B, SA, absolvida dos pedidos; 2 – Condeno o demandado D a pagar à demandante a quantia de €781,30 (setecentos e oitenta e um euros e trinta cêntimos), ficando absolvido do restante pedido. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, determino custas pela demandante e pelo demandado, devendo este proceder ao pagamento da quantia de €35,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada B, SA. Julgado de Paz de Lisboa, em 27 de janeiro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |